Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0812416-63.2024.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. REPRESENTANTE: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA (OAB/PE 18.895) e GABRIEL ARAÚJO SOBRAL (OAB/PE 63.624) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo (ID 35820270), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, diante da incidência da Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).” (ID 34539512). Foram apresentadas contrarrazões (ID 37400223).
É o relatório.
Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto.
Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0812416-63.2024.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. REPRESENTANTE: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA (OAB/PE 18.895) e GABRIEL ARAÚJO SOBRAL (OAB/PE 63.624) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO
DECISÃO
Trata-se de agravo (ID 35820272), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF.” (ID 34539512). Foram apresentadas contrarrazões (ID 37400224).
É o relatório.
Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO N 0812416-63.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. REPRESENTANTE: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA OAB/PE 18.895 GABRIEL ARAÚJO SOBRAL OAB/PE 63.624 RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (ID 30848882) interposto por EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
ATIVO NÃO REGULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Equatorial Transmissora 8 SPE S.A. contra acórdão que manteve decisão denegatória de pedido para afastar efeitos da classificação fiscal como “ativo não regular”, no contexto de ação cautelar com garantia por seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de fato na interpretação da pretensão recursal quanto aos efeitos da condição de “ativo não regular”.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado analisou corretamente a controvérsia e reconheceu, inclusive, a ilicitude da apreensão de mercadorias, sem confundir com o pedido de alteração cadastral. 5.A divergência da parte com a interpretação judicial não configura vício passível de correção via embargos.
IV.
DISPOSITIVO
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812416-63.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ATIVO NÃO REGULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Equatorial Transmissora 8 SPE S.A. contra acórdão que manteve decisão denegatória de pedido para afastar efeitos da classificação fiscal como “ativo não regular”, no contexto de ação cautelar com garantia por seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de fato na interpretação da pretensão recursal quanto aos efeitos da condição de “ativo não regular”.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado analisou corretamente a controvérsia e reconheceu, inclusive, a ilicitude da apreensão de mercadorias, sem confundir com o pedido de alteração cadastral. 5.A divergência da parte com a interpretação judicial não configura vício passível de correção via embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 6.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A discordância quanto à interpretação judicial da pretensão recursal não configura erro de fato. 2.A manutenção do status de “ativo não regular” é ato administrativo legítimo, ainda que o débito esteja garantido. 3.A vedação à apreensão de mercadorias (Súmula 323/STF) não implica afastamento automático da classificação fiscal. .............................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, e 206. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STJ, AREsp 1469605/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.04.2021.
2024
PROCESSO Nº 0812416-63.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. ADVOGADOS: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, OAB/PE 18.895 E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECEBIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APENAS COMO MEIO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. PLEITO RECURSAL QUANTO A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE “ATIVO NÃO REGULAR” JUNTO AO CADASTRO DA SEFA/PA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO. REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da ação que visa à prestação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente (n.º 0842627-52.2024.8.14.0301) ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, deferiu a tutela de urgência formulada na inicial, nos seguintes termos: “(...)Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado. Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência cautelar.
E TESE 6.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A discordância quanto à interpretação judicial da pretensão recursal não configura erro de fato. 2.A manutenção do status de “ativo não regular” é ato administrativo legítimo, ainda que o débito esteja garantido. 3.A vedação à apreensão de mercadorias (Súmula 323/STF) não implica afastamento automático da classificação fiscal. .............................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 151 e 206. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STJ, AREsp 1469605/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.04.2021.” A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos declaratórios, especialmente no tocante à alegada existência de erro de premissa fática na interpretação da controvérsia relativa à classificação fiscal de “ativo não regular”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 31151768).
É o relatório.
Decido. De pronto, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Colegiado examinou a controvérsia de forma expressa e fundamentada, consignando que os embargos de declaração opostos pela recorrente buscavam rediscutir matéria já apreciada no julgamento anterior, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da via aclaratória. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente a controvérsia e fundamenta sua decisão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Assim, a alegação de violação ao dispositivo processual revela-se, em realidade, mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, circunstância que não configura vício de omissão, obscuridade ou contradição apto a ensejar a interposição de embargos declaratórios. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional .IV - E entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2103088 SP 2023/0230370-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)” Ademais, verifica-se que a tese recursal pressupõe a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da existência ou não de erro de premissa fática na interpretação da pretensão recursal relacionada à classificação fiscal do bem como “ativo não regular”.
A análise dessa pretensão demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos e da interpretação conferida pelo Tribunal às circunstâncias do caso concreto, providência inviável em sede de recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Sendo assim, diante da incidência da Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado.
Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º: 0812416-63.2024.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. REPRESENTANTE: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA OAB/PE 18.895 GABRIEL ARAÚJO SOBRAL OAB/PE 63.624 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 30848886) interposto pelo EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A., contra o acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, assim ementado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ATIVO NÃO REGULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Equatorial Transmissora 8 SPE S.A. contra acórdão que manteve decisão denegatória de pedido para afastar efeitos da classificação fiscal como “ativo não regular”, no contexto de ação cautelar com garantia por seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de fato na interpretação da pretensão recursal quanto aos efeitos da condição de “ativo não regular”.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado analisou corretamente a controvérsia e reconheceu, inclusive, a ilicitude da apreensão de mercadorias, sem confundir com o pedido de alteração cadastral. 5.A divergência da parte com a interpretação judicial não configura vício passível de correção via embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 6.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A discordância quanto à interpretação judicial da pretensão recursal não configura erro de fato. 2.A manutenção do status de “ativo não regular” é ato administrativo legítimo, ainda que o débito esteja garantido. 3.A vedação à apreensão de mercadorias (Súmula 323/STF) não implica afastamento automático da classificação fiscal. .............................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 151 e 206. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STJ, AREsp 1469605/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.04.2021.” Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado dispositivos constitucionais ao admitir a manutenção da classificação fiscal de “ativo não regular” imposta pelo Estado do Pará a contribuintes que possuam créditos inscritos em dívida ativa.
A recorrente afirma que a referida classificação permite que a Administração Tributária apreenda mercadorias em postos fiscais e condicione sua liberação ao pagamento antecipado de tributos, com fundamento na Instrução Normativa SEFA-PA nº 13/2005. Defende que tal prática configuraria medida coercitiva de cobrança tributária incompatível com a Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID 31151767).
É o relatório.
Decido. De pronto, da análise das razões recursais apresentadas, constata-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de apontar quais dispositivos constitucionais teriam sido violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO EXTREMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
1. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. a do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da Republica, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
2 . Ademais, cabe à parte agravante impugnar, de modo suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal .
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1393427 RJ, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)”
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF. Decorrido o prazo para interposição dos agravos previstos no art. 1.030, §1º do CPC, e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado.
Publique-se.
Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 15 a 22 de setembro de 2025. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A, em face do v. Acórdão de Id. 25541573, que conheceu e negou provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida em todos os seus termos, nos autos da ação que visa à prestação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente em face do ESTADO DO PARÁ, ora embargado. Na origem, trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada pela ora Embargante, visando garantir os débitos tributários decorrentes do Auto de Infração nº 262023510001237-1 por meio de apólice de seguro-garantia, e, em consequência, permitir a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar, deferiu a tutela cautelar, nos termos seguintes: Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela Embargante, buscando a obtenção de efeito mais amplo, com a finalidade de afastar a classificação de “ativo não regular” no cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará. Contudo, a pretensão foi rechaçada em decisão monocrática, cuja ementa registra:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECEBIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APENAS COMO MEIO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. PLEITO RECURSAL QUANTO À ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ‘ATIVO NÃO REGULAR’ JUNTO AO CADASTRO DA SEFA/PA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO. REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno, reiterando que o cerne de sua insurgência não se dirigia à regularização do cadastro em si, mas sim aos efeitos práticos danosos decorrentes da condição de “ativo não regular”, notadamente a apreensão de mercadorias. O colegiado, ao apreciar o agravo interno, entendeu por bem manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Inconformado, então interpôs os presentes Embargos de Declaração. Em suas razões, sustenta nos presentes embargos de declaração que houve evidente equívoco na premissa fática adotada pela decisão embargada, pois, ao contrário do que foi afirmado, sua pretensão não é a desconstituição do cadastro de “ativo não regular”, mas sim a elisão dos efeitos concretos desta classificação, especialmente a apreensão de mercadorias nos postos fiscais do Estado, medida que considera inconstitucional à luz da jurisprudência consolidada do STF.
Sustenta, ademais, que jamais buscou desconstituir o referido cadastro, mas apenas impedir os efeitos gravosos dele decorrentes, destacando, inclusive, que o pedido formulado expressamente restringe-se à vedação da apreensão de mercadorias.
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de anular a decisão agravada, por se fundar em premissas equivocadas e dissociadas do pedido recursal. Foram apresentadas as contrarrazões, conforme de Id. 26702706. É o suficiente relatório. À Secretaria para inclusão em pauta do Plenário Virtual. Belém (PA), data registrada no sistema.
DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise. A embargante alega, em suma, que o v. acórdão partiu de premissa fática equivocada ao entender que o seu pleito visava à alteração do cadastro de “ativo não regular”, quando, na verdade, o objetivo era coibir os efeitos práticos e gravosos dessa classificação, notadamente a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributos.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a decisão embargada. Contudo, após reanálise acurada dos autos e dos fundamentos do acórdão vergastado, entendo que a pretensão da embargante não merece prosperar. Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício sanável pela via eleita. O acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática, enfrentou de forma clara e fundamentada a questão posta em juízo, assentando a distinção entre a regularidade do cadastro fiscal matéria de gestão administrativa da Fazenda Pública e os efeitos que dele podem decorrer. Conforme destacado na decisão monocrática cujos fundamentos foram expressamente acolhidos pelo colegiado, restou claramente reconhecida a ilicitude da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o adimplemento de tributos, em estrita consonância com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, ao contrário do que ora alega a embargante, sua pretensão recursal concentrou-se objetivamente na alteração de seu status cadastral junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, o que, por envolver matéria interna de gestão administrativa, escapa aos limites de atuação do Poder Judiciário. Assim, a decisão embargada partiu de correta compreensão da controvérsia e examinou adequadamente os limites do pedido recursal, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada.
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão monocrática, cujos fundamentos foram integralmente adotados pelo colegiado: “Logo, depreende-se que a questão reside no efeito propagado pelo cadastro e não no cadastro em si. Tanto é que o próprio STF editou a Súmula 323 a qual, expressamente, veda a apreensão de mercadorias para coibir o pagamento antecipado de tributos, assentando clara a inadmissão de retenção de mercadorias em virtude do status de ‘ativo não regular’. .....................................................................................................
Todavia, a irresignação posta pela Agravante não diz respeito ao efeito do cadastro, mas sim a sua regularização no controle interno da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA. E nesse viés, conforme já explicitado, não compete ao Judiciário adentrar no mérito do controle de gestão administrativa, afastando a aplicabilidade das normas cadastrais do fisco estadual.” Resta evidente, portanto, que a decisão embargada partiu da exata compreensão de que, embora os efeitos de uma eventual apreensão sejam ilegais, o pleito recursal da embargante, tal como formulado, concentrou-se na alteração de seu status cadastral.
A análise judicial se ateve aos limites da pretensão recursal, que buscava afastar a classificação de “ativo não regular” como corolário da garantia do débito e da obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). O que se firmou foi o entendimento, em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que a garantia do débito por seguro, embora viabilize a expedição da CPEN (art. 206 do CTN), não se equipara ao pagamento ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).
Por conseguinte, não há ilegalidade na manutenção do registro administrativo que reflete a realidade fática: a existência de um débito fiscal, ainda que garantido. A alteração desse registro é ato de gestão interna da administração tributária, sobre o qual o Poder Judiciário não pode intervir, salvo manifesta ilegalidade, o que não é o caso. Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. PERDA DO OBJETO. (....)
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - (AREsp 1469605/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) O que a embargante busca, em verdade, é a reforma do julgado por discordar da interpretação conferida à sua postulação e aos fatos da causa. Tal pretensão, contudo, transborda os limites dos embargos de declaração, revelando nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal.
Inexistindo, pois, qualquer equívoco, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, para manter integralmente o v. Acórdão de Id. 25541573, por, não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 22/09/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812416-63.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE COMO "ATIVO NÃO REGULAR". SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CADASTRO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por Equatorial Transmissora 8 SPE S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de tutela cautelar antecedente ajuizada em face do Estado do Pará.
A empresa pleiteia o caucionamento do crédito tributário por meio de seguro garantia judicial para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e afastamento da classificação de "Ativo Não Regular", alegando que a manutenção dessa condição resulta na apreensão indevida de mercadorias e na exigência antecipada de tributos nos postos fiscais de fronteira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o oferecimento de seguro garantia judicial e a consequente expedição de CPEN impedem a classificação do contribuinte como "Ativo Não Regular"; e (ii) estabelecer se a Fazenda Estadual pode ser compelida a alterar o status cadastral do contribuinte, reconhecendo sua regularidade fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cadastro fiscal dos contribuintes no Estado do Pará é regido pela Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA, que prevê a classificação como "Ativo Não Regular" para aqueles que possuem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, sendo essa medida de natureza administrativa e inserida no poder de autotutela do ente federado. 4.A expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) não implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem na alteração automática da situação cadastral do contribuinte perante o Fisco estadual. 5.O oferecimento de seguro garantia judicial tem o objetivo de viabilizar a emissão da CPEN, mas não afasta a possibilidade de registro do contribuinte como "Ativo Não Regular", pois tal classificação reflete a existência de débitos tributários garantidos, mas ainda pendentes de solução definitiva. 6.O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa do cadastro fiscal dos contribuintes, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o registro questionado decorre de previsão normativa e reflete situação fática verdadeira. 7.Embora a Súmula 323 do STF proíba a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, a presente irresignação da agravante não trata dessa questão específica, mas sim da regularização de seu cadastro interno perante a Secretaria da Fazenda do Pará, o que não pode ser determinado pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 8.Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) não afasta a possibilidade de classificação do contribuinte como "Ativo Não Regular", pois tal registro possui natureza administrativa e reflete a existência de débitos tributários garantidos, mas ainda exigíveis. 2.O oferecimento de seguro garantia judicial apenas viabiliza a emissão da CPEN, não implicando na suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem na obrigação da Fazenda Pública de alterar a situação cadastral do contribuinte. 3.A revisão do cadastro fiscal do contribuinte é medida de competência exclusiva da Administração Tributária, não podendo o Poder Judiciário intervir, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. ....................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323. STJ, REsp 1.123.669/RS (Tema 237). TJPA, AI nº 0808523-98.2023.8.14.0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 27/11/2023. TJPA, AI nº 0809477-86.2019.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24/01/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. José Maria Teixeira Do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A em desfavor da decisão monocrática sob o Id. 21062949 proferida por este Relator, na qual neguei provimento, nos autos da ação que visa à prestação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente em face do ESTADO DO PÁRA, ora agravado. Na origem, a recorrente ajuizou ação de tutela cautelar antecedente contra o Estado do Pará, objetivando obter o caucionamento do crédito tributário referente ao Auto de Infração por meio de seguro garantia judicial (em valor 30% superior ao débito).
A finalidade era garantir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e impedir a classificação da empresa como “Ativo Não Regular”, evitando assim a apreensão de mercadorias e a cobrança antecipada de ICMS nos postos fiscais de fronteira. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela pleiteada, assegurando o caucionamento e a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, mas indeferiu o pedido de afastamento da classificação de “Ativo Não Regular” sob o fundamento de que tal medida exigiria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não foi determinado nos autos.
A recorrente interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que, por estar adimplente e possuir CPEN válida, não poderia ser enquadrada como inadimplente no cadastro estadual. A relatoria negou provimento ao recurso, fundamentando que a empresa não contestava os efeitos práticos do cadastro (como a apreensão de mercadorias), mas apenas sua regularização administrativa, o que extrapolaria a competência do Poder Judiciário.
Contra essa decisão monocrática, a empresa interpõe o presente Agravo Interno, defendendo, em síntese que o recurso não tem por objeto a contestação da classificação cadastral em si, mas sim os efeitos práticos dela decorrentes, notadamente a apreensão de mercadorias como forma de exigir o pagamento antecipado de tributos. Assevera que a classificação de "Ativo Não Regular" imposta pelo fisco estadual contraria a legislação tributária, uma vez que não há inadimplência por parte da recorrente, conforme comprova sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) vigente.
Argumenta que a manutenção da decisão recorrida compromete a segurança jurídica, ao permitir que o fisco imponha restrições indevidas a empresas adimplentes, afetando, inclusive, a prestação dos serviços de transmissão de energia elétrica no Estado. Por fim, destaca que o art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN) equipara a CPEN à Certidão Negativa de Débitos (CND), impedindo que o contribuinte detentor desse documento seja tratado como inadimplente.
Diante dos argumentos apresentados, requer a reforma da decisão monocrática para determinar que a Fazenda Estadual se abstenha de apreender suas mercadorias com o objetivo de exigir o pagamento antecipado de tributos. Foram apresentadas as contrarrazões, conforme (Id. nº 21650341). É o suficiente relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, desde já afirmo que não comportam acolhimento. Reexaminando o caso concreto, é forçosa a conclusão de que os argumentos apresentados neste Agravo não merecem prosperar, porquanto - consoante já foi devidamente exposto na decisão monocrática questionada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática. Conforme destacado na decisão recorrida, a situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará é regulada pela Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA. Nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "g", da referida norma, considera-se "Ativo Não Regular" o contribuinte inadimplente com créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Esse registro, de natureza administrativa, insere-se no âmbito da autotutela do ente federado, não podendo ser considerado ilegal pelo Judiciário, desde que contemple fatos verdadeiros. Do mesmo modo, a decisão recorrida ressaltou que, as certidões fiscais são documentos voltados a terceiros, conferindo ao contribuinte a possibilidade de validar sua credibilidade financeira. JÁ o cadastro da SEFA trata-se de um banco de dados de gestão tributária, sem que seu registro possa ser imputado como ilegal.
Dessa forma, a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) não tem o condão de alterar automaticamente a situação cadastral do contribuinte perante o Fisco estadual. Conforme já delineado na decisão recorrida, a controvérsia não reside no cadastro em si, mas no efeito que dele decorre, sendo certo que o próprio STF, por meio da Súmula 323, veda expressamente a apreensão de mercadorias como forma de coagir o pagamento antecipado de tributos, o que reforça a inadmissibilidade da retenção de bens com fundamento no status de "ativo não regular".
No entanto, a irresignação da Agravante não se refere a esse efeito, mas à regularização do cadastro no controle interno da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, questão que, conforme já explicitado, escapa à competência do Poder Judiciário, uma vez que envolve o mérito da gestão administrativa e a aplicação das normas cadastrais do fisco estadual. Ademais, não se verifica no caso concreto qualquer ilegalidade na manutenção do status de "Ativo Não Regular", pois tal registro apenas reflete a realidade do débito tributário existente e garantido.
Como já decidido por esta Corte em casos análogos, a garantia oferecida pelo contribuinte é suficiente para a emissão da CPEN, mas não implica na suspensão da exigibilidade do crédito nem na impossibilidade de registro administrativo de sua condição fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECEBIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APENAS COMO MEIO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. PLEITO RECURSAL QUANTO A ALTERAÇÃO DA CONDIÇAÕ DE “INADIMPLENTE” (“ATIVO NÃO REGULAR”) JUNTO AO CADASTRO DA SEFA/PA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO. REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. No caso em exame, pretende a Agravante que seja alterado o cadastro de situação de “ativo não regular” nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro.
2. O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela do ente federado. Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário;
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808523-98.2023.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/11/2023) ........................................................................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 151 DO CTN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PLEITOS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDAS E VEDAÇÃO DE REGISTRO CADASTRAL NA CONDIÇÃO “ATIVO NÃO REGULAR” PERANTE A SEFA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO GARANTIA QUE SOMENTE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. À UNANIMIDADE.
1. Prejudicialidade do Agravo Interno, diante da prolação do presente voto;
2. No caso em exame, pretende a Agravante que seja vedado o protesto de CDA’s relativas a débito de ICMS, bem como, o cadastro na situação de “ativo não regular” nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro;
3. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. A decisão agravada ainda que concisa, está fundamentada, restando evidenciado que o motivo para não determinação de óbices ao protesto se deu devido a não suspensão da exigibilidade do crédito, tese sustentada pelo Juízo singular. Logo, não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao inc. IX do art. 93, da CF/88. Preliminar rejeitada;
4. Mérito. Conforme definido pelo STJ, no REsp 1.123.669/RS - Tema 237, o oferecimento do seguro-garantia serve tão somente para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o fim de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, mas não para determinar a sustação do crédito ou impedir o protesto de CDA;
5. Ademais, no tocante ao protesto de CDA, o colendo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF, firmou entendimento no sentido de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Desse modo, a caução ofertada não se presta a sustar o protesto das certidões de dívida ativa como pretende a agravante;
6. O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado. Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça;
7. Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809477-86.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/01/2022)
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 18/03/2025
Desta feita, DECLARO que os débitos referentes aos Auto de Infração (AINF) nº 262023510001237-1 fica garantido por meio da Apólice de Seguro-Garantia nº º 0306920249907751149836000, no valor de e R$ 59.183,74 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), emitida por POTTENCIAL SEGURADORA S/A, bem como, determino que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN;” Por seu turno, a autora opôs embargos de declaração, pelo que foi julgado improcedente, alegando, em síntese, que o decisum foi omisso no tocante à ausência de análise sobre a condição de contribuinte “ativo não regular”, e a consequente imposição de sanções administrativas pela Fazenda Pública.
Historiando os fatos, narra a agravante que ajuizou a supracitada ação objetivando o caucionamento do crédito tributário objeto do Auto de Infração (AINF) nº 262023510001237-1, através do seguro garantia judicial de Apólice nº 0306920249907751149836000, em valor 30% superior ao débito em apreço, para fins de determinar: “(i.a) a imediata expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de que trata o art. 206 do CTN) em prol da ora Agravante, concedendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a expedição da respectiva certidão, tanto a Certidão da Secretaria de Fazenda Estadual, quanto a Certidão da Procuradoria Estadual, assim como, que seja no mesmo prazo de prazo de 48 (quarenta e oito) horas; (i.b) pela ordem, ainda, para que o débito não configure óbice à expedição ou renovação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) e nem fundamento para que lhe seja imputada a condição de contribuinte “Ativo Não Regular” e a consequente apreensão de mercadorias por meio da lavratura de Termos de Apreensão de Mercadorias com o fito de exigir o pagamento do ICMS nos postos fiscais de fronteira do Estado do Pará na forma prevista no art. 1º, da Instrução Normativa SEFA Nº 13/2005 c/c art. 64, da Lei nº 5.530/1989.” Em suas razões, a agravante enfatiza que o presente recurso tem por objeto a reforma da r. decisão agravada, no sentido de determinar que a Fazenda Estadual se abstenha de impor à Agravante a condição de “ativo não regular” em decorrência do inadimplemento de tributos, elidindo, como corolário, a cobrança antecipada do ICMS nos postos fiscais de fronteira, bem como determinando que o Agravado deixe de promover a retenção de mercadorias nos postos fiscais do Estado do Pará, também com o intuito de cobrar tributo da Agravante.
Alega a recorrente, em suma, que não pode a administração pública lançar mão da cobrança do DIFAL em testilha somente em face da suposta situação fiscal de ativo não regular, sendo inválido o lançamento de ofício. Aduz que não restam dúvidas acerca da ilegitimidade da imposição desferida pelo fisco paraense, por se tratar de notório meio coercitivo de cobrar tributo por meio da veiculação de regime de tributação muito mais gravoso, pautado pela cobrança antecipada do ICMS, sobre base de cálculo irreal e em casos que sequer configura fato gerador do tributo, como é a hipótese das compras dos insumos da Agravante.
Assim, requer a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que a Fazenda Estadual se abstenha de impor à Agravante a condição de “ativo não regular” em decorrência do inadimplemento de tributos, elidindo, como corolário, a cobrança antecipada do ICMS nos postos fiscais de fronteira, bem como determinando que o Agravado deixe de promover a retenção de mercadorias nos postos fiscais do Estado do Pará, também com o intuito de cobrar tributo da Agravante.
Ao final, almeja o provimento do recurso, reformando a decisão de 1.º grau. Distribuídos os autos no Plantão Judicial, o então Desembargador plantonista entendeu que não era caso de processamento da insurgência no regime excepcional, determinando a redistribuição do feito no expediente ordinário (ID. 21021883).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, de modo que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, neste momento processual, atenho-me a analisar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Analisando as razões do agravo de instrumento, consigno que não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pretendida, em que pese haver constituição de seguro garantia. Pois bem, a situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará é regulada pela Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA. Em seu art. 1º, a norma instituiu o apontamento de “ativo não regular” ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa.
Vejamos: “Art. 1º. Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em: (…)
II - Ativo não regular: aqueles inadimplentes com: (…) g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa” O cadastro de constituintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, por tal razão possui natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado. Assim, o registro indicativo de situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário.
Com efeito, é imperioso que se observe a serventia das certidões, em contraponto ao cadastro de dados, isso porque a Agravante vincula o segundo ao primeiro, quando deduz que, em razão da garantia do crédito tributário, o fisco deve emitir certidão positiva com efeito de negativa, e ainda, que se abstenha de impor à Agravante a condição de “ativo não regular” em decorrência do inadimplemento de tributos.
Nesse ponto, destaca-se que as certidões são destinadas a terceiros e, mediante elas, o contribuinte pode validar sua credibilidade financeira no mercado em que atua, em contrapartida, o cadastro da SEFA diz respeito ao mapa informativo interno. Evidentemente, uma vez garantida a execução, ambos não podem gerar efeitos nocivos ao contribuinte, no sentido de impor condição obrigatória de pagamento de impostos, sob pena de restrição da atuação empresarial.
Destarte, não se mostra razoável exigir que a situação cadastral de contribuinte adimplente com o Fisco, seja correspondente à daquele que possui débitos, ainda que garantido. Aceitar tal hipótese seria similar a entender pela obrigatoriedade de emissão de negativa de débito, mesmo quando existentes, o que esvaziaria por completo a essência da certidão positiva com efeito de negativa. Diante disso, tem-se que não há óbice para o correspondente registro de informações cadastrais, sendo vedado, contudo, que estas produzam efeitos arbitrários visando a quitação da dívida.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECEBIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APENAS COMO MEIO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. PLEITO RECURSAL QUANTO A ALTERAÇÃO DA CONDIÇAÕ DE “INADIMPLENTE” (“ATIVO NÃO REGULAR”) JUNTO AO CADASTRO DA SEFA/PA.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO. REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. No caso em exame, pretende a Agravante que seja alterado o cadastro de situação de “ativo não regular” nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro.
2. O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela do ente federado. Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário;
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808523-98.2023.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 151 DO CTN.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PLEITOS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDAS E VEDAÇÃO DE REGISTRO CADASTRAL NA CONDIÇÃO “ATIVO NÃO REGULAR” PERANTE A SEFA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO GARANTIA QUE SOMENTE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. À UNANIMIDADE.
1. Prejudicialidade do Agravo Interno, diante da prolação do presente voto;
2. No caso em exame, pretende a Agravante que seja vedado o protesto de CDA’s relativas a débito de ICMS, bem como, o cadastro na situação de “ativo não regular” nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro;
3. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. A decisão agravada ainda que concisa, está fundamentada, restando evidenciado que o motivo para não determinação de óbices ao protesto se deu devido a não suspensão da exigibilidade do crédito, tese sustentada pelo Juízo singular. Logo, não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao inc. IX do art. 93, da CF/88. Preliminar rejeitada;
4. Mérito. Conforme definido pelo STJ, no REsp 1.123.669/RS - Tema 237, o oferecimento do seguro-garantia serve tão somente para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o fim de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, mas não para determinar a sustação do crédito ou impedir o protesto de CDA;
5. Ademais, no tocante ao protesto de CDA, o colendo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF, firmou entendimento no sentido de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Desse modo, a caução ofertada não se presta a sustar o protesto das certidões de dívida ativa como pretende a agravante;
6. O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado. Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça;
7. Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809477-86.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/01/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMITIDO O PROCESSAMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUÍZO “A QUO”. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. JUÍZO PRIMÁRIO DEVIDAMENTE CAUCIONADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE DÁ SOMENTE MEDIANTE DEPÓSITO EM DINHEIRO, DE ACORDO COM O ART. 151, INCISO II, DO CTN E SÚMULA 112 DO STJ, NÃO SERVINDO A PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA PARA TAL FIM.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR APENAS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA. ART. 202 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807902-09.2020.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/07/2021) Logo, depreende-se que a questão reside no efeito propagado pelo cadastro e não no cadastro em si. Tanto é que o próprio STF editou a Súmula 323 a qual, expressamente, veda a apreensão de mercadorias para coibir o pagamento antecipado de tributos, assentando clara a inadmissão de retenção de mercadorias em virtude do status de "ativo não regular".
Todavia, a irresignação posta pela Agravante não diz respeito ao efeito do cadastro, mas sim a sua regularização no controle interno da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA. E nesse viés, conforme já explicitado, não compete ao Judiciário adentrar no mérito do controle de gestão administrativa, afastando a aplicabilidade das normas cadastrais do fisco estadual. Presente essa moldura, entendo ausente o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano irreparável ou de difícil reparação", pelo que merece ser confirmada a decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, VIII do NCPC e art. 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno, conheço do recurso e nego provimento para manter a decisão a quo. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812416-63.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - OAB PE33676-A E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos de tutela cautelar em caráter antecedentes pleiteada contra ESTADO DO PARÁ. O Juízo de 1º que deferiu a tutela de urgência cautelar, mas, em sede de embargos de declaração, entendeu não ser possível deferir pedido contido no item “i.b”, formulado pela agravante em sede exordial. Neste item, o agravante requereu que o Estado do Pará deixe de lhe imputar a condição de “Ativo Não Regular” e passe a não apreender mercadorias nos postos fiscais de fronteira do Estado do Pará, com o suposto escopo de exigir o pagamento do ICMS.
Na decisão impugnada (ID nº. 119389170), o Magistrado de Piso entendeu que não é possível suspender a exigibilidade de crédito tributário mediante oferecimento de seguro-garantia – fora das hipóteses do rol do art. 151 do CTN. Logo, inviável acolhida do pedido descrito no item “i.b” da exordial, que, no entender do Juízo a quo, somente pode ser deferido em caso de suspensão do crédito tributário, senão vejamos: “Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições e obscuridades na sentença/decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material, uma vez que a matéria omissa já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo. Em conformidade com o disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, como também de acordo com o pedido formulado na inicial, o oferecimento de seguro-garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas garante o juízo e autoriza a expedição de CND, nos moldes do art. 206, CTN.
Nos termos da Súmula 112 do STJ, o oferecimento de qualquer garantia que não seja o depósito do montante integral do crédito tributário não tem o condão de suspender a sua exigibilidade, havendo a possibilidade, apenas, de determinar à Fazenda Pública de expedir Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois não há como deferir o pedido constante do item “i.b” sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, limitada às hipóteses do rol taxativo do art. 151 do CTN. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
P.R.IC” (grifos nossos). Na inicial de Agravo (ID nº. 21018410), a agravante alegou que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, alegou-se que é inconcebível a imposição de regime de tributação mais gravoso para a agravante, unicamente em decorrência do suposto inadimplemento do tributo. Asseverou que a conduta é uma espécie de “sanção política”, com o intuito de coagir o contribuinte a pagar o crédito tributário, e que não possui nenhum “lastro normativo válido”.
No que tange ao perigo da demora, pontuou que a manutenção do “arbítrio fazendário” impedirá a agravante de prestar, a contento, o serviço público de transmissão de energia elétrica no Estado do Pará, atividade sabidamente essencial à população paraense, pondo em risco a regularidade da atividade. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, imperioso se faz consultar os termos dispostos no art. 1º da Resolução nº 016/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta o serviço de plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário estadual: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I- pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II- comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei;
III- representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência;
IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência;
V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas (grifos nossos). Com efeito, entendo que o presente caso não se consubstancia em medida urgente que não possa ser realizada no horário normal de expediente, nos termos do supracitado art. 1º, inciso V, da Resolução 016/2016-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça. O agravante não juntou nenhuma prova de que, antes da análise pelo Juiz Natural, haverá consequências graves a população, a exemplo de uma iminente suspensão de fornecimento de energia, em decorrência da manutenção da medida impugnada.
Atente-se que este signatário não olvida a relevância do pleito da agravante. Todavia, é cediço que, em nenhum momento, a recorrente fundamenta a impossibilidade de requerer medida em horário normal de expediente – logo, não se desincumbiu do ônus da prova do art. 1º, inciso V, da Resolução 016/2016-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não se tratando de hipótese de processo a ser examinado em sede de Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Desembargador (a) Relator (a) sorteado para processar e julgar o feito em sede de expediente normal, nos termos do art. 1º, §6º da Resolução n. 016/2016.
Publique-se, Intimem-se e
Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Plantonista