Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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SENTENÇA
Processo n.: 0812516-63.2025.8.14.0006
Vistos os autos. ENEIDA SILVA DO NASCIMENTO, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de FABIO MICAEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditando é filho da requerente; (ii) o(a) interditando(a) foi acometido por CID 181.8, e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é mãe do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela do filho com a finalidade de assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando(a).
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo a requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença. Na decisão id. 145773557 determinei a emenda à inicial. Sendo juntados os documentos no id. 146549772. Por meio da decisão inicial id. 148831057, recebi a ação.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência. DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório. DETERMINEI o encaminhamento dos autos ao Ministério Público No id. 159445269, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. Vieram conclusos.
É o relatório
Decido. Estou por DEFERIR o pedido. A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é mãe do interditando, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15. Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do interditando, conforme se vê no laudo médico id. 145422556, o qual informa a incapacidade do interditando. As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com o requerido. Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma. Dessa forma, entendo desnecessários demais atos. Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere. Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do interditando, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de FABIO MICAEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, nomeando como curadora ENEIDA SILVA DO NASCIMENTO. Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas. Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado. Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA
DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE. Trânsito em julgado imediato, em virtude da ausência de interesse recursal. ARQUIVE-SE. Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO Nº 0812516-63.2025.8.14.0006 Aos 28 de julho de 2025 na Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Cidade e Comarca de Ananindeua/PA, onde presente se achava o Dr. LUIS AUGUSTO DA E. MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, Estado do Pará, comigo compareceu o (a)s Senhor (a) (s), ENEIDA SILVA DO NASCIMENTO, brasileiro(a), portador(a) do o RG nº 3259755 e inscrita no CPF/MF sob o nº 823.90.5922-87, nomeado (a) curador(a) provisório nos autos do processo acima epigrafado, AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA consoante a Decisão (ID 148831057) a quem o MM.
Juiz deferiu o compromisso legal disposto no art. 749, paragrafo único c/c 759 do CPC, a qual exercerá a CURATELA PROVISÓRIA de FABIO MICAEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 87444447e inscrito no CPF/MF sob o nº 710.***.***-08. Prestado por ele(a) o referido compromisso, prometeu cumpri-lo com boa e sã consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a cumprir com todos os deveres inerentes ao cargo.
Havendo meio de recuperar o interdito, o(a) curador(a) promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento adequado. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado. Eu, (RUY JORGE LOBATO PINTO) Servidor da 3ª Vara Cível e Empresarial o digitei e segue subscrito pela Diretora de Secretaria. FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretora da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, assinei nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006 da CJRMB.
ENEIDA SILVA DO NASCIMENTO Compromissado(a)
DECISÃO
Processo n.: 0812516-63.2025.8.14.0006
Vistos os autos. DEFIRO a gratuidade de justiça. Vi que a inicial apresenta defeitos que podem dificultar o julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto aos documentos das partes, existe a necessidade de complementação, com fins de adequar a instrução do feito. Não foi acostado atestado de sanidade mental da pretensa curadora, que deve estar assinado por profissional médico com a finalidade de atestar a condição física e mental para o exercício do encargo.
Além disso, não foram acostadas as certidões negativas de antecedentes criminais da requerente, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, bem como aquelas emitidas pelas Polícias Civil e Federal. Dessa forma, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, conforme supracitado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação e devidamente certificado, DETERMINO que a parte autora seja INTIMADA, PESSOALMENTE, para que informe seu interesse no prosseguimento do feito.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso a intimação seja infrutífera ou não haja manifestação pela parte autora devidamente intimada, DETERMINO REMESSA dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a devolução do expediente, voltem conclusos. Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0812516-63.2025.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ENEIDA SILVA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por ENEIDA SILVA DO NASCIMENTO, a fim de que lhe seja concedida a curatela de seu filho FABIO MICAEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em razão de encontrar-se em estado de como profundo por consequência de um acidente de trânsito. Da análise da inicial, verifico tratar-se de matéria afeta à 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, a qual detém competência privativa para processar feitos relativos à órfãos e interditos.
Ante o exposto, com lastro no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua para processar e julgar a pretensão da requerente, devendo, portanto, o feito ser remetido à VARA DE ÓRFÃOS E INTERDITOS, competente para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa imediata dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Intimem-se. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI. Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA