Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado por FRANCISCO GOMES DE LIMA, qualificado nos autos, objetivando a liberação de um trator de esteira, marca Komatsu, modelo D50, cor amarela, chassi nº D50-150-B3958, apreendido por força de decisão judicial no âmbito da denominada "Operação Irituia". O requerente sustenta, em síntese, ser o legítimo proprietário do bem, tendo-o adquirido em 11 de janeiro de 2022 pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Alega ainda a ilegalidade da apreensão, classificando-a como genérica e arbitrária por não ter individualizado o bem no mandado inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que o bem ainda interessa à persecução penal e que pairam sérias dúvidas sobre a legitimidade da propriedade alegada.
É o relatório.
Decido. O pleito de restituição não merece prosperar, fundamentando-se a presente decisão no tripé: interesse processual, dúvida sobre a titularidade e preservação do produto do crime.
1. Do Interesse do Bem para a Instrução Criminal (Art. 118 do CPP) Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo. No caso vertente, a investigação apura crimes de peculato e organização criminosa voltados ao desvio de maquinário pesado do patrimônio do Município de Irituia.
O trator em questão constitui o próprio corpo de delito. As investigações apontam que a organização criminosa, supostamente liderada pelo ex-prefeito Marcos de Lima Pinto, utilizava-se de um sofisticado modus operandi de descaracterização (alteração de cores e remoção de logotipos) para ocultar a origem ilícita dos bens. Portanto, a manutenção da custódia estatal é imprescindível para a realização de perícias técnicas que confirmem a origem da máquina e evitem a dissipação de provas.
2. Da Ausência de Certeza quanto à Propriedade (Art. 120 do CPP) A restituição de coisas apreendidas exige, nos moldes do artigo 120 do CPP, que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso concreto, o contrato particular apresentado pelo requerente é frontalmente confrontado por um robusto conjunto probatório testemunhal e técnico que aponta o bem como pertencente ao erário: · Reconhecimento Técnico: Diversos servidores e mecânicos que operaram ou mantiveram o maquinário municipal por décadas reconheceram o trator apreendido por marcas indeléveis, como uma solda específica na capota e vestígios da pintura vermelha original sob a camada amarela. · Depoimentos Chave: A testemunha Manoel Junior Paiva de Castro afirmou com "completa certeza" que a máquina é a mesma utilizada pela prefeitura, tendo sido retirada de circulação por membros da gestão investigada. · Local da Apreensão: O bem foi localizado em uma oficina de familiares do ex-prefeito, principal investigado, o que reforça o liame subjetivo e instrumental com o crime de peculato.
Havendo fundada dúvida se o bem é fruto de aquisição legítima ou se o contrato apresentado serve apenas para "lavar" o patrimônio público desviado, o indeferimento é medida imperativa.
3. Do Risco de Perdimento do Bem (Art. 91, II, "b" do CP) Tratando-se de bem que constitui, em tese, produto direto do crime de peculato, este está sujeito à pena de perdimento em favor da União em caso de condenação definitiva, conforme o art. 91, II, alínea "b", do Código Penal. A restituição prematura a terceiro, cuja boa-fé ainda é objeto de verificação, esvaziaria a eficácia de eventual sentença condenatória.
O entendimento aqui adotado encontra-se em perfeita consonância com as Cortes Superiores: "O artigo 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de bem apreendido enquanto interessar à instrução penal. Ausente prova cabal da origem lícita do bem, bem como da inexistência de sua vinculação com o delito apurado, revela-se prematura a restituição do veículo. Prevalência do interesse público e da persecução penal sobre o direito à restituição neste momento processual." (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08126461920238140040 29570196, Relator.: PEDRO PINHEIRO SOTERO, Data de Julgamento: 21/08/2025, 3ª Turma de Direito Penal). “A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento.
2. Entende esta Corte que, enquanto o bem apreendido ainda interessar ao processo, ele não pode ser restituído ao proprietário.” (STJ - AgRg no AREsp: 2514309 RS 2023/0422942-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por FRANCISCO GOMES DE LIMA, mantendo a apreensão do trator de esteira Komatsu D50, chassi nº D50-150-B3958, sob a guarda fiel da Prefeitura Municipal de Irituia até o deslinde da instrução criminal.
Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 27 de abril de 2026. DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR