Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0813616-63.2019.8.14.0006 [Investigação de Maternidade]
REQUERENTE: R. O. D. S. Nome: R. O. D. S. Endereço: Travessa WE-24, 252, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-070
REQUERIDO: J. E.
C. L., M. D. N.
C. L., E. D. S.
C. Nome: J. E.
C. L. Endereço: Travessa WE-24, 252, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-070 Nome: M. D. N.
C. L. Endereço: ROSO DANIN, CANUDOS, BELÉM - PA - CEP: 66070-602 Nome: E. D. S.
C. Endereço: ROSO DANIN, 525, CANUDOS, BELÉM - PA - CEP: 66070-000
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE” promovida por R. O. D. S. em face de JOÃO ELIAS CORRÊA LUCENA, ambos residentes em Ananindeua/PA. Consta na inicial que a autora é mãe biológica do requerido, contudo, permitiu, diante do quadro de saúde de Joao Elias ao nascer (paralisia cerebral - (CID. G80+G40+F72), fosse registrado como se filho fosse do casal João Claudino Lucena (hoje falecido) e Maria de Nazaré Correa Lucena para que a criança pudesse ter acesso a plano de saúde e demais tratamentos oportunizados pelos empregadores de João Claudino e Maria Lucena.
Aduz a requerente que não figura como mãe do requerido em sua certidão de nascimento, no entanto, além de ser a mãe biológica é quem cuida e sempre cuidou do incapaz, como se pode comprovar pelas autorizações de viagens e demais declarações de órgãos. Por esses motivos, pretende com esta ação: a) ver declarada a maternidade em favor de requerido João Elias Corrêa Lucena, passando a constar na certidão de nascimento e demais documentos o seu nome como mãe além dos nomes dos avós maternos.
HÁ pedido de justiça gratuita. Com a inicial foram acostados documentos, dentre os quais, certidão de nascimento de João Elias (ID 13997701) e laudo médico (ID 13997949). Decisão ID 14436787 concedeu justiça gratuita à autora e determinou a emenda à inicial para inclusão no polo passivo dos pais registrais do requerido, o que foi cumprido no ID 16820745. Na oportunidade, trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento do pai registral, João Claudino Lucena (ID 16820746).
Despacho ID 17202771 determinou a inclusão no polo passivo de Maria de Nazaré Correa Lucena, enquanto requerida e na qualidade de representante legal do maior incapaz, determinou a citação dos requeridos e a produção prova pericial (exame de DNA) pelas partes. Em audiência realizada em 16.10.2020, Rosalina, Maria de Nazaré submeteram-se a exame de DNA. Citados, ID 18636823, a requerida Maria de Nazaré apresentou contestação (ID 21086371) intempestivamente.
Na oportunidade confirmou que ela o falecido marido (João Claudino) não são pais biológicos de João Elias que é, na verdade, filho biológico da Requerente, Rosalina, e de E. D. S. C.. Assim, anuiu ao pedido da autora e para seja retificada a certidão de nascimento de João Elias, com exclusão dos pais registrais e inclusão dos pais biológicos. Laudo do exame de DNA confirmou ser a autora R. O. D. S. mãe biológica do requerido João Elias Correa Lucena, ID 28149833.
Intimadas as partes, não apresentaram oposição sobre o resultado da prova genética e a requerida pugnou pela procedência dos pedidos autorais, ID 28595323 e ID 28890574. Decisão ID 30367696, à vista dos princípios da verdade real da boa-fé, acolheu o pedido formulado na contestação para inclusão na lide do suposto pai biológico de João Elias e, por conseguinte, determinou a citação de E. D. S. C., oportunizando a produção de exame de DNA.
Citado em 03.09.2021, ID 33751277, Elias da Silva submeteu-se ao exame pericial, ID 44117469, contudo, não apresentou contestação nos autos até a presente data. Laudo pericial ID 130987338 confirmou a paternidade de E. D. S.
C. em relação à J. E.
C. L.. Intimadas as partes, deixaram de se manifestar (ID 134684233). Em parecer final, ID 138662502, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente às declarações de maternidade e paternidade pleiteadas, devendo ser feitas as averbações necessárias para a retificação do registro civil de João Elias Corrêa Lucena, para que neste conste os nomes de seus verdadeiros genitores e avós.
É o relatório. Passo a fundamentar.
1. Preliminares 1.1. Revelia Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida Maria de Nazaré apresentou contestação intempestivamente (ID 30329582) e requerido Elias da silva, embora citado em 03.09.2021 não apresentou contestação nos autos, ultrapassado o prazo legal de 15 dias úteis. Por esses motivos, à vista da intempestividade de um e ausência de contestação de outro, decerto a revelia dos requeridos, dispensados os efeitos materiais, haja vista a indisponibilidade dos direitos discutidos (art. 345, II, CPC).
Ademais, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito que podem e devem ser reconhecidas de ofício e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento motivado do juízo, entendo desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I e II, CPC.
2. Mérito. É uníssono na jurisprudência do STJ que, para se obter a procedência do pedido nas Ações investigatórias do estado de filiação e exclusão dos pais registrais, os pais biológicos devem fazer prova, a qual é produzida por meio do exame de DNA e comprovar que os pais registrais não possuem vínculo afetivo do pretenso filho, na medida em que há três critérios para se aferir, sendo eles:
I) critério biológico;
II) critério socioafetivo e
III) critério da presunção legal (filhos havidos durante o casamento). Em atenção aos elementos de prova constantes nos autos, tudo corrobora para a procedência do pedido. No caso vertente, os laudos de exame de DNA, com exatidão, concluíram que a autora, R. O. D. S. é mãe biológica de JOÃO ELIAS CORRÊA LUCENA (ID 28149833) e o requerido E. D. S.
C. é pai biológico de J. E.
C. L. (ID 130987338 ), razão pela qual deve ser afastada a maternidade de João Claudino Lucena (hoje falecido) e Maria de Nazaré Correa Lucena, pais registrais de João Elias Correa Lucena, vez que o exame genético é o meio de prova mais eficiente na ação de investigação de maternidade/paternidade, devido a sua precisão e confiabilidade. Embora eventual divergência entre a filiação declarada e a biológica, por si só, não autorize a invalidação do registro de nascimento, a declaração de inexistência de vínculo afetivo entre João Elias e os pais registrais, deduzida pela autora na inicial, as provas de que sempre dispensou os cuidados com o filho, exercendo, de fato, a maternidade, aliada à anuência da requerida e sua expressa manifestação para ver-se excluída como mãe dos assentamentos de João Elias, deve levar à procedência dos pedidos.
Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva e assim manter os pais registrais nos assentamentos dos filhos é necessário que fiquem demonstradas duas situações bem definidas, conforme já adotou o STJ (REsp 1328380/MS): a) a vontade clara do pai ou da mãe socioafetiva de reconhecer aquele filho como seu; e b) a demonstração da posse de estado de filho, maneira como o filho era tratado, se a comunidade ou a família reconheciam a filiação.
Não há nenhuma prova documental ou testemunhal na qual se verifique o tratamento entre as partes como" pai/mãe "ou" filho "que possibilite constatar, com a segurança necessária, a posse do estado de filho e a inequívoca intenção de reconhecimento espontâneo da relação paterno/materno/filial, requisitos indispensáveis à manutenção da paternidade registral. Ressalta-se que a filiação socioafetiva não pode ser imposta quando inexistente relação de consanguinidade e os pais registrais, de forma inequívoca, não reconhece o vínculo afetivo como filho.
Decido.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos para declarar que R. O. D. S. é mãe biológica de JOÃO ELIAS CORRÊA LUCENA e E. D. S.
C. é pai biológico de J. E.
C. L., e, por conseguinte, determino a retificação do registro de nascimento do requerido (João Elias Correa Lucena) para excluir o nome dos pais registrais , João Claudino Lucena (hoje falecido) e Maria de Nazaré Correa Lucena, dos avós paternos registrais, maternos registrais e dos patronímicos (CORREA LUCENA) e incluir os pais biológicos R. O. D. S. e E. D. S.
C. , o nome dos avós maternos (GERSON DA SILVA e RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA – ID13997384) e avós paternos (JOAO FERREIRA COSTA e ANASTACIA SANTANA DA SILVA – ID 44117469 – Pág. 2), passando a se chamar JOAO E. D. S. C.. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno os requeridos em custas processuais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora lhes estendo.
Intimem-se as partes por seus procuradores e os réus revéis via DJEN (art. 274 c/c art. 346, ambos do CPC). Dispensada a intimação do Ministério Público por inexistir as hipóteses do art. 178 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, EXPEÇA-SE o competente mandado ao Cartório de Registro Civil (ID 13997701) para proceder com as anotações necessárias ao cumprimento desta sentença, gratuitamente em atenção ao disposto no art. 98, IX, do CPC.
Com a interposição de recurso, a Secretaria deverá: Embargos de declaração com efeito modificativo: intimar o (s) embargado (s) para, caso queira (m), apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023 do CPC). Em seguida, certificar a tempestividade recursal, bem como das contrarrazões e fazer conclusão dos autos. Apelação: intimar o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Em seguida, certificar a tempestividade recursal, bem como das contrarrazões e, considerando que não há juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO. Ananindeua (PA), 11 de abril de 2025. André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Proc. nº 0813616-63.2019.8.14.0006 [Investigação de Maternidade] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: REQUERENTE: R. O. D. S. Requerido: REQUERIDO: J. E.
C. L., M. D. N.
C. L., E. D. S.
C. ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte requerida para se manifestar quanto laudo do exame de DNA de ID. 130987338, no prazo de 05 (cinco) dias. Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do servidor subscritor abaixo indicadas.
2024
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Proc. nº 0813616-63.2019.8.14.0006 [Investigação de Maternidade] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: REQUERENTE: R. O. D. S. Requerido: REQUERIDO: J. E.
C. L., M. D. N.
C. L., E. D. S.
C. ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para se manifestar quanto laudo do exame de DNA de ID. 130987338, no prazo de 05 (cinco) dias. Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do servidor subscritor abaixo indicadas.
2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
PROCESSO Nº 0813616-63.2019.8.14.0006 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DESPACHO
Vistos, etc..
1. Em que pese o pedido formulado na petição de ID 33003443 - Pág. 1, em contato com o Setor Social responsável pela realização das coletas de material genético, foi obtida a informação de que não será necessária nova coleta de material genético do investigante JOÃO ELIAS visto que a amostra ainda se encontra viável para extração de DNA.
2. Desse modo, mantenho o provimento de ID 30367696 - Pág. 1, ressaltando que na data designada será realizada a coleta de material genético do suposto pai, Sr. E. D. S. C..
3. Fazer constar no termo de audiência para coleta de material genético que a amostra do filho JOÃO ELIAS já se encontra em laboratório.
4. Intimar as partes para ciência deste provimento através de seus advogados.
5. Aguarde-se a data da audiência.
Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª VFam de Ananindeua
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO N. 0813616-63.2019.8.14.0006. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. REQUERENTE: ROSALINA OLIVEIRA DA SILVA. REQUERIDA: MARIA DE NAZARÉ CORRÊA LUCENA. CITANDO: Elias da Silva Costa (END.: Residente e domiciliado na Rua Roso Danin, nº 525, Bairro Canudos, CEP 66070-602, Belém, Pará). MENOR ENVOLVIDO: JOÃO ELIAS CORRÊA LUCENA.
DESPACHO/MANDADO
Vistos, etc..
1. Tendo em vista os termos da inicial e da contestação, em que pese a certidão de ID 30329582 - Pág. 1; considerando os princípios da verdade real, da boa-fé e do melhor interesse da criança e do adolescente, acolho o pedido formulado para inclusão do suposto pai biológico na lide e, por conseguinte, designo audiência para coleta de material genético/DNA das partes acima identificadas para o dia 03/12/2021, às 09h:30min. 1.1.
NÃO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DAS PARTES EM JEJUM. A parte deverá comparecer na data acima com a cópia de seus documentos pessoais (Certidão de Nascimento/RG e CPF). 1.2.
Registre-se que já consta nos autos que a requerente é a mãe biológica do menor João Elias. A audiência acima designada terá como finalidade a averiguação acerca da paternidade do suposto pai biológico, Elias da Silva Costa.
2. Intimar as partes AUTORA e REQUERIDA através de seus advogados. 2.1. Cite-se/Intime-se o Sr. Elias da Silva Costa para comparecer à audiência de conciliação agendada no item 1, oportunidade em que será realizada a coleta de material genético/DNA. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao ACIONADO o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo na Secretaria da Vara.
A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
3. Apresentado o laudo acerca da paternidade, de ordem, intimar as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 05 dias.
4. Em seguida, encaminhem-se os autos ao MP. ESTE
DESPACHO
SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. SE NECESSÁRIO, CUMPRA-SE DE ACORDO COM O ART. 212, §2º DO CPC.
Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua
ATO ORDINATÓRIO De Ordem, intimo as partes, para que no prazo sucessivo de 5 dias, manifestem-se sobre os Laudos do exame e DNA (doc. ID 28149833 e ID 28149835). Ananindeua(PA), 16 de junho de 2021. SÉRGIO FERREIRA PAMPOLHA Analista Judiciário da 2ª Vara de Família, Comarca de Ananindeua. De ordem, nos termos do provimento 0006/2006/CJRMB/TJE, alterado pelo provimento 008/2014/CJRMB.