Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813856-47.2022.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RECORRENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA REIS RELATOR: Des. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUEE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE DECISÕES. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. MANTENÇA DA
SENTENÇA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao não cumprimento da determinação de emenda à inicial na ação de busca e apreensão. - A jurisprudência consolida que as intimações e publicações, quando corretamente direcionadas aos advogados devidamente constituídos nos autos, não configuram nulidade processual, impondo-se a responsabilidade destes de acompanhar o processo e promover as diligências necessárias, conforme preceitua o art. 77 do CPC. - No caso, verifica-se que a intimação foi realizada adequadamente ao advogado habilitado, não havendo falha na comunicação dos atos processuais.
A alegação de inacesso ao sistema do processo eletrônico por parte da apelante não se sustenta, pois caberia à parte diligenciar junto ao judiciário para garantir o acompanhamento processual. - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, contra a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da ação de busca e apreensão que move em face de Maria da Graça Nogueira Reis. A decisão combatida (id 16588189), tem o seguinte dispositivo:
III – Isto posto, ausente o requisito essencial para a propositura da ação e não cumprida a determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO EXTINTA a ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil. CUSTAS, se existentes pela parte autora, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
Não existindo sucumbência, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não existindo sucumbência, sem honorários advocatícios. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. PUBLIQUE-SE.
Registre-se. Intimem-se e
Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Na origem verifico que a demanda foi proposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que posteriormente foi sucedida pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS que requereu seu ingresso na lide, na condição de detentora dos créditos em questão.
O juízo deferiu o ingresso da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA e determinou a habilitação da mesma no id 16588185, determinando a renovação do prazo para emenda a inicial, sob pena de indeferimento, tendo em vista que a Parte Autora não comprovou a constituição em mora na forma da lei. Sobreveio a decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono processual, nos termos do artigo 485, I, III e IV do Código de Processo Civil.
Irresignada com esta decisão a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS interpôs recurso de apelação (id 16588191), alegando, preliminarmente, que houve nulidade na intimação e publicação das decisões, pois apesar de expressamente constar na sentença que a habilitação do novo patrono foi deferida e o prazo renovado, essa habilitação não foi efetivada, permanecendo o recorrente sem acesso aos autos e, consequentemente, sem intimação dos andamentos processuais.
Invoca o art. 272, §§ 1º e 2º do CPC, alegando que o desatendimento à requisição de comunicação dos atos processuais em nome dos advogados indicados implica nulidade. Argumenta que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente as normas legais de direito ao decidir pela extinção do processo, especialmente quando há evidências nos autos de que o pedido de habilitação foi deferido, mas não concretizado pelo cartório.
Assim, o recorrente pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento, com a devida intimação e habilitação dos advogados para atos processuais futuros. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão e do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, consoante certidão de id. 16588200. No id 17791544, determinei expedição de Carta de ordem para que a Secretaria da Vara, a fim de que certificasse sobre o ocorrido, tendo a Secretaria devolvido a Carta de ordem no id 19431408.
É Relatório.
DECIDO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO A parte apelante argumenta que não teve acesso aos autos, pois não estava habilitada, o que teria ocorrido por culpa da secretaria e que não foi intimado do despacho que determinou a emenda a inicial.
Analisando os autos, conforme identificado no ID 16588181, verifico que a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS solicitou seu ingresso na lide na qualidade de detentora dos créditos da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tendo sido devolvido o prazo para emenda à inicial, conforme registrado no ID 16588185. A apelante alega que não teve acesso aos autos, pois sua habilitação não foi efetivada.
Entretanto, ao analisar o processo eletrônico, verifico que, apesar da mudança da AYMORÉ ter sido sucedida pela ITAPEVA, a advogada que patrocinava a causa permaneceu a mesma, Dra. Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/SP 192649-A, que já era patrona da AYMORÉ, ou seja, a publicação do ato se deu em nome da advogada que já estava habilitada nos autos. Verifico ainda, que no id 19431408 – pág. 21, consta a publicação do despacho que determinou a emenda a inicial, corretamente publicado em nome da referida advogada.
Desta forma, resta evidente que a advogada foi corretamente intimada e, verificando que persistia a dificuldade de acesso ao sistema, deveria ter peticionado ao juízo ou requerido certidão junto à secretaria, que lhe resguardasse o prazo. Todavia, deixou o prazo transcorrer in albis, o que culminou com a certidão de id 16588187 e posterior sentença de id 16588189 Logo, considerando que as intimações foram corretamente direcionadas ao advogado devidamente constituído e habilitado nos autos, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, inexistindo, portanto, qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, o dever de diligência dos advogados é princípio basilar na prática jurídica, sendo responsabilidade dos mesmos verificar e assegurar o regular andamento dos processos em que atuam. Tal princípio está consubstanciado no art. 77 do Código de Processo Civil, que estabelece ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizado o endereço em que receberão intimações, além de acompanhar o processo, promovendo os atos e diligências que lhe competirem.
Portanto, impõe-se concluir pelo não acolhimento da pretensão manifestada, devendo ser mantida a decisão recorrida. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE PROCESSUAL. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES. REQUERIMENTO EXPRESSO. PROCURADOR ESPECÍFICO. OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. Em que pese a existência de requerimento expresso de destinação de publicações e intimações a advogado específico, não há que se falar em cerceamento de defesa quando tal causídico não se encontra devidamente constituído nos autos e as publicações e intimações foram efetivamente direcionadas aos advogados constantes da procuração. (TJ-MG - Apelação Cível: 0051420-02.2015.8.13.0351 1.0000.24.170936-9/001, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE – NULIDADE – SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – IMPROCEDÊNCIA – INTIMAÇÕES CORRETAMENTE EXPEDIDAS AOS ADVOGADOS HABILITADOS NO SISTEMA PROJUDI – RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravante pretende a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir do mov. 305, por ausência de intimação da procuradora constituída. Certidão expedida pela Serventia, informando que as intimações foram corretamente expedidas aos advogados habilitados no sistema PROJUDI. Nulidade não demonstrada.2. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 6ª C.Cível - 0060253-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.12.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DE TODOS OS ATOS QUE FORAM REALIZADOS APÓS A DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE RÉ/AGRAVANTE. CONSIDERANDO QUE AS INTIMAÇÕES FORAM CORRETAMENTE DIRECIONADAS AO ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO E HABILITADO NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTIMAÇÃO INVÁLIDA, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
HAVENDO VÁRIOS ADVOGADOS HABILITADOS A RECEBER INTIMAÇÕES, É VÁLIDA A PUBLICAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE APENAS UM DELES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0059371-73.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE –
DECISÃO
AGRAVADA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES AO PROCURADOR DO RÉU.1. Ausência de nulidade das intimações ao advogado constituído nos autos – Inexistência de renúncia ou revogação do mandato à época das intimações.2. “É regular a intimação feita ao advogado, enquanto dos autos não consta a revogação da sua procuração”. (TJPR AI - 1501364-4).3. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004522-20.2021.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.08.2021).
Assim, a sentença merece ser mantida, tendo em vista que a intimação foi realizada de forma correta, cabendo a parte informar ao juízo sobre sua impossibilidade de acesso ao sistema PJe, a fim de resguardar seu prazo ou, ainda, diligenciar junto à Secretaria a fim de obter certidão do ocorrido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada in totum. Sem honorários, ante a ausência de citação da parte adversa, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, no EDcl na Rcl 37305 SP 2019/0024958-2: “ausência de citação da parte demandada, ademais, desautoriza a fixação de verba honorária, porquanto a relação jurídica processual não se angularizou”
Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813856-47.2022.8.14.0006. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária]. PARTE AUTORA: AUTOR:
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. N. P.. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: REU: M. D. G. N. R..
SENTENÇA
Vistos, etc...
I – Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas. Inicialmente foi determinado a emenda da inicial, em despacho de ID 73255109, para que a parte autora comprovasse a constituição em mora da Parte RÉ, observando o decreto lei nº 911/69. Em seguida, em ID 76346692, o banco autor apenas reiterou as informações de que tinha encaminhado notificações via e-mail, no endereço eletrônico do financiado.
Posteriormente, requereu ao juízo o pedido de substituição processual e apresentou documentos (ID 85124577). Em seguida, o juízo proferiu despacho, em ID 87564638, deferindo a substituição processual e renovando prazo assinalado em despacho de ID 73255109, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, a Serventia certificou em ID 95005388, que a parte autora não emendou a inicial. É o breve relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, conforme certificado nos autos (vide ID 95005388), a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial. Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813856-47.2022.8.14.0006. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária]. PARTE AUTORA: AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: M. D. G. N. R. Endereço: Passagem Primeiro de Abril, 42, QUADRA 05, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-290
DESPACHO
Vistos, etc...
I – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: (...) Art. 2o § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Pois bem, é cediço entre nós que embora não se exija o recebimento da notificação pessoal pelo próprio devedor, é obrigatório que esta seja enviada ao endereço constante no contrato.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Assentado no acórdão estadual que a comunicação foi encaminhada ao endereço, mas não houve recebimento, pois estava ausente o devedor. Súm. 7/STJ.
2. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
3. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ.
Nesse sentido a jurisprudência que sigo: BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
I - Facultada a emenda, por duas vezes, o autor não cumpriu a determinação, ocasionando o indeferimento da petição inicial, arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, do CPC. Mantida a r. sentença.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1337363, 07003293720218070010, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 14/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o Autor emende a inicial.
2. Caso a parte autora, solicitada a emendar a petição inicial, não se manifestar a respeito da eventual irregularidade, configurado o descumprimento da determinação judicial, que impõe o indeferimento da inicial e, por conseguinte a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. No caso de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, inexiste a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal do Autor. O art. 485, §1ª, do Código de Processo Civil, somente determina a intimação pessoal nas hipóteses dos incisos II e III do supracitado artigo.
4. O caso dos autos não se trata de extinção do feito por abandono, mas por ausência de impossibilidade de desenvolvimento regular do processo, por falta de adequação dos pedidos iniciais e de juntada de documentos essenciais ao conhecimento da lide. Portanto, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte.
5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1314337, 07013474820208070004, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 12/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III – Isto posto, ausente o requisito essencial para a propositura da ação e não cumprida a determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO EXTINTA a ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil. CUSTAS, se existentes pela parte autora, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
Não existindo sucumbência, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não existindo sucumbência, sem honorários advocatícios. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. PUBLIQUE-SE.
Registre-se. Intimem-se e
Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813856-47.2022.8.14.0006. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária]. PARTE AUTORA: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: M. D. G. N. R. Endereço: Passagem Primeiro de Abril, 42, QUADRA 05, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-290
DESPACHO
I – Considerando a petição de ID 85124577 e documentos apresentados, acolho o pedido de substituição processual, a fim de alterar o polo ativo da demanda, tendo em vista a cessão de crédito comprovada em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CESSIONÁRIA).
II – A Secretaria deverá providenciar o cadastro do cessionário, substituindo o polo ativo no sistema PJE, bem como deverá observar o cadastro dos advogados habilitados em petição de ID 85124577, bem como atualizar no sistema o endereço da parte autora/cessionária.
III – Determino a renovação do prazo assinalado em despacho de ID 73255109, sob pena de indeferimento, tendo em vista que a Parte Autora não comprovou a constituição em mora na forma da lei.
IV– Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados. Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura digital. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 186/2023-GP. Belém, 23/01/2023. Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 416645/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014). No caso em tela a Parte Autora apenas enviou e-mail cadastrado no contrato (ID 72070813 - Pág. 2), descumprindo com seu dever de juntar aos autos DOCUMENTO INDISPENSÁVEL ao deferimento do pedido liminar. Ressalto que não existe comprovação eficaz quanto ao recebimento pelo destinatário.
Nessa linha de raciocínio a jurisprudência que me orienta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO E-MAIL DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A comprovação da mora pode ser implementada na forma do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969, devendo ser comprovada a entrega da notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato, ainda que a terceira pessoa. Exegese do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969 e Súmula nº 72 do STJ.
2. Ausente a prova da constituição do devedor em mora, tendo em conta que o Decreto lei 911/69 não possibilita a notificação do devedor por meio de e-mail, correta a sentença que indefere a inicial e julga extinto o feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - 00565814020208090157 VIANÓPOLIS, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Grifei.
II – Posto isto, faculto a emenda a inicial, no prazo de 15 dias (Art. 321, CPC), sob pena de indeferimento, tendo em vista que a Parte Autora não comprovou a constituição em mora na forma da lei.
III – Desde já deixo assinalado que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental (Art. 5º, LXXVIII, CF), irradiando efeitos não somente ao Juiz, mas também as PARTES e ADVOGADOS (Princípio da Igualdade). Destarte, os procuradores têm o dever de colaborarem para uma decisão rápida, justa e efetiva, agindo com lealdade e boa-fé. A contrário sensu, quando não instruem o processo com documentos indispensáveis ofendem o princípio acima exposto e não raras vezes, equivocadamente, esquecem da própria desídia e preferem atribuir ao Poder Judiciário a conta nefasta da morosidade na tramitação processual que os próprios deram causa.
IV – As intimações preferencialmente ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
V – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados. Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se e
Intime-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.