Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0815507-37.2026.8.14.0051 Ação de busca e apreensão - alienação fiduciária. Demandante: BANCO VOTORANTIM S.A. Demandado(a): IVO DA SILVA PASSOS. RH Decisão:
Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S.A, pessoa jurídica, por representante devidamente qualificado, ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo “MARCA VOLKSWAGEN – GOL CITY G6 1.0 8V 4P (AG) COMPLETO – ANO: 2012/2013 – COR: VERMELHA – PLACA: OTH9310 – CHASSI: 9BWAA05UXDP145918 – RENAVAM: 005.***.***-96", em face de IVO DA SILVA PASSOS, igualmente qualificado(a), residente nesta Cidade de Santarém/PA.
Alegou, em resumo, que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia e o(a) Demandado (a) teria descumprido as obrigações pactuadas. Sustenta que o (a) Demandado (a) se tornou inadimplente com as suas obrigações e teria sido devidamente constituído (a) em mora. Requereu busca e apreensão liminar do bem. Juntou documentos. Recolheu custas iniciais. É um resumido relatório.
DECIDO. Em análise ao processo, constata-se a presença de prova da constituição da propriedade fiduciária (ID Nº 186541605 - Pág. 1/5 e 186541606 - Pág. 1/3) e a mora do(a) devedor(a) fiduciante (ID Nº. 186541609 - Pág. 1/3). Com isso, preenchidos os requisitos do art. 3.º do Decreto-lei 911/69, CONCEDO, liminarmente, a medida pretendida. EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando o bem em mãos do autor – na pessoa do fiel depositário cujos dados pessoais e o respectivo endereço nesta Comarca devem ser carreados pelo demandante aos presentes autos, no prazo de até 15 dias contados da presente decisão.
Caso o demandante deixe de fornecer tais dados/informações nos presentes autos, deposite-se o bem em mãos do(a) próprio(a) demandado(a), com as formalidades legais. Executada a medida, CITE-SE o(a) réu(ré) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o saldo devedor integral – cálculos apresentados pelo credor inerentes às parcelas vencidas e vincendas e/ou oferecer resposta à ação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de sofrer os legais efeitos de sua inércia (art. 3º, §§2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69).
Caso o devedor efetue o pagamento, ocorrerá a liquidação do contrato e o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69). (STJ. REsp. paradigma nº 1.418.593-MS). As custas processuais e eventuais honorários NÃO integram o montante da mencionada dívida, uma vez que não constam do rol de despesas estabelecidas pelo art. 2º, §1º, do DL 911/69 e possuem natureza processual, as quais serão oportunamente definidas em sentença. (STJ.
AREsp. 1.067.233, publicado no DJe em 28.04.2017). DÊ-se ciência aos fiadores, se houver. Expeça-se o necessário e cumpra-se os atos nos termos do art. 212, §2º, do CPC, com as cautelas de lei. Int. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito