Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
Decurso de Prazo
2018
Decurso de Prazo
2017
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0816377-26.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA FERNANDES REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, tendo por fundamento a declaração de inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, dos valores relativos às Tarifas de Uso e Distribuição do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUSD e TUST), bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial acompanham documentos. Justiça gratuita deferida nos autos. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação. Petição de réplica nos autos. A tramitação dos autos foi suspensa, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema de n. 986 no Superior Tribunal de Justiça.
É o breve relatório.
Decido. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela autora, em face do ESTADO DO PARÁ, visando provimento em seu favor, consistente na exclusão das Tarifas de Uso e Distribuição do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, quais sejam, TUST e TUSD, da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por ocasião da comercialização de energia elétrica.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do REsp 1.692.023/MT e REsp 1.699.851/TO, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos sob o TEMA 986, SUSPENDENDO, com a consequente suspensão da tramitação dos respectivos feitos em todo território nacional. Entretanto, a partir de 13.03.2024, a Primeira Seção do STJ, em julgamento do TEMA 986, fixou, à unanimidade, a tese de que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), as Tarifas de Uso e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica (TUST ).
Houve a modulação dos efeitos da aludida decisão, fixando -se que até o dia 27.03.2017 (data de publicação do acórdão do julgamento da Primeira Turma), estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiados os consumidores de energia. A modulação, todavia, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Contudo, sendo o pedido inicial de exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS sobre a comercialização de energia elétrica e fixada a tese de que tais tarifas devem ser incluídas na operação de fornecimento e comercialização de energia elétrica, a questão jurídica suscitada encontra-se superada, impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento na tese fixada pelo STJ no TEMA 986 e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação, pelo que JULGO EXTINTO e RESOLVO o processo nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém,datado e assinado eletronicamente.
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recurso Especial repetitivo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Retificação de movimento
Retificação de movimento
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Retificação de movimento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM PROCESSO Nº: 0816377-26.2017.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA FERNANDES REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI *PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ACERCA DA
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS, COM A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA: Decisão R.H.
1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, pela Primeira Seção, acolheu proposta do Exmo. Sr. Ministro Relator Herman Benjamin e afetou, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e ss do CPC), a questão atinente à controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, originando o tema 986.
2 – Foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a matéria, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC).
3 – Sendo assim, determino a suspensão dos feitos que versam sobre a questão neste Juízo, em cumprimento à decisão exarada.
4 – Havendo definição de mérito pela instância superior, retornem conclusos para os fins de Direito.
5- Conforme orientação da Resolução nº 235/CNJ, oficie-se ao NUGEP, à Coordenação de Recursos Extraordinários e Especiais, informando a relação de todos os processos correlacionados que forem suspensos, para a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que informará o Juízo quando houver julgamento do tema.
6- Acautelem-se os autos em secretaria.
7- P.R.I.C Belém, 02 de julho de 2021. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital