Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LUCIANO PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua A 17, S/N, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 - 9 andar, Ed. Jatobá - Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0816631-25.2025.8.14.0040
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por LUCIANO PEREIRA DE LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo capaz de ensejar indenização por danos morais em razão da alteração do voo contratado pelo autor. No caso dos autos, LUCIANO PEREIRA DE LIMA alega que adquiriu passagem aérea para deslocamento de Marabá/PA ao Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Belo Horizonte/MG, programada para o dia 04/07/2025, com chegada prevista às 07h15.
Sustenta que, sem justificativa plausível, a companhia alterou unilateralmente o voo, ocasionando chegada ao destino apenas em 05/07/2025 às 08h52, gerando atraso de 25 horas e 37 minutos. Afirma que escolheu o voo exclusivamente pelo horário de chegada, tendo pago valor superior para garantir menor tempo de deslocamento. Alega que a alteração frustrou compromissos pessoais e profissionais, causando-lhe transtornos e abalo psicológico.
Fundamenta sua pretensão nos arts. 5º, V e X da Constituição Federal, arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, pediu: a) citação da ré; b) opção pelo Juízo 100% Digital; c) atualização de eventuais danos materiais; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00; e) inversão do ônus da prova; f) condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de recurso; g) reserva de honorários em caso de penhora no rosto dos autos.
Por sua vez, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, sustentando que a alteração decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, comunicada ao autor com antecedência mínima de 72 horas, conforme Resolução 400 da ANAC. Argumenta que foram oferecidas alternativas de cancelamento com reembolso integral ou remarcação sem custo, tendo o autor optado por manter a reserva. Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC, invocando o art. 251-A do CBA, que condiciona a indenização por dano moral à comprovação do prejuízo.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, mas mero aborrecimento, sem demonstração de dano extrapatrimonial relevante. Requer: a) reconhecimento da litigância abusiva da patrona da parte autora, com aplicação das sanções do art. 81 do CPC; b) expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público; c) improcedência total da demanda; d) subsidiariamente, fixação de eventual indenização em patamar moderado.
A natureza da relação entre as partes é de consumo, razão pela qual devem ser aplicados os ditames da Lei nº 8.078/90. Inicialmente, alega o autor que teve seu voo alterado, o que lhe teria causado danos de ordem moral. Todavia, no caso ora em debate, todas as alterações de voo obedeceram ao prazo mínimo de 72 horas, previsto na Resolução da ANAC. Cumpre salientar que a aviação constitui atividade complexa, dependente de inúmeros fatores, como condições climáticas da região, estruturação da malha aérea, entre outros.
Dessa forma, tendo sido observado o prazo de 72 horas determinado na referida Resolução da ANAC, não há que se falar em dano moral. Vejamos:
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS – PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de email à parte autora, dentro do prazo estipulado. (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível - Nº 0805224-06.2019.8.12.0002 – Dourados Relator– Exmo. Sr. Des. Geraldo de Almeida Santiago). No caso dos autos, verifica-se que a alteração foi comunicada em 04/06/2025, sendo a viagem realizada em 04/07/2025, respeitando-se, portanto, o prazo regulamentar.
Ademais, consta dos registros da companhia aérea que o autor concordou com a alteração (ID 160401730, p. 13). Não há nos autos comprovação de que o autor tenha recusado a reacomodação ou solicitado cancelamento com reembolso, tampouco há elementos que evidenciem falha na prestação do serviço ou ausência de assistência. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão.
No presente caso, não há nos autos prova suficiente de lesão psíquica grave ou de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento. Outrossim, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor. Embora o atraso tenha causado desconforto ao autor, verifica-se que a requerida prestou assistência material adequada, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC, tendo providenciado reacomodação em voo de outra companhia aérea, alimentação e transporte.
O STJ possui tese fixada no sentido de que: “O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.” DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Diante de todo o exposto, não se verifica nos autos qualquer circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25093009134182000000142469084
1. INICIAL - LUCIANO PEREIRA DE LIMA - VOO ALTERADO Petição 25093009134202600000142469087
02. CNH LUCIANO Documento de Identificação 25093009134253900000142469088
03. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25093009134305400000142469089
04. PROCURACAO - LUCIANO PEREIRA DE LIMA Instrumento de Procuração 25093009134344700000142469091
05. PASSAGEM ORIGINAL Documento de Comprovação 25093009134397400000142469094
06. PASSAGEM REALOCADA Documento de Comprovação 25093009134433600000142469096 Intimação Intimação 25093011310004000000142493888 Citação Citação 25093011310055800000142493889 HABILITAÇÃO AZUL Petição 25100811221782900000143119839
1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25100811221820300000143119842
2 - AZUL PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 25100811221854500000143119862 AR Identificação de AR 25102408363478300000144229428 AR Identificação de AR 25102408363483400000144229479 Contestação Contestação 25110319171445100000144798315 Réplica Petição 25110408013328400000144811399 DESCASO Documento de Comprovação 25110408013726800000144811400 JURISPRUDENCIAS DE TODO BRASIL ATRASO MAIS DE 04 HORAS Documento de Comprovação 25110408013785000000144811402 SUBSTABELECIMENTO LUCIANO PEREIRA Petição 25110408013813700000144811401 Decisão Decisão 25110416334803700000144882616
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0816631-25.2025.8.14.0040 Nome: LUCIANO PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua A 17, S/N, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 04/11/2025 16:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3198-2175 ou 3198-2181. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência. Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência. A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora. Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS:
1. O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020.
2. Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
3. Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito. Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art.
22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)