Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. 0816631-93.2023.8.14.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: MOZIL TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
SENTENÇA
RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de MOZIL TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, aduzindo que as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de bem móvel, posteriormente renegociado, registrado sob o nº 49719210, oriundo da proposta nº 10704130, no valor total de R$ 860.584,32, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 17.928,84, com vencimento final em 10/07/2027.
O requerente assevera que o requerido interrompeu o pagamento das prestações a partir de 10/08/2023, permanecendo em mora, apesar de regularmente constituído por meio de notificação encaminhada ao endereço constante do cadastro contratual, sem que houvesse purgação do débito. Relata que o saldo devedor, à época do ajuizamento, perfazia R$ 868.284,11, considerando parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais.
O autor requer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, a consolidação da propriedade em seu favor, a posterior venda do bem para amortização da dívida e a condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Foram proferidas decisões interlocutórias acerca do pedido liminar e da constituição em mora, com posterior regularização documental. O réu foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, sendo certificada a revelia.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de bem móvel, regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e pelos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil. Estão presentes as condições da ação. A controvérsia é de natureza eminentemente documental e o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O contrato demonstra a constituição de propriedade fiduciária em favor do credor, permanecendo a posse direta com o devedor. O veículo objeto da garantia encontra-se devidamente individualizado, com indicação de marca, modelo, chassi, placa, RENAVAM e ano de fabricação. O requerente relata inadimplemento a partir de 10/08/2023, com acúmulo de parcelas vencidas. A mora foi comprovada por meio de notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
O requerido, embora citado, permaneceu inerte. Incidem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório, o que ocorre no caso. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora, é cabível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com posterior consolidação da propriedade em favor do credor, caso não haja pagamento integral da dívida no prazo legal.
A consolidação da propriedade não exclui eventual responsabilidade pelo saldo remanescente, se o produto da venda do bem não for suficiente para a quitação integral do débito, nos termos da legislação de regência. Quanto à sucumbência, o requerido deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Considerando o valor da causa, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o regime legal de correção monetária e juros vigente em cada período, inclusive a disciplina da Lei nº 14.905/2024, quando aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de MOZIL TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, determinando que, uma vez localizado, seja apreendido e entregue ao requerente ou a mandatário por ele indicado, na condição de depositário; b) determinar a consolidação da propriedade do bem em favor do autor, após o decurso do prazo de 5 dias contados da execução da medida, se não houver pagamento integral do débito, na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) autorizar o demandante a proceder à venda extrajudicial do veículo apreendido, aplicando o produto da alienação na amortização da dívida, com posterior comprovação nos autos; d) reconhecer que, sendo insuficiente o valor obtido com a venda do bem para quitação integral do débito, poderá o peticionante promover, nestes autos, a execução do saldo remanescente; e) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp. P.R.I.C. Parauapebas/PA, data do sistema. JUÍZO(A) DE DIREITO
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Autos n°: 0816631-93.2023.8.14.0040
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A REQUERIDO: MOZIL TRANS E MOZIL TRANS E LOC DE MÁQUINAS LTDA ENDEREÇO: Endereço: PITINGA, 01, QUADRA84 LOTE 13, HABITAR FELIZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000. Telefone/celular: (94) 99303-8410.
DECISÃO
O autor foi intimado e se manifestou acerca da deliberação deste juízo, tendo informado o endereço para citação, e efetuou o recolhimento das custas referente ao ato. Considerando certidão de id. 111059320, que procedeu a apreensão do veículo, determino o que segue: Cite-se o requerido, no endereço informado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec-lei 911/69), ou, caso queira, apresente resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec-lei 911/69), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Parauapebas (PA),10 de setembro de 2025. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direto Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. Parauapebas (PA), 10 de setembro de 2025. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de setembro de 2024 Processo Nº: 0816631-93.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido: MOZIL TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 117910056, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito.
Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 10 de setembro de 2024. DANIELY BORGES DA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. Processo: 0816631-93.2023.8.14.0040 Requerente (s): B.
V. S. Requerido (a) (s): M. T. E.
L. D. M.
L.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao suposto endereço da parte ré, mas não recebida por qualquer pessoa (devedor ou terceiro). Não é possível, neste caso, presumir a notificação, como ocorre nas hipóteses de mudança de endereço (AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022).
No âmbito jurisprudencial, "[o] Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé.” (AgInt no AREsp n. 2.100.739/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Assim sendo, intime-se a parte autora via DJEn para que, no prazo de 10 dias, comprove a notificação prévia do devedor por AR ou cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
Cumpra-se. Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2023 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de março de 2024 Processo Nº: 0816631-93.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido: MOZIL TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa de citação do requerido de ID 111059320, página 04, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito/ação.
Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 13 de março de 2024. DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. Processo n°: 0816631-93.2023.8.14.0040 Busca e Apreensão Requerente (s): AUTOR: B.
V. S. Requerido (a) (s): Nome: M. T. E.
L. D. M.
L. Endereço: PITINGA, 01, QUADRA84 LOTE 13, HABITAR FELIZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000, Telefone/celular: (94)99303-8410. Determino que a UPJ proceda a retirada do segredo de justiça, além de ilegal, não está incurso nas hipóteses da Lei 5.869/73 Art.155
I - Exigência do interesse público, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC Após conclusos para apreciação da Parauapebas (PA), 18 de janeiro de 2024. ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102612501106500000097106791 Petição Petição 23103008414324500000097238665 278019 - EMENDA A INICIAL Petição 23103008414348000000097238667 278019 - conta Documento de Comprovação 23103008414382700000097238668 278019 - 9899,04 Documento de Comprovação 23103008414411600000097238669 278019 - PGTO Documento de Comprovação 23103008414442200000097238670 Certidão Certidão 23103108303827300000097323808
RELATÓRIO
DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23103108303841100000097323809 Decisão Decisão 23112410421002400000097586238 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23112415500952100000098757207 278019 Embargos de Declaracão Tema 1132 Ausente Petição 23112415500969800000098758133 Certidão Certidão 23121108392056200000099544432
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. Processo n°: 0816631-93.2023.8.14.0040 Busca e Apreensão Requerente (s): AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido (a) (s): Nome: MOZIL TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Endereço: PITINGA, 01, QUADRA84 LOTE 13, HABITAR FELIZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000. Telefone/celular: (94) 99303-8410. VEÍCULO:
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Provavelmente a UPJ não anda compreendendo os despachos destes Juízo, novamente, deixou a petição inicial e demais documentos que a acompanham, em segredo, obrigando este Juízo a retirar para não ficar estes autos indo e vindo da UPJ. Acolho pedido dos Embargos de Declaração contido em id. 104951550 dos autos, correspondente à comprovação da mora que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, razão pela qual determino o que segue:
1. Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do(a) requerido(a), depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel.
2. Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
3. Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
4. Cientifiquem-se os avalistas, se houver.
5. Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do do CPC, observado o disposto no nciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial.
6. Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Parauapebas (PA), 18 de janeiro de 2024. ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo. Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102612501106500000097106791 Petição Petição 23103008414324500000097238665 278019 - EMENDA A INICIAL Petição 23103008414348000000097238667 278019 - conta Documento de Comprovação 23103008414382700000097238668 278019 - 9899,04 Documento de Comprovação 23103008414411600000097238669 278019 - PGTO Documento de Comprovação 23103008414442200000097238670 Certidão Certidão 23103108303827300000097323808
RELATÓRIO
DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23103108303841100000097323809 Decisão Decisão 23112410421002400000097586238 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23112415500952100000098757207 278019 Embargos de Declaracão Tema 1132 Ausente Petição 23112415500969800000098758133 Certidão Certidão 23121108392056200000099544432 Decisão Decisão 24011810524302600000100831349