Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0816632-03.2025.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assistência à Saúde (10244) RECLAMANTE: VANDA LUCIA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO: Certifico para os devidos fins que não houve interposição de RECURSO (S) por nenhuma das partes - Prazo expirado (TRÂNSITO EM JULGADO).
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO: Considerando o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados, com as cautelas de praxe. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SANDRO DOS SANTOS PEREIRA 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. /, 5 de fevereiro de 2026.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av. Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0816632-03.2025.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: VANDA LUCIA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO DE ORDEM, e conforme a letra "f", do Art. 1º, da Ordem de Serviço nº 001/2024-GJ, venho por meio da presente, INTIMAR as partes dando ciência acerca da
SENTENÇA proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, nos autos do presente feito. Belém-PA, 5 de outubro de 2025. SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0816632-03.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: VANDA LUCIA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa 1º de Março, 424, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66090-100
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 -CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. PROCESSE-SE COM GRATUIDADE PROCESSUAL Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER recebida no PLANTÃO JUDICIAL, requerida por VANDA LUCIA GONCALVES DA SILVA, 54 anos, brasileira, com CPF nº 477.***.***-63, RG nº 2889002, Cartão SUS nº 700305954186237, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, sito a Rua dos Tamoios, 1671 - CEP: 66.025-540 - Batista Campos, Belém/PA, Pessoa Jurídica de Direito Público, representado pelo seu Procurador Geral Estadual e do MUNICÍPIO DE BELÉM -PA, pessoa jurídica de direito público interno, devendo ser citado através de sua Procuradoria localizada na Trav. 1º de Março, 424, Centro, CEP 66017-120.
Narra a parte autora que está internada no HPSM Mario Pinotti, com cadastro realizado em 22/02/2024, com diagnóstico CID: K226 - SÍNDROME DA LACERAÇÃO HEMORRÁGICA GASTROESOFÁGICA, com caráter de Urgência, conforme espelho do cadastro nos sistemas SISREG nº 586361593 e SER Nº 17806545, documento presente no ID 138102696 – Pag.
07. Assim, aguarda transferência LEITO DE UTI ADULTO TIPO II em hospital especializado no TRATAMENTO DE DOENCAS DO ESOFAGO ESTOMAGO E DUODENO. De certo que a Autora não reúne condições financeiras de custear o tratamento e/ou internação em hospital da rede privada, diante de sua patente vulnerabilidade financeira. Requereu que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE BELÉM, através de suas Secretarias de Saúde, de LEITO DE UTI ADULTO – TIPO II em Hospital de referência no TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA TRANSTROCANTERIANA É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO Acerca do pedido de Tutela Antecipada, o CPC inseriu a tutela de urgência no artigo 300 do CPC, cujo deferimento depende, de forma indispensável, da presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A doutrina costuma classificar a tutela antecipada como espécie do gênero tutelas de urgências. As tutelas de urgência, portanto, são divididas pela doutrina em tutelas cautelares e tutelas antecipadas.
A sistemática atual do Código de Processo Civil prevê a adoção de tutelas emergenciais ou de urgência em casos excepcionais. Estas tutelas são capazes de resguardar o objeto do processo ou antecipar os efeitos da sentença, mas para tanto exigem a verificação de alguns pressupostos previstos em Lei. O instituto da tutela antecipada tem como finalidade adimplir a um mandamento constitucional de efetividade da prestação jurisdicional em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, cuja atividade de exercer a jurisdição deve ser célere, efetiva e eficaz.
É como medida satisfativa, embora não definitiva que tal instituto satisfaz o mencionado princípio constitucional. Logo, a referida medida de cognição sumária visa à antecipação dos efeitos do provimento final de mérito a que a parte pretende ver declarado em seu favor. Outros requisitos também são apontados pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. No entanto, segundo aponta a doutrina esses requisitos são variáveis, diferentemente do requisito da verossimilhança das alegações como aduzimos acima, pois não seria razoável que se concedesse uma tutela de natureza satisfativa cuja cognição é sumaria se não houvesse apenas uma aparência de que as alegações feitas pelo autor estão devidamente respaldadas em lei.
Como nos referimos acima os requisitos variáveis que ensejam o deferimento de tutela antecipada de urgência são: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, manifesto intento protelatório do réu que dificulte a celeridade processual, e reversibilidade da medida antecipatória. HÁ que se acrescentar também que a tutela antecipada de urgência tem que conciliar a necessidade da celeridade na prestação jurisdicional com o dever de uma correta e eficiente cognição processual.
Sendo que no caso de tutelas antecipatórias essa cognição é sumaria, o que não quer dizer que tal medida deve ser concedida de maneira irresponsável pelo Magistrado. HÁ que se ponderar se os requisitos que ensejam a medida estão latentes no caso concreto levando o juiz a uma certeza de que antecipar os efeitos da tutela postulada não trará ao final prejuízos irreparáveis e até mesmo irreversíveis a parte que a suportou.
Em brilhante esclarecimento acerca do tema assim esclarece Luiz Guilherme Marinoni (in DIDIER, Fred Jr.,BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL.
2. 4ª ed. Jus Podivm, 2009.): A rigor, o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável (e razoável) para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários em sua pluralidade, produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É garantia de segurança jurídica. Bem pensadas as coisas, o processo “demorado” é uma conquista da sociedade: os poderosos de antanho poderiam decidir imediatamente.
A concessão da medida, é bom que se ressalte, não constitui faculdade nem discricionariedade do Juiz, mas seu dever concedê-la se presentes seus pressupostos legais, desde que se convença da verossimilhança da alegação, ainda que não requerida pela parte. CANDIDO RANGEL DINAMARCO, afirma que: “Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor” (A reforma do código de processo civil, 3ª Ed., Malheiros, SP, 1996, p.145).
É imperioso, portanto, que o Juiz se persuada, senão definitivamente, ao menos para tranquilizá-lo, para a expedição de uma ordem que atinge a parte adversa, da existência de um direito violado e da irreparabilidade dos interesses atingidos pelo possível dano. O artigo 300 do CPC enuncia quais os requisitos que são necessários para o deferimento da tutela antecipada de urgência. Tais requisitos devem ser rigorosamente observados pelo juiz no momento do julgamento da mesma sob pena de se conceder os efeitos de uma tutela jurisdicional ao autor sem que este seja merecedor de tal benefício colocando em cheque a segurança jurídica, princípio que deve estar presente em todas as relações jurisdicionais.
PROBABILIDADE DO DIREITO seria uma prova suficiente com poder de levar o juiz em uma cognição sumária a acreditar no direito material do autor. Ou seja, no momento da análise do pedido de antecipação de tutela o juiz em um juízo provisório é levado a crer na veracidade das alegações do autor. Pouco importa que após a instrução processual ou no momento da sentença definitiva outra seja a decisão proferida pelo magistrado, pois para o deferimento de tutela antecipada basta tão somente que se constate a aparência da verdade que guarda relação com o requisito da verossimilhança.
Ainda nesse sentido há de se ressaltar que a dogmática processual civil moderna se contenta com a verdade formal não se exigindo a verdade real. As provas adotadas e produzidas nos autos do processo é que vai apontar a quem pertence o direito, o bem da vida que se encontra em litígio. HÁ de se ressaltar que um mesmo fato jurídico comporta várias interpretações, sem que se consiga determinar qual delas é a correta eliminando-se as demais que delas se afastam.
A probabilidade do direito fica entre o fumus boni iuris, requisito para o deferimento de medidas cautelares, e a certeza obtida pelo magistrado ao final da instrução processual. O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo como o próprio nome já sugere trata-se do temor de que a demora na obtenção da tutela pretendida ao final do processo o objeto do direito material postulado pelo autor não mais exista ou tenha se perdido não sendo mais eficaz ou proveitosa a sentença que será entregue ao final do processo ao autor.
Por todo o exposto acima verifico que na presente demanda encontram-se todos os requisitos do art. 300 do CPC cumulativamente, sendo as provas apresentadas pelo autor suficientes para o livre convencimento desse juízo. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles em condições especiais, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento.
Destarte, a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196, caput, da Carta Política, que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Constituição Federal.
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas públicos de atendimento a pessoas carentes, notadamente quanto aos idosos presumivelmente necessitado (CF, art. 227), a qual se encontra sob risco de perecimento de saúde e vida, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade, desprestigiados pela omissão do Poder Público.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, eis que presentes a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde da autora, fundamento pelos quais DETERMINO que o GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ E O MUNICIPIO DE BELÉM viabilizem a transferência e internação com a urgência que o caso requer para hospital que reúna condições em dispor do assistência médica, ambulatorial e hospitalar, as suas expensas da paciente VANDA LUCIA GONCALVES DA SILVA, 54 anos, brasileira, com CPF nº 477.***.***-63, RG nº 2889002, Cartão SUS nº 700305954186237, do HPSM Mario Pinotti, PARA HOSPITAL PÚBLICO OU EM HOSPITAL PARTICULAR especializado no LEITO DE UTI ADULTO TIPO II em hospital especializado no TRATAMENTO DE DOENCAS DO ESOFAGO ESTOMAGO E DUODENO, ÀS CUSTAS DO ESTADO DO PARÁ E DO MUNICIPIO DE BELÉM, FICANDO TAMBÉM DETERMINADO, CASO SEJA NECESSÁRIO, A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA UNIDADE HOSPITALAR COM UTI QUE POSSUA LEITO DE MÁXIMA COMPLEXIDADE, com prazo de cumprimento imediato, ficando desde já autorizada que as equipes de resgate do SAMU, procedam a remoção do autor, levando-o para o hospital designado pelos requeridos, as expensas do Poder Público.
Advirto aos requeridos que, não havendo vaga em seus hospitais, deverá contratar leito em hospital da rede pública ou privada, inclusive em outra unidade da Federação, observado o perfil de necessidade da requerente e similar ao que ofereceria. NOTIFIQUE-SE o DD. Secretário Estadual de Saúde do Estado do Pará, para que providencie o cumprimento da presente decisão. NOTIFIQUE-SE o DD. Secretário Municipal de Saúde do Estado do Pará, para que providencie o cumprimento da presente decisão.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais à requerida, podendo ser aumentada para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, por dia de descumprimento, a serem revertidos para a parte autora. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC) e, no mesmo ato INTIME-O desta decisão, servindo a mesma de mandado.
CITE-SE o Município de Belém, na pessoa do seu Procurador Municipal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC) e, no mesmo ato INTIME-O desta decisão, servindo a mesma de mandado.
Cumpra-se, em REGIME DE URGÊNCIA, pelo que autorizo, desde logo, o cumprimento da medida através de Oficial de Justiça, mediante distribuição do mandado impresso, adotando-se, posteriormente, as providências necessárias para a juntada do mesmo a este processo eletrônico.
Cumpra-se a presente decisão como mandado no Plantão, INTIMANDO-SE todos os réus, Município de Belém e Estado do Pará, para o cumprimento de seu teor, cabendo a determinação de citação ao Juiz Natural após o encerramento deste plantão. Em sede de plantão, a presente decisão deverá ser de imediato encaminhada ao e-mail [email protected], de acordo com as determinações contidas no ofício circular 03-2022-GP oriundo da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões e demais diligências, caso sejam necessários. Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias. Cessado o plantão, ao juízo competente conforme indicado pelo sistema PJE. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, NO PLANTÃO CÍVEL