Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816632-28.2024.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Endereço: AV. PRIMAVERA, ., AGRESTE, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Nome: NEMIAS CAXIAS FERREIRA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 1009, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-599
DESPACHO
RH Trata-se de carta precatória expedida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP objetivando a intimação da testemunha NEMIAS CAXIAS FERREIRA para que participe de modo online/videoconferência da audiência designada para ocorrer em 11/11/2024, às 08:30 perante o juízo deprecante. Com a máxima brevidade, para cumprimento da deprecata, expeça-se mandado de intimação, ficando autorizado o cumprimento do mandado em regime de plantão, se necessário for.
Com a devolução do mandado, desde já determino a devolução da carta precatória ao juízo deprecante, com cópia integral dos autos. Após, arquive-se o feito. INT. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816632-28.2024.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Endereço: AV. PRIMAVERA, ., AGRESTE, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Nome: NEMIAS CAXIAS FERREIRA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 1009, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-599
DECISÃO
RH Ante a certidão de ID 127814874 e considerando o caráter itinerante da carta precatória, conforme art. 262 do CPC, determino o encaminhamento da presente deprecata à Comarca de Ananindeua, onde reside a testemunha a ser intimada, devendo o feito ser distribuído a uma das Varas Criminais da referida Comarca.
Cumpra-se com a máxima brevidade. INT. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816632-28.2024.8.14.0401
DECISÃO
Verifica-se que a matéria da presente Carta Precatória não é da competência deste Juízo Especializado, eis que o crime em tela não tem qualquer relação com os crimes de violência doméstica, considerando que a competência deste juízo é tão somente para os feitos de violência doméstica baseada no gênero e desde que praticado no âmbito doméstico e familiar, como dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06. Assim, não se enquadrando o processo nos casos previstos pelo art. 5°, da Lei n°. 11.340/06, por ser absolutamente incompetente, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Criminais de Belém/PA.
Diligencie-se. Belém/PA, 14 de agosto de 2024 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO JUIZ DE DIREITO