Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0816632-78.2023.8.14.0040
DECISÃO
Verifico que, por decisão anterior, foi deferida a inserção de restrição via sistema RENAJUD sobre os veículos de titularidade dos executados constantes nos relatórios de IDs 167866877 e 167866878, medida que efetivamente se cumpriu, encontrando-se atualmente diversos veículos com restrição de circulação. Contudo, a restrição via RENAJUD constitui mera medida cautelar de indisponibilidade, distinta do ato formal de penhora, o qual pressupõe a individualização do bem sobre o qual há de recair a constrição, para fins de lavratura de termo, avaliação e expedição de mandado específico de penhora, avaliação e remoção.
Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve incidir sobre bens suficientes ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, sendo vedada a constrição excessiva. Havendo pluralidade de veículos já indisponibilizados em favor da presente execução, cujo valor é de R$ 1.143.179,74, não é possível ao juízo determinar, de forma genérica, a penhora sobre a totalidade dos bens restringidos sem que a parte exequente proceda à devida individualização e demonstre a compatibilidade entre o valor dos bens indicados e o montante exequendo, sob pena de configuração de excesso de penhora, matéria sujeita a posterior impugnação pelos executados.
Assim, ANTES de determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, especificamente, dentre os veículos já restringidos via RENAJUD (relatórios de IDs 167866877 e 167866878), quais pretende que sejam efetivamente penhorados, informando o(s) respectivo(s) valor(es) de mercado estimado(s), de modo a demonstrar a suficiência e a proporcionalidade da constrição em relação ao débito atualizado, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de individualização do objeto da penhora.
Após a manifestação do exequente, tornem os autos conclusos para apreciação e, sendo o caso, expedição do respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção quanto ao(s) bem(ns) especificamente indicado(s), devendo a parte recolher as custas dos atos antecipadamente, comprovando nos autos, bem como juntando o relatório das custas. Fica mantida, até ulterior deliberação, a restrição de circulação e transferência via RENAJUD sobre os demais veículos constantes dos relatórios mencionados, como garantia adicional da execução.
Prazo, 05 dias, sob pena de extinção. Intimada a parte pessoalmente pelo sistema.
Publique-se.
Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
PROCESSO Nº: 0816632-78.2023.8.14.0040
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO:
L. ROCHA & CIA LTDA - ME, GILSON SOARES ROCHA
DESPACHO
Manifeste-se sobre o resultado. Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de outubro de 2025 Processo Nº: 0816632-78.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido:
L. ROCHA & CIA LTDA - ME e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a proceder com o recolhimento das custas pertinentes aos pedidos formulados na petição retro. Prazo de 5 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 30 de outubro de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de novembro de 2024 Processo Nº: 0816632-78.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido:
L. ROCHA & CIA LTDA - ME e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/exequente, intimada a impulsionar o feito, requerendo, assim, o que entender de direito com as custas judiciais pertinentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.Prazo de 5 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 21 de novembro de 2024. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
PROCESSO Nº: 0816632-78.2023.8.14.0040 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO:
L. ROCHA & CIA LTDA - ME e outros ENDEREÇO: Nome:
L. ROCHA & CIA LTDA - ME Endereço: RUA MONTEIRO LOBATO (APT F), 82, QD38 LT82, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GILSON SOARES ROCHA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 82 L, Condomínio, da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Valor do débito: R$ 1.143.179,74
DECISÃO-MANDADO
1. Cite-se o executado por mandado para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação.
2. Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça.
3. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade.
4. Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta de citação.
5. Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação, penhora, avaliação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça e/ou atos necessários à expedição e postagem da Carta com Aviso de recebimento, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015. O não recolhimento das custas importará em extinção do feito, independentemente de novo despacho.
Publique-se. Intimem-se.
. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0816632-78.2023.8.14.0040
DECISÃO
Junto o resultado da pesquisa Sisbajud, manifeste-se a parte, requerendo o que entender de direito, mediante pagamento das custas do ato requerido. Prazo, 05 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0816632-78.2023.8.14.0040 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Requerido:
L. ROCHA & CIA LTDA - ME e outros Endereço: Nome:
L. ROCHA & CIA LTDA - ME Endereço: RUA MONTEIRO LOBATO (APT F), 82, QD38 LT82, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GILSON SOARES ROCHA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 82 L, Condomínio, da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
DECISÃO
Manifeste-se sobre resultado Infojud Tornem em cinco dias para resultado sisbajud
Publique-se.
Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de abril de 2024 Processo Nº: 0816632-78.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido:
L. ROCHA & CIA LTDA - ME e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 110683361, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita . Prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, 12 de abril de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."