Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0816633-02.2023.8.14.0028
REQUERENTE:
L. I. S.
L. e outros
REQUERIDO: WASHINGTON LUCAS LIMA SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos com pedido de Tutela de Urgência, partes acima identificadas. Argumenta a parte autora, em resumo, que a filha menor não recebe auxilio financeiro do genitor e foi diagnosticada com doença grave e necessita de ajuda financeira do requerido para custear o tratamento e suas despesas mensais. Ao final, requereu a liminar para a concessão da guarda provisória da filha e alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo, bem como a procedência da ação com a guarda unilateral da menor em favor da autora e o arbitramento dos alimentos no percentual de 30% dos rendimentos brutos do requerido, com desconto em folha de pagamento da empregadora.
Juntou documentos, dentre os quais, documento que comprova o parentesco da criança com o requerido, relatório médico da criança portadora de doença hepática, exames e receitas médicas de medicamentos para a menor. Despachada a inicial foi deferida a gratuidade processual, a guarda provisória da menor para a parte autora/genitora, alimentos provisórios no percentual de 80% do salário mínimo e determinada audiência de conciliação.
A conciliação não foi obtida e a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou que não tem condições de pagar o valor requerido e possui mais outros 02 (dois) filhos menores, dependentes seus e que uma das crianças foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e depende de seus cuidados. Ao final, ofereceu 25% do salário mínimo e requereu a parcial procedência da ação, com a fixação dos alimentos em 25% do salário mínimo.
Juntou documentos, dentre eles, o seu contrato de trabalho aberto, a certidão de nascimento de um filho menor e o resultado positivo do exame de DNA para a paternidade de outro menor, bem como o laudo médico do menor investigado com o diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista. A parte autora apresentou réplica refutando as argumentações do réu.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, vislumbro que a parte requerida, assistida pela Defensoria Pública, preenche os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Art. 98 do CPC). Os autos encontram-se em ordem, a causa foi instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Passo ao exame de mérito. Compulsando as argumentações trazidas e, bem assim, os documentos constantes dos autos, vislumbro a necessidade de se acolher parcialmente o pedido inicial. Sabe-se que é obrigação constitucional colocar a criança e/ou adolescente a salvo de toda forma de negligência, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal e a tendência dos Tribunais é de que seja mantido o “status quo”, ou seja, a guarda fática.
Da mesma forma, ao se fixar a guarda da(o)(s) criança/adolescente(s), faz-se imperioso analisar sempre os interesses desta(e)(s), devendo atribuí-la àquele que recolha as melhores condições para exercê-la. Dos fatos narrados, verifico que atualmente a guarda de fato da(s) criança(s)/adolescente(s) encontra-se com a(s) parte(s) requerente(s)/genitora, sendo este(s) quem vêm suprindo as necessidades da(s) criança(s)/adolescente(s) tanto alimentícias quanto afetivas.
Dessa maneira, DEFIRO A GUARDA UNILATERAL da(s) criança(s)/adolescente(s): L.I.S.L., nascido(a) em 28/04/2017 para a requerente. Em relação aos alimentos, o direito se baseia no dever familiar ou na obrigação alimentar. O primeiro ocorre entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, com fincas no dever de sustento e na mútua assistência. Ao seu turno, a obrigação alimentar baseia-se na relação de parentesco, nos termos do Art. 1.694 do Código Civil Brasileiro.
Foi comprovado que a parte requerida é, também, responsável pelo sustento da(s) criança(s)/autor(es), conforme documento(s) juntado(s) aos autos. Ademais, consoante o disposto no Art. 1.694, § 1º do CC: “alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. De acordo com os autos o requerido recebe mensalmente o valor de 01 (um) salário mínimo, possui mais 02 (dois) filhos menores, devendo-se levar em conta a circunstância de que o(s) menor(es) e a autora necessita(m) da sua contribuição pecuniária para a sobrevivência.
Deste modo, anoto que a parte requerente deixou de apresentar provas, ainda que mínimas, evidenciando renda maior da parte ré. Mas, considero que 30% do salário mínimo brasileiro, corresponde a um valor razoável para o(s) alimentado(s), sem interferir no sustento do alimentante e suas despesas, pois, a maioria da população brasileira vive com 01 (um) salário mínimo para custear o seu sustento e despesas.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR A GUARDA UNILATERAL da(s) criança(s)/adolescente(s): L.I.S.L., nascido(a) em 28/04/2017 para a genitora/requerente, sem prejuízo do exercício do direito de visitas pelo genitor/requerido, em finais de semanas alternados, em horários que não prejudique o descanso da menor ou conforme o combinado entre os responsáveis, no intuito de que não haja o rompimento dos vínculos. b) FIXAR em DEFINITIVO os alimentos na base de 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento do requerido e depósito na conta bancária da genitora, conforme dados da inicial e, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade processual concedida. Ciência ao Ministério Público e intime-se a Defensoria Pública, se for o caso. Advirto que, no caso de interposição de recurso de embargos de declaração eminentemente protelatórios, com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC, o embargante será condenado e compelido a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções legais que por ventura se façam necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Servirá de expediente de comunicação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Servirá, também, como TERMO DE GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA, com fundamento do art. 1.583 do Código Civil, com as obrigações por parte do(a)(s) requerente(s) de bem e fielmente, desempenhar seu encargo quanto a assistência material, moral e educacional à(s) criança/adolescente(s) acima, conferindo ao(à) seu(ua) (s) detentor(a)(s) o direito de opor-se a terceiros, bem como, desempenhar o encargo de GUARDIÃ(O)(S) com lealdade, sem dolo e nem malícia, visando, unicamente o bem estar e a segurança do(a)(s) criança/adolescente(s).
Servirá, ainda, como Ofício à empregadora do requerido: DIAMANTINO & CIA LTDA, podendo a parte autora ou requerida levar esta sentença em mãos à empresa, para que realize o desconto da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e deposite na conta bancária de titularidade da genitora, Leane Silva Leandro, CPF 034.***.***-88, Banco Nu pagamentos S.A, Agencia 0001, Conta Corrente 36997989-7, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de desobediência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial _____________________________________________________ Guardiã(o) Data da Assinatura do Termo de Guarda Definitiva:___/___/_________.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE MARABÁ/PA Rodovia Transamazônica, s/n, Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes, Bairro Amapá, CEP: 68.502-290 – Marabá-PA Contato: WhatsApp (94) 99126-7914 - e-mail: [email protected] Processo nº 0816633-02.2023.8.14.0028 REQUERENTE:
L. I. S. L., LEANE SILVA LEANDRO REQUERIDO: WASHINGTON LUCAS LIMA SOUZA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Marabá, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia (Data: 11/03/2024 Hora: 13:30 ) a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC - MARABÁ. A videoconferência ocorrerá por meio da plataforma Microsoft Teams e o link de acesso será enviado ao e-mail/WhatsApp cadastrado nos presentes autos eletrônicos ou o que vier a ser informado pelos interessados.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-MARABÁ. Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDYzMTAyMjAtMGRjYy00YzRhLTljZjUtYmU5OGNmYmE3NDFm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c805a59f-5473-4da5-b003-61db250532bf%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0f6a4817-7839-49bd-8d2c-4564a0f0262d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Para a participação na sessão, as partes devem:
1. Portar documento de identificação com foto;
2. Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera;
3. Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual;
4. No dia e horário marcado, acessar o link que foi enviado por e-mail/WhatsApp. Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente. Marabá-PA, 24 de novembro de 2023 SALMUS LIMA BALIEIRO Auxiliar/Analista Judiciário