Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
- Advogado
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0816634-07.2024.8.14.0301 AUTOR: GILBERTO SENADO NASCIMENTO MARCAL REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Indefiro o pedido de redistribuição dos autos às Varas Cíveis da Justiça Comum, haja vista que nos termos da Lei n. 9.099/95 é impositiva a extinção do feito em caso de inadmissibilidade do procedimento, nos termos do art. 51, II, da referida Lei. Confira-se a jurisprudência: TJMG -
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - OPÇÃO DA PARTE AUTORA - CONCILIAÇÃO - INADMISSÃO DO PROCEDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSITIVA. - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre outras, as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 3º, I)- A opção da parte autora pelo procedimento do Juizado Especial Cível importará em renúncia ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos, excetuada a hipótese de conciliação (Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º), o que conduz à conclusão de que, instaurado o processo no Juizado Especial Cível, nele deve ser realizada a sessão de conciliação (Lei 9.099, art. 16)- O que o magistrado do Juizado Especial Cível deve fazer, se for inadmissível o procedimento disciplinado pela Lei 9.099/95, é extinguir o processo, após a tentativa de conciliação (Lei 9.099/95, art. 51, II), sendo descabido declínio de competência e remessa da ação para a Justiça Comum. (TJ-MG - CC: 10000211270426000 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Ademais, trata-se de autos com movimentação de sentença, cuja baixa é requerida pelo sistema PJe e a redistribuição impactará diretamente nos índices de eficiência da Vara que o receber, uma vez que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, apesar do cadastro de sentença no feito.
