Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816638-06.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ARMANDO VIEIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por autora contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Concessão do Araguaia/PA que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A recorrente sustentou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, invocando a declaração de hipossuficiência já juntada aos autos e requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, desacompanhada de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento jurisprudencial dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, do art. 133 do Regimento Interno do TJPA e da Súmula 568 do STJ.
4. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
5. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
6. A condição de hipossuficiência financeira não se confunde com estado de miserabilidade extrema, bastando que o pagamento das despesas processuais comprometa a subsistência da parte.
7. Os documentos apresentados não demonstram situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
8. Na ausência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção legal de hipossuficiência, impondo-se a reforma da decisão que indeferiu o benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC;
2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige elementos concretos capazes de evidenciar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício;
3. A concessão da assistência judiciária gratuita não depende da demonstração de miserabilidade extrema, sendo suficiente o comprometimento da capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais;
4. Inexistindo prova de situação econômica incompatível com a benesse, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência e ser deferida a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; 85, §§ 1º e 11; 932, IV e V; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.03.2019; TJAM, AC 0633017-02.2014.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 23.08.2021; TJMT, AI 1011857-14.2021.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 21.09.2021; TJSP, AI 2050180-20.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, j. 23.05.2022; TJPR, APL 0017027-74.2020.8.16.0001, Rel. Juiz Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.07.2022.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto ARMANDO VIEIRA DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado. Em suas razões recursais (id. 37574482), a parte recorrente sustenta que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência já juntada aos autos, não havendo qualquer indício em contrário a impedir a concessão do benefício pretendido.
Assim, pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E. TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente. A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte recorrente pelo magistrado a quo.
O Douto Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita asseverando que a parte autora não comprovou fazer jus à benesse. Da detida análise do caderno processual, constata-se que assiste razão à parte agravante quanto ao benefício da gratuidade de justiça. Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 99 do CPC, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Como se observa dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O benefício da assistência judiciária não exige que a parte que o pleiteia se encontre em miséria, mas apenas que reste comprometida a sua subsistência em caso de indeferimento do benefício;
2. O indeferimento da gratuidade pressupõe a existência de elementos robustos que colidam com a narrativa do requerente quanto à insuficiência de recursos;
3. Recurso conhecido e provido, em consonância com o órgão ministerial;
4. Sentença reformada quanto à gratuidade, dispensando a apelante do recolhimento das custas de primeiro grau. (TJ-AM - AC: 06330170220148040001 AM 0633017-02.2014.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
Não há óbice a concessão da gratuidade da justiça a agravante, diante da demonstração de sua hipossuficiência, vez que a simples afirmação da parte sobre a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício. Para o deferimento da justiça gratuita não se exige o estado de miséria ou indigência absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. (TJ-MT 10118571420218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) Em que pese o Douto Juízo Primevo assevere a ausência de demonstração da condição de hipossuficiência da parte autora/recorrente, tal condição resta presumida diante dos documentos colacionados aos autos de origem.
Importante esclarecer ainda que a declaração de hipossuficiência financeira não se confunde com a condição de miserabilidade da parte. Deste modo, basta o comprometimento da renda para que seja possível a concessão da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade – Pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita – Situação financeira que revela insuficiência de recursos – Desnecessidade de demonstração de estado de penúria ou miserabilidade extrema – Necessidade do benefício comprovada – Gratuidade concedida – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20501802020228260000 SP 2050180-20.2022.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSÁRIA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0017027-74.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.07.2022) (TJ-PR - APL: 00170277420208160001 Curitiba 0017027-74.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) Ainda que a documentação colacionada não comprove inequivocamente a impossibilidade quanto aos custeio das despesas processuais, dos referidos documentos também não se demonstra situação incompatível com a benesse ora pleiteada, pelo que, a priori, deve prevalecer a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada, até mesmo porque não há elementos em sentido contrário.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão objurgada, nos termos do pedido da parte agravante, sendo-lhe concedida a gratuidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir a gratuidade processual à parte requerente, nos termos da fundamentação. Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ou AGRAVO INTERNO fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e a art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando o Tema 1.201/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora