Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior Processo nº 0817856-47.2025.8.14.0051 Autuado: DHEMISON TAVARES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de DHEMISON TAVARES DA SILVA, já homologado e decidido pelo Juiz de Direito Plantonista, o qual, por inexistir representação pela prisão preventiva, concedeu liberdade provisório mediante pagamento de fiança no valor de 02 (dois) salários mínimos, no valor de R$ 3.036,00 (três mil, trinta e seis reais) (ID 157355381). Suficientemente relatado,
DECIDO. a) Da Audiência de Custódia Deixo de realizar a audiência de custódia, uma vez que a colocação do autuado em liberdade imediata se mostra medida mais consentânea aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO TENTADO - ILEGALIDADE DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO PRESO ANTERIOR AO ATO - DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO -
DECISÃO
MANTIDA. A audiência de custódia é um direito do preso e, verificada a desnecessidade de sua prisão preventiva antes da audiência, não há ilegalidade em sua dispensa. Não demonstrada a presença de elementos concretos que satisfaçam os requisitos do artigo 312 e do Código de Processo Penal, é desproporcional a imposição da cautelar preventiva. V..: Comprovada a reiteração criminosa do recorrido, resta caracterizado o periculum libertatis, sendo necessária a sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50240249220248130433, Relator.: Des.(a) Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 11/04/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2025) (Grifei) b) Análise da prisão cautelar.
A prisão preventiva pressupõe, além de indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti), a presença de ao menos um dos requisitos de periculum libertatis (art. 312 do CPP), bem como a adequação à hipótese do art. 313 do CPP, devendo ainda ser observada a subsidiariedade e proporcionalidade das cautelares diversas (arts. 282 e 319 do CPP). No caso em exame, não se evidenciam, de forma concreta, quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução, ou assegurar a aplicação da lei penal).
Os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa; o autuado é tecnicamente primário, possui endereço certo e ocupação lícita (soldador autônomo), além de ser arrimo de família de adolescente de 17 anos, e encontra-se em tratamento contínuo no CAPS com uso diário de medicamentos (documentação apresentada na petição defensiva de liberdade provisória). À luz do princípio da igualdade material e da finalidade da fiança (assegurar comparecimento e obediência), as condições pessoais do custodiado e as cautelares não patrimoniais se mostram suficientes, sendo desnecessária a manutenção da contracautela pecuniária.
Neste viés, a liberdade provisória é um direito do acusado ou indiciado preso em flagrante, quando não há necessidade de manutenção da prisão, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, cujo fundamento constitucional é o artigo 5º,
LXVI. HÁ jurisprudência no sentido de que a segregação cautelar baseada unicamente no não pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal, podendo dar ensejo à impetração de habeas corpus. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CUSTODIADO UNICAMENTE PELO NÃO PAGAMENTO DE FIANÇA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA PRESTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
HIPÓTESE DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DISPENSA DA FIANÇA. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A leitura combinada dos artigos 5º, LXVI da Constituição Federal e 319, VIII, do Código de Processo Penal demonstra que a decretação de liberdade provisória com o pagamento de fiança constitui verdadeiro direito subjetivo do flagranteado, nos casos em que restarem atendidos os requisitos previstos na norma vigente sobre o tema.
2. Ressalva-se, todavia, como bem preleciona Renato Brasileiro (2020, p. 1178), que "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, se for o caso. (...). A dispensa da fiança não é uma discricionariedade do magistrado, mas sim direito do beneficiário".
3. Atento a tais premissas, constata-se que o Juízo de origem decidiu pela concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionando-a, contudo, ao pagamento de fiança, que não foi recolhida em razão da hipossuficiência do custodiado, que permaneceu segregado desde então.
4. Nesse trilhar, a detida análise processual sobreleva que, de fato, os elementos presentes nos autos evidenciam a hipossuficiência econômica do paciente, que, inclusive, está sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
5. Diante de tal cenário, afigura-se irrazoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória.
6. Ordem concedida. Liminar confirmada. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4000223-57 .2024.8.04.0000 Rio Preto da Eva, Relator.: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 06/05/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2024) (Destaquei) Assim, com respaldo nos arts. 321 e 325, §1º, ambos do CPP e, considerando que até o presente momento não houve recolhimento do valor arbitrado, acolho o pedido da defesa e dispenso o pagamento da fiança concedendo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado DHEMISON TAVARES DA SILVA, brasileiro, soldador, união estável, portador do CPF n.º 011.***.***-82, residente e domiciliado na Rua Caranan, 292, CEP: 68025-770, Floresta - Santarém/PA. (ID 157337388) Todavia, imponho-lhe outras medidas cautelares diversas da prisão, a fim de evitar-se a prática de nova infração penal, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, quais sejam: a) MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FINS DE FUTURAS INTIMAÇÕES; b) COMPARECER EM JUÍZO SEMPRE QUE INTIMADO; c) NÃO SE AFASTAR DO MUNICÍPIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL;
Intime-se o indiciado das medidas cautelares impostas, com a advertência que em caso de descumprimento poderá ser decretada a prisão preventiva. Serve a presente como ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Após o recebimento do inquérito policial, proceda-se com as anotações de praxe e dê-se vista ao MP.
Registre-se no BNMP. Expeça-se o necessário. Belém (PA), data e hora registradas pelo sistema. LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juiz(a) de Direito auxiliando a 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior