Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2025
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Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0818202-49.2024.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 07/01/2025, bem como não compareceu neste juízo para qualquer manifestação ou justificativa. Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Sem custas. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura no sistema. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém.
2024
Processo: 0818202-49.2024.8.14.0401 Autor: EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS Vítima: WALDIR OLIVEIRA MARTINS Art. 147 CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 04/12/2024, às 9h50, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, MM. Juíza de Direito respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário. AÍ no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes. Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM. Juíza, o MP requer seja aguardado o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP, para oferecimento de eventual representação. Após o prazo, o MP requer vista dos autos.
Pede deferimento”. A seguir, a MM. Juíza deliberou: “Aguarde-se a manifestação da vítima no que resta do prazo decadencial, que finda em 07/01/2025, nos termos do art. 38 do CPP. Transcorrido o prazo ou havendo representação, dê-se vista ao MP”. Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público:
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0818202-49.2024.8.14.0401 Despacho: R.H. Designo para o DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público. Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se. Belém/PA, data de assinatura no sistema. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém