Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2024
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VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
DECISÃO
Vistos etc.
1. Compulsando os autos, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP. Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 22/04/2024, às 10h, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06.
2. No que toca aos pleitos revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID n.º 107515022), passo à análise dos mesmos. Pois bem, compulsando os autos e, a despeito do pleito do requerente mencionado retro, o pedido não merece ser acolhido, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP.
É sabido que, para o deferimento dos pleitos, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva – ID 102813400- permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos.
Anote-se, outrossim, que, conforme certidão de antecedentes criminais – ID 95980645, o requerente apresenta outros processos criminais, inclusive respondendo pelo crime de tráfico de drogas nos autos do processo n.º 0816880-28.2023.8.14.0401, bem como pelo crime de roubo nos autos do processo n.º 0819818-93.2023.8.14.0401, indicando que, em liberdade, o mencionado requerente voltará a praticar delitos, afetando a ordem pública e a paz social, não cabendo, ademais, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, posto que se denota que não seriam eficazes para impedir eventual reiteração criminosa.
Ressalte-se, ainda, que há fortes indícios de prática, pelo aludido requerente, do crime de tráfico de drogas ilícitas uma vez que o mesmo foi flagrado por policiais na posse de 02 tabletes de erva seca prensada e 27 envólucros de substância pulverulenta branca que aparentavam ser “cocaína”, conforme se infere do auto de apreensão (ID n.º 102757687, pág.
05) e do laudo constante do ID n.º 102757687, pág.
15. Além disso, da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, como já dito, verifica-se que o requerente já responde a outro processo pelo crime de tráfico de drogas, o que demonstra que ele faz do crime seu meio de vida, deixando nítida sua periculosidade, bem como sua falta de intenção de se submeter à lei penal. Ademais, após exames realizados na substância apreendida foi obtido resultado POSITIVO para a substância pertencente ao grupo químico benzoilmetilecgonina, princípio químico da COCAÍNA (ID n.º 102757687-pág. 15, laudo de análise de droga), demonstrando a periculosidade real do referido requerente e a gravidade concreta do delito.
Pelo exposto, ancorado no parecer ministerial (ID n.º 108923748) indefiro os pleitos de revogação de prisão preventiva, bem como o de prisão domiciliar e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão , realizado pela defesa. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
DECISÃO
Vistos etc.
1. NOTIFIQUE-SE o acusado para oferecer resposta (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, na forma da lei. Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio, desde já, Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
2. CERTIFIQUE a Secretaria se encontra pendente de juntada o respectivo laudo de perícia papiloscópica. Caso negativo, OFICIE-SE ao setor correspondente da Polícia Civil e à autoridade policial, para que, no prazo de 5 dias, encaminhe a este juízo o resultado da referida identificação, objetivando sanar a dúvida existente acerca da identidade do denunciado. Caso não seja encaminhado no prazo fixado, devidamente certificado pela secretaria, oficie-se à Corregedoria respectiva para os devidos fins e, em prol da celeridade, encaminhe-se, novamente, a ficha de coleta respectiva (fls. 17/18, do ID 102757687) e os documentos necessários, para que seja realizada a perícia necessária à identificação criminal do denunciado, no prazo de 10 dias, com encaminhamento do citado laudo a este juízo especializado.
3. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado