Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2025
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decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0820249-44.2020.8.14.0301
DECISÃO
Vistos, etc. 1.Face o parcelamento do débito fiscal perante à SEFIN, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do NCPC. 2.Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. 3.Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito Int.
Dil. Belém/PA, 5 de maio de 2025. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém