INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, LETICIA MARIA POMPEU RESENDE
Advogado
MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB 4915/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820249-49.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: LETICIA MARIA POMPEU RESENDE Nome: LETICIA MARIA POMPEU RESENDE Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 30, - até 1250/1251, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de Acórdão. Os autos retornaram da instância superior após o v. Acórdão (ID 27409178), transitado em julgado conforme certidão de baixa definitiva (ID 28062482), anular todos os atos processuais a partir da citação, inclusive a sentença de mérito anteriormente proferida. A nulidade foi decretada em razão da citação por edital ter ocorrido sem o prévio esgotamento dos meios de localização da ré, em violação ao devido processo legal.
Dessa forma, em estrito cumprimento à decisão superior e com fundamento no dever de impulso oficial e no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a necessidade de busca de endereços nos cadastros de órgãos públicos antes de se considerar a parte em local incerto, DETERMINO à Secretaria que: Proceda à consulta de endereços atualizados da ré, Sra. LETICIA MARIA POMPEU RESENDE, por meio dos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
Com as respostas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando endereço válido para a citação. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17081212193957000000002148269 EXTRATO Documento de Comprovação 17081212183572200000002148270 BOLETIM Documento de Comprovação 17081212184684100000002148271 CONTRATO 1 Documento de Comprovação 17081212185834300000002148272 CONTRATO 2 Documento de Comprovação 17081212190834800000002148273 PROCURAÇÃO LETICIA MARIA Instrumento de Procuração 17081212191735900000002148274 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17082411230703100000002224016 CUSTAS INICIAIS PAGAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17082411214986000000002224020 Decisão Decisão 17101110530944600000002566385 Citação Citação 17101110530944600000002566385 Intimação Intimação 17101110530944600000002566385 DILIGÊNCIA Diligência 17111321552978700000002863459 img20171113 22502064 Devolução de Mandado 17111321553009600000002863465 Petição Petição 17120417272022000000003059588 CARTA DE PREPOSTO Documento de Identificação 17120417243645700000003059594 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 17120417250818200000003059599 Termo de Audiência Termo de Audiência 17121809590208700000003157395 0820249-49.2017 Termo de Audiência 17121809583814300000003157413 SUBSTABELECIMENTO Petição 18031312203577900000004160997 SUBSTABELECIMENTO 13.03 Substabelecimento 18031312201876900000004161008 Termo de Audiência Termo de Audiência 18031910472087200000004220640 0820249-49.2017 Termo de Audiência 18031910465889300000004220648 Petição Petição 18060417412700800000005129517 SUBSTABELECIMENTO aud. 05.06.18 Substabelecimento 18060417394148400000005129529 carta de preposto 05.06.18 Documento de Identificação 18060417401885000000005129539 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18061412035644500000005256029 Custas - Citação por Edital Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18061412032965300000005256048 Termo de Audiência Termo de Audiência 18061513052077200000005274195 0820249-49.2017.8.14.0301 Termo de Audiência 18061513024123900000005274238 Certidão Certidão 18100409541164900000006673173 Proc. 0820249-49.2017 Termo de Audiência 18100409535713800000006673198 Petição Petição 19031516475907900000008748697 EDITAL Edital 19110508134662800000013167559 EDITAL Edital 19110508135521500000006673250 EDITAL Edital 19110508135521500000006673250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20062417174495100000017015280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20062417174495100000017015280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20062417174495100000017015280 Petição Petição 20071012100903100000017298752 Petição Petição 20071012105663900000017298755 Autor requer nomeação de curador de especial para o Requerido Certidão 20072115432288200000017482681 Decisão Decisão 21050220584760600000024609876 Decisão Decisão 21050220584760600000024609876 Contestação Contestação 21061514123318300000026320169 Contestação Curadoria Negativa Geral - Leticia Maria Pompeu Resende Contestação 21061514123325500000026320173 CIÊNCIA Petição 21070116265578500000027095498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021613243523300000048216551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021613243523300000048216551 Petição Petição 22031615321847700000051387641 Sentença Sentença 22091315224129500000073399386 Apelação Apelação 22091710213274400000073870216 Contrarrazões Contrarrazões 22100616451784600000075220442 Certidão Certidão 23031608371484800000084362442 Despacho Despacho 24110511355800000000136506687 Despacho Despacho 24110711583500000000136506688 Petição de intimação pessoal.
Petição 24112110152400000000136506689 Petição Petição 24120313205900000000136506690 Sentença Sentença 25060517090100000000136506691 Sentença Sentença 25060520020900000000136506692 Petição Petição 25061009165000000000136506693 Petição Petição 25070215414500000000136506694 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25070309134900000000136506695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071013352256400000137000920 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071013352256400000137000920 Ciência Retorno dos Autos Termo de Ciência 25071416594800000000137196542 Petição Petição 25080416571217900000138598439
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Advogado
MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB 4915/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820249-49.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 10 de julho de 2025. ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Provimento (art. 557 do CPC)
Intimação
D
Órgão
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Advogado
MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB 4915/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820249-49.2017.8.14.0301 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: LETICIA MARIA POMPEU RESENDE DEFENSORIA PÚBLICA: MAURO PINHO DA SILVA APELADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA ADVOGADAS: MIRELLA PARADA MARTINS-OAB/MA 4.915; ANA ALINE ALVES MENDES-OAB/MA 16.757 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LETICIA MARIA POMPEU RESENDE, objetivando a reforma da sentença (Id. 13155924) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada contra si por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA, condenando a apelante ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual.
Nas razões recursais (Id. 13155925) a apelante, representada pela Defensoria Pública, aduz nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências necessárias à sua localização, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação por edital. Apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id. 13155926).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade da citação editalícia. A citação por edital somente é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante consulta a cadastros públicos e privados, conforme preceitua o do CPC.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, LETICIA MARIA POMPEU RESENDE
Advogado
MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB 4915/MA)
APELAÇÃO CÍVEL 0820249-49.2017.8.14.0301
DESPACHO
Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Mero expediente
Junho 20242 eventos
Conclusão
Movimentação processual
Remessa
Recebimento
Distribuição
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, LETICIA MARIA POMPEU RESENDE
Advogado
MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB 4915/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0820249-49.2017.8.14.0301 Requerente(s): INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA TECNOLOGIA Requerido(s): LETICIA MARIA POMPEU RESENDE Juiz: Roberto Andrés Itzcovich
SENTENÇA
RELATÓRIO INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA - FAMAZ, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de LETICIA MARIA POMPEU RESENDE, ambos qualificados na inicial, alegando, em suma, ser credor da requerida (responsável financeira do aluno RENATO LUIS POMPEU RESENDE) do valor principal de R$ 834,90 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), correspondente ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (CPD 40.198), por serviços prestados ao discente supracitado no 2º semestre de 2012, conforme evidenciado no boletim do aluno e demais docs. de ID 2174459, ID 2174460 - Pág. 1 a ID 2174461 - Pág. 4, com débito demonstrado no extrato financeiro de ID 2174458 - Pág.
1. Despacho inicial no ID 2600176. Certidão do oficial de justiça no ID 2902750 atestando que o ex-esposo da ré informou que a requerida se mudara há mais de 1 ano para lugar incerto e não sabido. Audiências de conciliação infrutíferas, consoante termos de audiências de ID 3201178, ID 4279216, ID 5356086 e ID 6792791, ocasião em que fora determinada a citação da ré por edital. No ID 8962489 a parte autora postou a decretação da revelia da ré e procedência da demanda.
Citação editalícia realizada no ID 13699180, seguida de certidão ID 17933835 informando que a ré foi citada/intimada via edital ID 6792851, mas transcorreu o prazo e nada foi postulado. No ID 18251158 o autor requereu a nomeação de curador especial ao réu revel, citado por edital. Decisão de ID 26229185 decretou a revelia da parte ré e nomeou-lhe curador especial. NO ID 28099447 a Defensoria Pública, curadora especial nomeada, apresentou contestação por negativa geral.
Réplica no ID 54071069. Os autos, então, vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente. A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Conclusão
Março 20221 evento
Petição
Fevereiro 20225 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Advogado
MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB 4915/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
PROCESSO Nº: 0820249-49.2017.8.14.0301
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
REQUERIDO: LETICIA MARIA POMPEU RESENDE Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 30, - até 1250/1251, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000
Vistos, etc. A parte ré fora regularmente citada por edital, porém não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 17933835. Sendo assim, decreto a sua REVELIA, nomeando-lhe curador especial, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil: "Art.
72. O juiz nomeará curador especial ao: (...)
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”
Diante do exposto, encaminhem-se os presentes autos à Defensoria Pública, pois é sua função institucional exercer a curadoria especial, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 72 do CPC/15. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica. Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se o que ocorrer e voltem-me conclusos. Int.
Cumpra-se. Belém/PA, 1º de maio de 2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A)
/ COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus e 4º.
Maio 20211 evento
Decretação de revelia
Movimentação processual
Julho 20204 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Junho 20202 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Novembro 20192 eventos
Expedição de documento
Documento
Março 20191 evento
Petição
Documento
Petição
Petição
Março 20183 eventos
Documento
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 20173 eventos
Mandado
Expedição de documento
Audiência
Outubro 20173 eventos
Mandado
Expedição de documento
Outras Decisões
Setembro 20171 evento
Conclusão
Agosto 20172 eventos
Petição
Distribuição
art. 256, § 3º
No presente caso verifica-se que a citação por edital foi determinada com base em única diligência frustrada do oficial de justiça, que colheu informação de terceiro (ex-cônjuge da ré) sobre sua mudança para local incerto (Id 13155886). Não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha diligenciado junto a sistemas de informação como INFOJUD, SIEL, INFOSEG ou outros meios disponíveis para localização da parte ré.
A ausência de tais diligências configura vício insanável na citação, tornando-a nula e, por consequência, nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. É nula a citação por edital quando verificado que não foram esgotados todos os meios possíveis à localização da parte ré, como se vislumbra na presente hipótese.
2. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0000024-37.2000.8.14.0010, 2ª Turma de Direito Privado, rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, julgamento em 18/06/2024). Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença apelada, declarando a nulidade da citação por edital, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação, com tentativas de localização da ré, antes de se determinar a citação editalícia.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Art. 344
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91). A parte ré fora citada por edital, porém não se manifestou no prazo legal (certidão de ID 17933835), sendo decretada sua revelia e nomeado-lhe curador especial na decisão de ID 26229185 (art. 72, II, CPC). A Defensoria Pública, então, apresentou contestação por negativa geral.
De outra banda, o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma,l Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). Dessarte, como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto ao débito da requerida.
Da preliminar de nulidade da citação editalícia A r. curadora especial nomeada (Defensoria Pública) apresentou contestação por negativa geral dos fatos e alegou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, pois não teriam sido esgotadas todas as possibilidades de realização da citação pessoal da ré. Ocorre que conforme se depreende dos autos, houve a tentativa de localização da ré via oficial de justiça, porém sem êxito, além de diversas tentativas de audiências de conciliação, todas infrutíferas (ID 3201178, ID 4279216, ID 5356086 e ID 6792791).
Com efeito, a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça no ID 2902750 atestou a inviabilidade da citação em virtude da informação do ex-esposo da ré de que a requerida se mudara há mais de 1 ano para lugar incerto e não sabido, razão pela qual fora determinada a citação via edital no ID 3201178 (com determinação reiterada no ID 6792791). Assim, tal modalidade citatória se mostrou regular e válida no caso concreto, pois atendidos os requisitos enumerados nos artigos 256 e 257 do CPC: “Art. 256.
A citação por edital será feita:
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; “ “Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.”
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Analisando-se detidamente os autos, conclui-se do arcabouço probatório que, de fato, houve o negócio descrito na exordial, bem como houve o inadimplemento das obrigações às quais a parte ré se obrigara expressamente, ocasionando prejuízo à requerente. Ora, os documentos juntados aos autos dão conta da veracidade das assertivas inseridas na peça vestibular, no sentido de que, realmente, a requerida (responsável financeira de aluno) é devedora da requerente na importância principal de R$ 834,90 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), correspondente ao valor de 1 (uma) mensalidade inadimplida relativa a serviços educacionais prestados no 2º semestre de 2012 (conforme extrato financeiro de ID 2174458 - Pág. 1), acrescida da multa de 2% prevista no item “a” da cláusula 4.1 do contrato em comento, além de correção monetária e juros.
Vale ressaltar que o contrato objeto da lide refere-se à prestação de serviços educacionais ao discente RENATO LUIS POMPEU RESENDE, de quem a ré era a responsável financeira perante a instituição de ensino superior autora. Com efeito, a contratação entre as partes encontra-se evidenciada tanto pelo “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (CPD 40.198)”, assinado pela requerida, pelo discente e por testemunhas (ID 2174460 - Pág. 1 a ID 2174461 - Pág. 4), quanto pelo boletim do aluno referente ao 2º semestre de 2012 (ID 2174459), onde constam as notas e disciplinas cursadas, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no CPC/2015, arts. 344 e 355, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e: -CONDENO a parte requerida a pagar ao requerente o montante de R$ 834,90 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), acrescido de multa contratual de 2%, nos termos da fundamentação, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data de vencimento de cada mensalidade não adimplida, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. -CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de setembro de 2022. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107
Órgão
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Advogado
MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB 4915/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820249-49.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de fevereiro de 2022 . EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém