Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de DURVAL BRAGA MARQUES e ANDERSON DA SILVA MORAES, já devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções punitivas do art. 157, §3º, última parte, do Código Penal Brasileiro. Narra o Dominus Litis na Denúncia de fls. 06/07 do id. 79407087: No dia 07.12.2010, os denunciados, em epígrafe, na companhia de terceiro elemento identificado pelo vulgo "RAY", empregando os expedientes da violência e grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, renderam as vítimas Evandro Marcos Corrêa Margalho, Abinael Silva Santana e Jeronimo Rodrigues Monteiro, quando essas estavam na Passagem Stelio Maroja, nesta Cidade, anunciando o roubo.
Os meliantes tentaram subtrair o veículo automotor, tipo motocicleta de propriedade da vítima Evandro Marcos, ocorre que Jeronimo Rodrigues reagiu a investida ilícita, momento esse que a vítima foi atingida por dois disparos deflagrados pelos meliantes. Apesar dos desforços de socorro empregados, a vítima não resistiu aos ferimentos e faleceu. Os denunciados e seu comparsa, antevendo o desfecho da ação delitiva, empreenderam fuga para lugar incerto e não sabido.
Registrada ocorrência, foi iniciado trabalho investigativo, onde restou apurada a autoria do crime pelos denunciados, oportunidade foi Tombado o Caderno Informativo que arrima esta Peça, onde restaram indiciados os destinatários da presente Pretensão Estatal. Em face dos fatos, os acusados foram denunciados como incursos no crime previsto no art. 157, §3º, última parte, do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2011, conforme fl. 04 do id. 79408892.
O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em relação ao réu Durval Braga Marques, conforme fl. 07 do id. 79408901. O acusado Anderson da Silva Moraes foi sentenciado e condenado à pena de 25 anos de reclusão. O processo e o curso do prazo prescricional voltaram a fluir em relação ao acusado Durval Braga Marques, após a realização de sua citação (fl. 38 do id. 79411970) A resposta à acusação foi apresentada no id. 81138016.
Durante a Instrução Processual foi realizada a oitiva da testemunha CLAYTON LUIS RODRIGUES MONTEIRO. Ao final, o acusado foi interrogado. Em memoriais finais de id. 138740974, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado Durval Braga Marque nas penas do art. 157, §3º, última parte, do Código Penal, em razão da ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Brasileiro.
No mesmo sentido foi a defesa em manifestação de id. 139383971. Em síntese, é o relatório. Passo a motivar e, alfim, decido. No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito não está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público (ex vi. Art.385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e à Defesa, visto que nos autos não existem provas suficientes para a condenação do acusado, especialmente porque a única testemunha ouvida em Juízo não apresentou elementos suficiente para condenação do réu, conforme se verifica pelo depoimento, porquanto apenas obteve ciência do ocorrido por terceiros, não presenciando os fatos, o que torna extremamente frágil a prova para condenar o réu.
Desta forma, apesar de indícios de autoria e materialidade do crime decorrentes do Inquérito Policial, entendo não comprovada a autoria em relação a Durval Marques na Ação Penal, logo, não vislumbro a mínima possibilidade de um decreto condenatório. Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do subprincípio especial da ciência processual penal “in dúbio pra reo”, também denominado “favor rei” ou “favor inocentiae”, pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este último deve prevalecer.
Desta feita, considerando a insuficiência de provas, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu DURVAL BRAGA MARQUES da prática do delito previsto no art. 157, §3º, última parte, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Registre-se e arquive-se. Belém/PA, data da assinatura digital. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Penal de Belém
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado Dr. LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS (OAB/PA 7.534) INTIMADO para, no prazo legal, apresentar alegações finais em favor do acusado DURVAL BRAGA MARQUES, nos autos de número 0820249-64.2022.8.14.0401, em tramitação nesta 5a vara criminal de Belém. 14/03/2025.
2023
DESPACHO
Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 21/06/2023 (quarta-feira) às 09:30h para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Denunciado. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém