Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO N°: 0820249-64.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALCIDES ABREU BARRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
DECISÃO
LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salvaterra que, nos autos da Execução Fiscal n° 0003972-73.2016.8.14.0091, ajuizada em face de ALCIDES ABREU BARRA, indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização de bens do executado.
Historiando os fatos, a parte exequente ajuizou execução fiscal em face do executado Alcides Abreu Barra, para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor histórico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da inefetividade das diligências anteriormente empreendidas para a localização de bens penhoráveis, o exequente postulou, na manifestação de ID 178988624, a reiteração da pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha, a obtenção das últimas declarações de bens do executado via INFOJUD, e a utilização dos sistemas SNIPER e de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), como instrumentos de investigação patrimonial.
Em apreciação da medida de urgência, o Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) “Em ID 178988624 a parte exequente requereu novamente a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, o que defiro. A pesquisa na modalidade teimosinha, deverá ser realizada pelo período máximo de 60 dias. [...] Determino a obtenção das últimas 05 declarações de bens da parte executada, via INFOJUD, com o objetivo de apurar a existência de patrimônio atual, nos termos do art. 789 do CPC, que dispõe sobre a responsabilidade patrimonial do devedor.
Quanto ao SNIPER, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através do SNIPER, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira da parte executada para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial (Lei Complementar 105/2001).
Assim, indefiro o pedido. Indefiro a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O serviço agora pode ser solicitado pelo site https://registradores.onr.org.br/, o qual permite a consulta de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ por pessoas físicas e jurídicas, por meio da Pesquisa Qualificada (Pesquisa de Bens), sem a necessidade de intervenção judicial.” Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso de Agravo de Instrumento.
No mérito, sustentou que o indeferimento do pedido de utilização do sistema SNIPER contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para os quais a utilização do referido sistema independeria da demonstração prévia de indícios de ocultação patrimonial ou do esgotamento de diligências extrajudiciais, bastando a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, transcrevendo, nesse sentido, excertos de ementas atribuídas ao REsp n. 2.106.603/DF e ao AG n. 50024319320254040000, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Alegou que a exigência imposta pelo Juízo de origem restringe indevidamente os meios executivos à disposição do exequente, em afronta aos arts. 4º, 6º e 797 do CPC, ao art. 139, IV, do CPC, e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e que a demora na realização da pesquisa patrimonial comprometeria a efetividade da execução fiscal, ante o risco de ocultação ou dilapidação de bens pelo executado.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e a concessão de tutela de urgência recursal, para determinar, desde logo, a realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER, com posterior intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, e, ao final, o total provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento. Analiso o pedido de tutela recursal. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, incumbindo ao escrivão ou ao chefe de secretaria intimá-lo pessoalmente se não tiver procurador constituído;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Entende-se por tutela recursal antecipada o ato do relator que, por meio de decisão monocrática, antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão recursal, antes do julgamento colegiado do agravo de instrumento.
Para a concessão da medida de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC/2015. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida. Nesta seara, os fatos e o direito trazidos pela peça recursal devem demonstrar, de plano, o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo probabilidade do direito deve ser entendido como a prova suficiente a convencer o julgador de que as afirmações expostas na petição recursal são passíveis de corresponder à realidade dos fatos e do direito aplicável. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, exige a demonstração concreta de que a espera pelo julgamento colegiado do recurso comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional pretendida.
Assim, o cerne do presente exame se restringe a analisar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela recursal pleiteada pelo agravante, em antecipação ao juízo colegiado. Quanto à probabilidade do direito, a petição recursal transcreve excertos de ementas dos precedentes firmados no REsp n. 2.106.603/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/03/2026, e no AG n. 50024319320254040000, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, julgado em 07/05/2025, os quais efetivamente tratam da utilização do sistema SNIPER em execuções, reconhecendo, em tese, sua legalidade independentemente da demonstração prévia de indícios de ocultação patrimonial ou do esgotamento de diligências extrajudiciais.
A decisão agravada, por sua vez, indeferiu a diligência sob o fundamento de que o sistema SNIPER constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de indícios de engenharia financeira ou de ocultação patrimonial pelo executado, não vislumbrados, a seu ver, na espécie. A exata medida em que esse fundamento se concilia, ou não, com a orientação jurisprudencial recente invocada pela agravante é questão que, dada a especificidade da controvérsia e a necessidade de exame acurado dos precedentes citados, recomenda maior aprofundamento, a ser viabilizado após a instrução do presente recurso.
Não se afigura prudente, nesta quadra de cognição sumária e sem o contraditório, a formação de juízo de certeza sobre a probabilidade do direito invocado, sob pena de indevida antecipação do próprio mérito recursal, a ser submetido à apreciação do órgão colegiado por ocasião do julgamento do agravo. No que tange ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, limita-se o agravante a sustentar, de forma genérica, que a demora na realização da pesquisa patrimonial comprometeria a efetividade da execução, possibilitando ao executado ocultar, dilapidar ou alienar bens, sem apontar elemento concreto que diferencie a situação da parte executada de um risco inerente a toda e qualquer execução fiscal.
No entanto, nota-se que a decisão agravada não paralisou as diligências de localização patrimonial, tendo deferido, na mesma oportunidade, a reiteração da pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e determinado a obtenção das últimas 5 (cinco) declarações de bens do executado por meio do INFOJUD, o que mitiga, por ora, o risco de ineficácia da execução enquanto se processa o contraditório recursal.
É necessário pontuar que a situação não afasta o ônus do agravante de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção, inclusive, ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). No entanto, diante da necessidade de exame mais detido da controvérsia jurisprudencial após a oitiva da parte agravada, e ausente, por ora, demonstração inequívoca do periculum in mora apto a justificar a antecipação, em caráter precário, dos efeitos da pretensão recursal, não se mostram, neste momento, suficientemente comprovados os requisitos autorizadores da tutela recursal pleiteada.
Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão da tutela recursal, bem como deve restar demonstrada, de plano, a probabilidade do direito, o que, por ora, não se verifica na hipótese dos autos, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o contraditório e por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento.
Destaco, no entanto, que a decisão pode ser alterada, ou mantida, por ocasião do exame do mérito recursal, após a devida instrução deste recurso. Nos moldes do art. 1.019 do Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão; b)
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, consoante preceitua o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias; c) Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora