NORTE REFRIGERACAO LTDA, OZILEIA DE OLIVEIRA NUNES CHAVES
Advogados
FABIO DAL PONT BRANCHI (OAB 70262/RS), LUCAS GOMES BOMBONATO (OAB 19067/PA), LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS (OAB 211829/MG)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém , S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, BELÉM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052220 [email protected] Número do Processo Digital: 0820249-68.2025.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Produto Impróprio (11867) AUTOR: OZILEIA DE OLIVEIRA NUNES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829 REU: NORTE REFRIGERACAO LTDA e outros Advogado do(a) REU: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA19067-A Advogado do(a) REU: FABIO DAL PONT BRANCHI - RS70262 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANTONIO MARIA GUEDES LEAL 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELÉM/PA, 8 de junho de 2026.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NORTE REFRIGERACAO LTDA, SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA, OZILEIA DE OLIVEIRA NUNES CHAVES
Advogados
FABIO DAL PONT BRANCHI (OAB 70262/RS), LUCAS GOMES BOMBONATO (OAB 19067/PA), LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS (OAB 211829/MG)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820249-68.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: OZILEIA DE OLIVEIRA NUNES CHAVES REU: NORTE REFRIGERACAO LTDA, SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA
1.
RELATÓRIO
OZILEIA DE OLIVEIRA NUNES CHAVES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em desfavor de NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA e SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRAULICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 139108456, a autora relata que exerce a função de serviços gerais no Novo Hotel Transbrasil Econômico LTDA e que, no dia 28 de junho de 2024, ao manusear uma garrafa térmica do modelo Soprano Exclusiva Inox 2,5L, foi atingida por um jato de água fervente ejetado autonomamente pelo produto.
Afirma que o evento resultou em queimaduras de 2º grau em seu braço esquerdo e posterior infecção grave, fatos que a impossibilitaram de laborar por 16 dias. Sustenta a ocorrência de acidente de consumo por defeito de fabricação e pugna pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos, em razão da cicatriz permanente sofrida.
Devidamente citada, a segunda requerida, SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRAULICA LTDA, apresentou contestação no ID 146156621. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que o produto era utilizado como insumo profissional pelo empregador da autora. No mérito, defendeu a inexistência de vício ou defeito de fabricação, destacando que o produto possui sistema de segurança contra bombeamento autônomo.
Atribuiu o evento à culpa exclusiva da vítima, alegando que o acidente decorreu de manuseio inadequado, falta de higienização regular do utensílio (que apresentava acúmulo de resíduos sólidos) e conduta incorreta no pós-acidente, pelo uso de gelo sobre a queimadura. A primeira requerida, NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA, ofertou defesa no ID 146292785, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentada no nciso I, do CDC, por se tratar de mera comerciante diante de fabricante identificado.
2025
2 eventos
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OZILEIA DE OLIVEIRA NUNES CHAVES
Advogado
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS (OAB 211829/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0820249-68.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: OZILEIA DE OLIVEIRA NUNES CHAVES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: OZILEIA DE OLIVEIRA NUNES CHAVES Endereço: Rua K-3, 46, (Cj Itororó), Curió-Utinga, BELÉM - PA - CEP: 66610-335 Advogado(s) do reclamante: LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS REU: NORTE REFRIGERACAO LTDA, SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: NORTE REFRIGERACAO LTDA Endereço: TV SAO PEDRO, 165, COMERCIAL, BELÉM - PA - CEP: 66023-570 Nome: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Endereço: ESTADUAL RS 122, S/N, KM 61, INDUSTRIAL, FARROUPILHA - RS - CEP: 95180-000 Advogado(s) do reclamado: FABIO DAL PONT BRANCHI, LUCAS GOMES BOMBONATO VALOR DA CAUSA: 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 19 de agosto de 2025 ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031813460515600000129601513 Doc. 01 Procuração Documento de Comprovação 25031813460576500000129604585 Doc. 02 Documento de Identificação Documento de Identificação 25031813460597600000129604586 Doc. 03 Comprovante de Residência Documento de Identificação 25031813460615600000129604588 Doc. 04 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25031813460635900000129604590 Doc. 06 Caixa do Produto Documento de Comprovação 25031813460674100000129604596 Doc. 07 Nota Fiscal Documento de Comprovação 25031813460698900000129604598 Doc. 08 Vídeo Acidente Documento de Comprovação 25031813460722400000129604600 Doc. 09 Vídeo - Danos Sofridos Documento de Comprovação 25031813460779800000129604601 Doc. 10 Vídeo - Danos Sofridos Documento de Comprovação 25031813460811200000129604602 Doc. 11 Atestados Médicos Documento de Comprovação 25031813460850100000129604603 Doc. 12 Vídeo - Garrafa com defeito Documento de Comprovação 25031813460882800000129604604 Doc. 13 Vídeo - Garrafa com defeito Documento de Comprovação 25031813460922400000129604605 Doc. 14 Assistência Técnica Documento de Comprovação 25031813460956400000129604610 Doc. 15 Foto - Cicatriz Documento de Comprovação 25031813461012000000129604611 Doc. 16 Vídeo Cicatriz Documento de Comprovação 25031813461040900000129604613 Despacho Despacho 25041608464398500000129664479 Despacho Despacho 25041608464398500000129664479 AR Identificação de AR 25052308074358300000133834364 AR Identificação de AR 25052308074365400000133834365 AR Identificação de AR 25052308074445000000133834366 AR Identificação de AR 25052308074451300000133834367 Procuração Petição 25061117151599600000135173116 Contestação Contestação 25061117183971400000135173120 Procuração Instrumento de Procuração 25061117184010700000135173121 Alteração Contrato Social Soprano Documento de Comprovação 25061117184137400000135173124 09510.2600.61 - garrafa térmica exclusiva 2,5_tag_a4 Documento de Comprovação 25061117184199800000135173123 Habilitação nos autos Petição 25061309595471900000135295467
Quanto ao mérito, acompanhou a tese da fabricante, sustentando que o suposto defeito foi causado pelo mau uso e pela obstrução da válvula de alívio por resíduos de chá e leite, conforme análise da assistência técnica que, após simples limpeza, atestou o funcionamento normal do produto. A parte autora apresentou réplica no ID 156406195, oportunidade em que rebateu as preliminares e reforçou a sua condição de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC.
Argumentou que a ejeção de líquido fervente em produto com apenas 21 dias de uso revela vício de segurança inaceitável e que as rés não produziram prova técnica capaz de elidir a responsabilidade objetiva. Vieram os autos conclusos para sentença, diante do anúncio do julgamento antecipado do mérito, considerando a suficiência das provas documentais e audiovisuais já colacionadas ao feito.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Ab initio, no que tange à impugnação à gratuidade de justiça arguida pela segunda requerida em sua peça contestatória de ID 146156621, entendo que esta não merece prosperar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) só deve ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Pelo contrário, os contracheques de ID 139111040 comprovam que a autora aufere renda mensal líquida aproximada de R$ 1.800,00, montante que se coaduna com a condição de vulnerabilidade econômica e justifica a manutenção do benefício deferido no despacho de ID 139176039. Assim, mantenho a concessão da justiça gratuita à requerente. No que concerne à ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA (comerciante), assiste-lhe razão.
Tratando-se a presente demanda de pretensão indenizatória decorrente de acidente de consumo (fato do produto) - e não de mero vício de qualidade ou quantidade - , a responsabilidade civil do comerciante é regida pelo artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo estabelece a responsabilidade do comerciante de forma subsidiária, ocorrendo apenas quando o fabricante não puder ser identificado, quando o produto for fornecido sem identificação clara ou quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
No caso em tela, a fabricante do equipamento, SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRAULICA LTDA, está perfeitamente identificada, integra o polo passivo da lide e apresentou defesa de mérito, assumindo a condição de fabricante do produto descrito na inicial. Não há, ademais, qualquer indício de que o defeito narrado (ejeção autônoma de jato de água quente) decorra de má conservação do estoque pela loja vendedora.
Consequentemente, ante a identificação clara e a presença da fabricante no feito, a exclusão da comerciante é medida que se impõe, conforme consolidada jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL IN CASU. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS. ULTRA PETITA. MINORAÇÃO. ADMISSÍVEL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AJUSTE CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018513-97.2015.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/04/2024)
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA, julgando o processo extinto em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A requerida SOPRANO sustenta a inaplicabilidade do microssistema consumerista, sob o argumento de que a autora utilizava a garrafa térmica como instrumento de trabalho na prestação de serviços ao hotel, o que afastaria a figura do destinatário final.
Contudo, tal tese ignora a expressa disposição do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a figura do consumidor por equiparação (bystander). Segundo este preceito, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso decorrente de acidente de consumo, independentemente de terem adquirido o produto ou mantido relação contratual direta com o fornecedor. A autora, ao ser atingida por um jato de água fervente ejetado por um produto defeituoso no exercício de suas funções laborais, sofreu lesões que atingiram sua incolumidade física, configurando nítido acidente de consumo.
A circunstância de o evento ter ocorrido no ambiente de trabalho não transmuda a natureza jurídica do fato para mera relação trabalhista, uma vez que o dano emana diretamente de um defeito de segurança do produto inserido no mercado pela ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção do CDC alcança o terceiro vítima do evento:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas.
2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados.
3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander).
4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR BYSTANDER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de disparo acidental causado por defeito no armamento.
2. O Juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, por reconhecer o policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander).
II. Questão em discussão
4. Consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar.
III. Razões de decidir
5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.
6. No caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC. 6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto.
2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento.
3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 27; CC/2002, art. 206, § 3º,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023. (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Dessa forma, declaro a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Ato contínuo, diante da evidente hipossuficiência técnica da consumidora frente à fabricante e da verossimilhança das alegações amparadas por farta prova documental e audiovisual, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência de defeito ou a configuração de excludentes de responsabilidade.
3. DO MÉRITO 3.1. Da Responsabilidade Objetiva pelo Fato do Produto Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da fabricante por acidente de consumo decorrente de suposta ejeção autônoma de jato de água fervente de garrafa térmica, que resultou em queimaduras de 2º grau no braço esquerdo da autora. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fabricante por defeitos de segurança é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 12, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou informações insuficientes sobre a utilização e riscos.
O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12, § 1º, do CDC). No caso em exame, a falha de segurança salta aos olhos. Vídeos colacionados aos autos (ID 139111045 e 139111049) registram o momento exato em que o equipamento, sem qualquer acionamento manual da alavanca superior, expele um jato de líquido em alta temperatura. Tal comportamento é incompatível com o padrão de segurança exigível para um utensílio doméstico destinado ao armazenamento de líquidos escaldantes, representando risco concreto e imediato à integridade física do usuário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que a ocorrência de acidente de consumo por falha de segurança do produto enseja o dever de indenizar, cabendo ao fabricante o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEIMADURA CAUSADA EM RAZÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, das provas, inclusive pericial e testemunhal, do vídeo produzido, dos documentos e da natureza consumerista da relação entre as partes concluiu pela responsabilidade civil das demandadas, em razão do acidente de consumo sofrido pela consumidora, que teve queimadura de segundo grau em razão da falta de segurança do produto disponibilizado no mercado.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilização do fornecedor pela ocorrência do acidente de consumo, as consequências e sequelas sofridas pela consumidora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.465.070/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões.
2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander").
3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja.
4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante.
5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC.
6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nos termos da sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.288.008/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 11/4/2013.) 3.2. Da Inversão do Ônus da Prova e das Teses Defensivas Invertido o ônus probatório, competia à requerida SOPRANO demonstrar, de forma cabal, que o defeito inexistia ou que o evento decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 12, § 3º, II e III, do CDC).
Contudo, a ré limitou-se a teses genéricas de mau uso e falta de higienização, baseando-se em supostos resíduos encontrados na válvula de alívio por sua própria assistência técnica. Tais argumentos revelam-se frágeis e insuficientes para elidir a responsabilidade. Primeiramente, causa espécie a alegação de que "sujidades" de chá e leite seriam capazes de obstruir o sistema de segurança a ponto de causar uma ejeção autônoma de pressão em um produto adquirido há apenas 21 dias da data do acidente, conforme nota fiscal de ID 139111043.
É desarrazoado exigir que o consumidor realize uma manutenção técnica profunda em um item de utilidade doméstica novo, sendo dever da fabricante projetar mecanismos que impeçam falhas tão catastróficas diante do uso comum (armazenamento de café, leite e chá). Ademais, verifica-se que a requerida descumpriu o dever de informação insculpido no artigo 31 do CDC. Se o acúmulo mínimo de resíduos orgânicos inerentes ao uso normal do produto (chá e leite) é capaz de gerar o disparo autônomo de jatos de água fervente, tal risco deveria estar ostensivamente alertado no corpo do objeto ou em manual de instruções destacado, com orientações precisas sobre a periodicidade e o método de limpeza interna para evitar acidentes.
A ausência de advertência clara sobre um risco de queimaduras graves por falha de pressão caracteriza, por si só, o defeito de informação, atraindo a responsabilidade civil. A alegação de que a colega de trabalho da autora teria agravado a lesão ao aplicar gelo também não prospera como causa excludente. Trata-se de conduta instintiva de socorro imediato diante de uma dor física intensa, que não rompe o nexo causal originário estabelecido pela falha do produto.
A causa direta e imediata do dano foi a ejeção indevida do líquido, sendo a fabricante responsável pela integralidade das consequências advindas do risco que ela própria inseriu no mercado. Portanto, não tendo a ré comprovado a inexistência de vício de fabricação ou projeto, nem demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a condenação é medida imperativa. 3.3.
Dos Danos Extrapatrimoniais 3.3.1. Do Dano Moral O dano moral, no caso em comento, exsurge da própria gravidade do fato e da ofensa direta à integridade psicofísica da autora. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou dissabor das relações contratuais, mas de sofrimento físico agudo e angústia decorrentes de queimaduras de 2º grau provocadas pelo jato de água fervente ejetado pelo produto defeituoso.
A documentação médica e os registros audiovisuais de ID 139111046 e ID 139111048 atestam não apenas a lesão imediata, mas o doloroso processo de recuperação que demandou 16 dias de afastamento laboral e cuidados intensivos para debelar o risco de infecções graves. Na quantificação do montante indenizatório, este Juízo adota o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na primeira fase, observa-se que, para casos de lesões físicas temporárias que envolvem nítida dor física (pretium doloris), a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará arbitra valores que asseguram a reparação integral da vítima. Na segunda fase, pondero as circunstâncias específicas: a gravidade do defeito de segurança (ejeção autônoma de líquido escaldante), o expressivo porte econômico da fabricante e a necessidade de conferir à condenação um caráter punitivo-pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes no controle de qualidade de seus produtos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual reconhece a razoabilidade da fixação indenizatória em patamares que observem a extensão do dano:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007337-70.2014.8.14.0006 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA – OAB/PE 23748 AGRAVANTE: VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA 8770 AGRAVADO: RAIMUNDO TOMÉ DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON LUIZ DAMASCENO MARTINEZ – OAB/PA 19670 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM DANO ESTÉTICO.
INDENIZAÇÕES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Configurado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano, consistente em lesões corporais decorrentes de queda ao desembarcar de ônibus, cabe a responsabilização objetiva do prestador de serviço;
2. Não se verificou a causa excludente da responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor;
3. É cabível a cumulação de indenizações por danos morais e dano estético (súmula 387 do STJ);
4. Mostram-se razoáveis os valores das indenizações, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano estético;
5. É devida indenização por lucros cessantes referente ao período em que o autor permaneceu afastado de sua atividade laboral;
6. A seguradora responde solidariamente com o segurado, dentro do limite da apólice contratada, sem direito de preferência ou benefício de ordem;
7. Os juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual incidem a partir da citação;
8. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Agravos Internos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007337-70.2014.8.14.0006 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/02/2024) Diante de tais vetores e das circunstâncias fáticas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente para compensar o abalo sofrido sem importar em enriquecimento sem causa. 3.3.2.
Do Dano Estético e da Possibilidade de Cumulação O dano estético goza de autonomia em relação ao dano moral, pois enquanto este último foca no sofrimento interno e na dor psíquica, aquele protege a harmonia física e a aparência externa da vítima perante a sociedade. No presente feito, a configuração do dano estético é inequívoca. A cicatriz permanente no antebraço esquerdo da requerente, com extensão aproximada de 16 a 18 centímetros de comprimento por 8 a 10 centímetros de largura, está cabalmente demonstrada pelas fotografias e vídeos de ID 139111057 e ID 139111059.
Trata-se de marca definitiva e ostensiva, situada em região do corpo que fica permanentemente exposta no convívio social e profissional da autora, o que gera nítido prejuízo à sua autoestima e imagem. A alteração morfológica é severa, cobrindo quase a totalidade do antebraço, o que justifica um arbitramento diferenciado. A possibilidade de cumulação das rubricas está consolidada no enunciado da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal:
EMENTA: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Acidente de trânsito durante corrida por aplicativo. Condenação solidária da empresa de transporte e do motorista. Majoração de danos morais. Reconhecimento de dano estético. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por passageira acidentada em corrida realizada por motorista parceiro do aplicativo
99. Sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e rejeitou o pedido de danos estéticos.
2. A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório e o reconhecimento do dano estético decorrente de cicatriz permanente na testa.
II. Questões em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais diante da extensão das lesões e da intensidade do sofrimento da vítima; (ii) verificar a caracterização da cicatriz permanente como deformidade física passível de indenização por dano estético, nos termos da Súmula 387 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a função compensatória e pedagógica da reparação (CC, art. 944). Considerando o abalo físico e psicológico da vítima, a visibilidade da cicatriz e a conduta culposa do motorista, impõe-se a majoração do valor.
5. A análise do conjunto probatório demonstra a existência de cicatriz evidente na região frontal da autora, de natureza permanente e visível, suficiente para caracterizar dano estético.
6. A responsabilidade solidária da empresa 99 Tecnologia Ltda. decorre da teoria do risco da atividade (CDC, arts. 14 e 17), por integrar a cadeia de fornecimento de serviço de transporte por aplicativo, com fundamento na jurisprudência consolidada (TJ-SP, AC 1089692-86.2020.8.26.0100; STF, Súmula 187).
7. O pedido de justiça gratuita foi corretamente deferido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. A cicatriz permanente e visível na região do rosto configura dano estético indenizável, passível de cumulação com o dano moral, conforme prevê a Súmula 387 do STJ.
3. A empresa de transporte por aplicativo responde solidariamente pelos danos causados por seus motoristas parceiros, com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 17; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; STF, Súmula 187; TJ-SP, AC 1089692-86.2020.8.26.0100; TJ-SP, RI 1028633-35.2021.8.26.0562.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 19ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0814509-44.2022.8.14.0040 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/06/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRANSITO. CARRO ATROPELADOR PERTENCENTE A EMPRESA CONCESSIONARIA DO RAMO DE TRANSPORTES. SINISTRO CAUSOU À VITIMA DANOS EM SEU CÉREBRO QUE MODIFICOU A SUA PERSONALIDADE E APARENCIA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA
EM RAZÃO DA INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA POR SER PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ OU RELATIVAMENTE INCAPAZ. Não está mais em vigor a hipótese de capacidade civil apresentada pela empresa apelante, contudo mesmo que se utilizasse a legislação revogada, não deveria a autora ser considerada incapaz.2. DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 282, III, C/C ART. 267, IV DO CPC.
Pode-se até afirmar que a questão fática foi pouco explorada, mas ela existe e, inclusive, permitiu à apelante apresentar de forma plena sua tese de defesa.3. DO MÉRITO. DO PREQUESTIONAMENTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 333, INCISO I E II E 334 DO CPC E DA SUPOSTA OCORRENCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADADE POR AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, à luz do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação da culpa da mesma para a configuração da responsabilidade civil.
O ônus da prova acerca da tese de culpa exclusiva da vítima pertence à concessionária, mas de tal fato não se desincumbiu a contento.4. DO DANO MATERIAL. A existência do dano deve ser demonstrada delimitando sua extensão e o prejuízo efetivo. Trata-se da demonstração do quanto o patrimônio da vítima foi diminuído em virtude do ato ilícito praticado pelo agente, no limite demonstrado.5. DO DANO MORAL.
As lesões sofridas não são insignificantes e ostentam aptidão de causar dano moral à apelada, fato sobejamente comprovado, com a perda da visão do olho direito. Configuração do dano moral in re ipsa. Tese levantada pela apelante acerca da necessidade de comprovação de dolo, intencionalidade ou má-fé não encontram cabimento neste caso porque a responsabilidade civil no caso é objetiva. Indenização mantida em R$40.000,00 (quarenta mil reais).5.
DO DANO ESTÉTICO. O STJ já assentou em Súmula n. 387 que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Reconhecido o dano estético fixado em R$40.000,00 (quarenta mil reais).6. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÀRIA. Não merece provimento a tese do apelante, pois o entendimento da sentença encontra eco na jurisprudência do STJ, que no REsp 827.010/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 13/03/2012.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ.7. DO IMPOSTO DE RENDA. Sobre a incidência de imposto de renda em danos morais o STJ já se manifestou sobre seu incabimento, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1152764/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010), o mesmo se diga dos danos materiais (AgRg no REsp 1457830/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).8. DO RECURSO ADESIVO. A sentença corretamente fixou a dissociação o dano estético do moral e estabeleceu o valor de indenização em R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um de modo razoável. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0019192-46.2011.8.14.0301 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – 5ª Camara Civel Isolada – Julgado em 09/06/2016) Assim, considerando a dimensão da cicatriz, o caráter perpétuo da lesão e o impacto visual negativo na integridade física da requerente, fixo a indenização por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela requerida NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA (ID 146292785) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora OZILEIA DE OLIVEIRA NUNES CHAVES em face da requerida SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRAULICA LTDA (ID 139108456), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a referida fabricante ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: i.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (28/06/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo índice do INPC, a contar da data do arbitramento em sentença, conforme a Súmula 362 do STJ; ii. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do acidente de consumo (28/06/2024) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão; c) CONDENO a requerida SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRAULICA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da requerente em face da fabricante (artigo 86, parágrafo único, do CPC), deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários em favor da ré Soprano. No que tange à ré Norte Refrigeração Ltda, diante do acolhimento da ilegitimidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém 27 de abril de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031813460515600000129601513 Doc. 01 Procuração Documento de Comprovação 25031813460576500000129604585 Doc. 02 Documento de Identificação Documento de Identificação 25031813460597600000129604586 Doc. 03 Comprovante de Residência Documento de Identificação 25031813460615600000129604588 Doc. 04 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25031813460635900000129604590 Doc. 06 Caixa do Produto Documento de Comprovação 25031813460674100000129604596 Doc. 07 Nota Fiscal Documento de Comprovação 25031813460698900000129604598 Doc. 08 Vídeo Acidente Documento de Comprovação 25031813460722400000129604600 Doc. 09 Vídeo - Danos Sofridos Documento de Comprovação 25031813460779800000129604601 Doc. 10 Vídeo - Danos Sofridos Documento de Comprovação 25031813460811200000129604602 Doc. 11 Atestados Médicos Documento de Comprovação 25031813460850100000129604603 Doc. 12 Vídeo - Garrafa com defeito Documento de Comprovação 25031813460882800000129604604 Doc. 13 Vídeo - Garrafa com defeito Documento de Comprovação 25031813460922400000129604605 Doc. 14 Assistência Técnica Documento de Comprovação 25031813460956400000129604610 Doc. 15 Foto - Cicatriz Documento de Comprovação 25031813461012000000129604611 Doc. 16 Vídeo Cicatriz Documento de Comprovação 25031813461040900000129604613 Despacho Despacho 25041608464398500000129664479 Despacho Despacho 25041608464398500000129664479 AR Identificação de AR 25052308074358300000133834364 AR Identificação de AR 25052308074365400000133834365 AR Identificação de AR 25052308074445000000133834366 AR Identificação de AR 25052308074451300000133834367 Procuração Petição 25061117151599600000135173116 Contestação Contestação 25061117183971400000135173120 Procuração Instrumento de Procuração 25061117184010700000135173121 Alteração Contrato Social Soprano Documento de Comprovação 25061117184137400000135173124 09510.2600.61 - garrafa térmica exclusiva 2,5_tag_a4 Documento de Comprovação 25061117184199800000135173123 Habilitação nos autos Petição 25061309595471900000135295467
1. Procuracao - Norte Refrigeracao 2025 Instrumento de Procuração 25061309595484700000135295468
2. Contrato Social - Norte Refrigeracao Documento de Identificação 25061309595513800000135295469 Contestação Contestação 25061310102082800000135299192 Fotos Documento de Comprovação 25061310102118400000135299196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081910365431800000139526768 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081910365431800000139526768 Petição Petição 25091012450719200000141131020 Certidão Certidão 25112412225263100000146005313
1. Procuracao - Norte Refrigeracao 2025 Instrumento de Procuração 25061309595484700000135295468
2. Contrato Social - Norte Refrigeracao Documento de Identificação 25061309595513800000135295469 Contestação Contestação 25061310102082800000135299192 Fotos Documento de Comprovação 25061310102118400000135299196 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial. Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NORTE REFRIGERACAO LTDA, SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA, OZILEIA DE OLIVEIRA NUNES CHAVES
Advogado
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS (OAB 211829/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0820249-68.2025.8.14.0301 AUTOR: OZILEIA DE OLIVEIRA NUNES CHAVES REU: NORTE REFRIGERACAO LTDA, SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Nome: NORTE REFRIGERACAO LTDA Endereço: TV SAO PEDRO, 165, COMERCIAL, BELÉM - PA - CEP: 66023-570 Nome: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Endereço: ESTADUAL RS 122, S/N, KM 61, INDUSTRIAL, FARROUPILHA - RS - CEP: 95180-000
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC. Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Int. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Auxiliar de 3ª Entrância PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL E ANEXO APONTO A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO