Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av. Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA. Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0820249-80.2025.8.14.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça , Perturbação da tranquilidade, Simples]
DESPACHO
Em análise, verifico que a querelante postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV). Sob este viés, o Código de Processo Penal determina que: Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Art. 32, §1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. Ademais, por aplicação subsidiária, destaca-se que o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Desse modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações da parte beneficiária, como é o caso vertente, já que a parte querelante não menciona sua fonte de renda, bem como não faz a juntada de qualquer documento que ateste a hipossuficiência alegada, poderá o Magistrado determinar a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária. Precedentes jurisprudenciais. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). Impende salientar que o art. 1072 do CPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual. Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico, OFERTO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte querelante comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do CPC), juntando documentos como contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique renda familiar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Acaso não possua os comprovantes, poderá a parte querelante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais. Recolhidas as custas, ENCAMINHEM-SE a UNAJ para certificação da regularidade do recolhimento. Após, com ou sem manifestação em tempo oportuno, certifique-se e façam os autos CONCLUSOS.
Intime-se a parte querelante, por meio do advogado constituído nos autos. Datado e Assinado Eletronicamente
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0820249-80.2025.8.14.0006 ASSUNTO:[Ameaça , Perturbação da tranquilidade, Simples] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: FRANCINEIA LIMA DE SOUZA, CELSO ALBERTO BRITO LISBOA, PAULO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de queixa-crime instaurado para apurar suposto delito previsto no art. Art. 147 e art. 140 do Código Penal; art. 42 da Lei das Contravenções Penais. No caso dos autos é atribuído ao investigado, crime de pequeno potencial ofensivo, com pena máxima não superior a 02(dois) anos, sendo da competência do Juizado Especial Criminal a análise e tramitação do feito. Senão vejamos, de acordo com o art. 61 da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Criminais se restringe às infrações de menor potencial ofensivo, definidas como as contravenções penais ou crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos.
No caso em análise a pena atribuída ao delito apurado nesses autos se adequa perfeitamente aos limites entabulados no art.61 da Lei.9099/95, sendo de competência do Juizado Especial Criminal à apreciação do feito. Isto posto, considerando a situação acima exposta, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento dos presentes autos a Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua, nos termos da Resolução nº 15/2014-GP.
A PRESENTE
DECISÃO
DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO;
Cumpra-se. Ananindeua/PA, da assinatura eletrônica. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito