Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0822040-14.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA PROCURADORIA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Belém em face do Ministério Público do Estado do Pará, no âmbito do processo executivo lastreado em Termo de Ajustamento de Conduta voltado à gestão de resíduos sólidos e remediação ambiental do Aterro do Aurá. O ente municipal informou a assinatura de contrato de concessão em 07/01/2024 para o manejo de resíduos e remediação da referida área, alegando que as medidas adotadas pela concessionária esvaziariam a pretensão ministerial de aplicação de penalidades, oportunidade em que pleiteou a concessão de prazo para juntada de estudos e cronogramas detalhados, conforme consta inserido no ID 137916549.
Instado a se manifestar por meio do despacho proferido conforme consta inserido no ID 165699937, o embargado impugnou as alegações municipais, sustentou a persistência do descumprimento das obrigações assumidas e requereu a remessa do feito ao segundo grau de jurisdição para apreciação conjunta com os recursos em trâmite no Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, o imediato julgamento de improcedência dos presentes embargos.
É o relatório sucinto.
Decido. A pretensão do embargado voltada à remessa dos presentes autos e da execução correlata à segunda instância não comporta acolhimento no atual estágio processual. Com efeito, a competência originária funcional para o processamento e julgamento dos embargos do devedor e da execução de título extrajudicial pertence a este juízo de primeiro grau, inexistindo previsão processual para a redistribuição direta de autos de cognição originária ao relator de agravo de instrumento na instância revisora com base em conexão, ex vi do artigo 54 e do artigo 55 do Código de Processo Civil.
De outro aspecto, observa-se que o último pronunciamento detalhado do ente municipal acerca do cronograma de remediação e das medidas adotadas pela empresa concessionária ocorreu há considerável lapso temporal, conforme consta inserido no ID 137916549. Ademais, o órgão ministerial apontou a necessidade de averiguação sobre o andamento do licenciamento ambiental perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, bem como a efetiva situação de campo do Aterro do Aurá, conforme consta inserido no ID 165699937.
Desse modo, em atenção aos poderes diretivos e de saneamento conferidos pelo artigo 139 do Código de Processo Civil e ao princípio da cooperação, afigura-se imprescindível a atualização do panorama fático antes de qualquer deliberação conclusiva ou análise meritória dos embargos. Faz-se necessária a intimação do embargante para que apresente informe técnico e documental conclusivo sobre a execução do contrato de concessão, o estágio atual do processo de licenciamento da remediação e as medidas concretas implementadas no local.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição formulado pelo Ministério Público; b) Determino a intimação do Município de Belém para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações circunstanciadas e atualizadas sobre o estágio das medidas operacionais e do processo de licenciamento ambiental para a remediação do Aterro do Aurá, juntando a documentação comprobatória pertinente; c) Com a juntada das manifestações e documentos ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará, pelo prazo de 15 (quinze) dias; d) Após o decurso dos prazos com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Intimar e cumprir. Belém, datado e assinado eletronicamente. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas