Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0824166-32.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: DETRAN/PA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Considerando a não designação de audiência e em homenagem ao princípio do contraditório assegurado constitucionalmente, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as contestações apresentadas pelos requeridos. Procedida à intimação e, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a caixa “MINUTAR ATO DE JULGAMENTO”. Belém (PA), data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registradas pelo sistema PJE. 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém-PA.
2024
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO/ LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOR : MARIA DE NAZARÉ GOMES DOS SANTOS RÉU : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA – DETRAN/PA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória, proposta por Maria de Nazaré Gomes dos Santos contra o Detran/PA e o Estado do Pará. Conclusos.
Decido. A competência para processamento e julgamento do feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei n° 12.153/09, por não ultrapassar, o valor da causa, 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º. No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo. Redistribua-se. Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte requerente no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2