Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828202-49.2026.8.14.0301 AUTOR: LINDOMAR ALEXANDRE LOBATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA (PAPA0025719A), EDINELMA SOUSA NASCIMENTO (PAPA0021476A), GABRIEL MATEUS DOS SANTOS GOMES (PA040425) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCURADORIA: Banco Santander (Brasil) S.A
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDOMAR ALEXANDRE LOBATO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito consignado, sob alegação de abusividade por discrepância frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a fixação do valor da parcela em R$ 249,98, com depósito judicial dos valores tidos como incontroversos; no mérito, a revisão definitiva da taxa contratual, a descaracterização da mora, a repetição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita (ID 170750440).
Na decisão de ID 171102664, este Juízo determinou emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência, de pretensão resistida, juntada do contrato e comprovação de abusividade da taxa frente à média BACEN. A parte autora emendou a inicial (ID 173987921), juntando documentos de comprovação de renda e situação financeira (ID 173987923). Por decisão de ID 175093502, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, mas determinou nova emenda, por entender não cumpridas integralmente as exigências quanto à juntada do contrato, comprovação de pretensão resistida e taxa média BACEN.
Sobreveio nova manifestação da parte autora (ID 176123782), com a juntada de comprovante de contratação de crédito consignado (ID 176127871), captura de tela (ID 176127872) e tabela de taxas médias do BACEN para o período da contratação (ID 176127873).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Reconsidero, de ofício, as exigências anteriormente formuladas quanto à comprovação de pretensão administrativa resistida. Recebo a petição inicial (ID 170750440) e a emenda de ID 176123782. Da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela antecipada. A probabilidade do direito (art. 300, CPC) não está suficientemente demonstrada. Os próprios documentos juntados pela parte autora divergem quanto à taxa de juros efetivamente contratada: a inicial alega 3,19% a.m. (ID 170750440); o Documento Descritivo de Crédito emitido pelo banco indica taxa efetiva de 3,0386% a.m. (ID 170750441); o Comprovante de Contratação juntado pela própria autora registra 2,97% a.m. (ID 176127871).
Essa incerteza compromete a precisão do cálculo de abusividade apresentado (IDs 170750442 e 170750443) e do próprio valor de parcela cuja fixação liminar se requer. Ademais, o REsp 1.061.530/RS não fixa percentual automático de abusividade; a Orientação 1 do julgado condiciona a revisão à comprovação cabal da abusividade "ante as peculiaridades do julgamento em concreto", o que ordinariamente demanda prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não bastando, nesta fase de cognição sumária, cálculo unilateral elaborado por empresa contratada pela própria parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, uma vez que a parte autora já manifestou desinteresse na sua realização. Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Oferecida contestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique a Secretaria o ocorrido e em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828202-49.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR ALEXANDRE LOBATO DOS SANTOS Nome: LINDOMAR ALEXANDRE LOBATO DOS SANTOS Endereço: Passagem Itamarati, passagem Itamar, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66080-280 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-080
DECISÃO - MANDADO
Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art. 98, CPC), ante os documentos de ID 173987921. Compulsando a emenda apresentada, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de ID 171102664. A alegação de "recusa presencial" para a entrega do contrato e para a solução administrativa carece de suporte probatório mínimo (protocolo, data, identificação do preposto), não sendo suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir.
Ademais, o contrato é documento indispensável à propositura da ação revisional (Art. 320, CPC). O pedido de exibição incidental (Art. 396, CPC) pressupõe a demonstração de que a parte esgotou os meios administrativos rastreáveis para a obtenção do documento, o que não ocorreu, visto que a autora poderia ter utilizado canais oficiais como o SAC, Ouvidoria ou o portal consumidor.gov.br.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único, CPC), proceder à REEMENDA para:
I - JUNTAR cópia do contrato objeto da lide ou, na impossibilidade, COMPROVAR documentalmente a recusa da instituição financeira em fornecê-lo (ex: cópia de e-mail enviado, protocolo de SAC/Ouvidoria ou print de reclamação no portal consumidor.gov.br);
II - COMPROVAR a pretensão resistida quanto ao mérito revisional, utilizando-se de meios que gerem comprovante rastreável;
III - JUNTAR a tabela de taxas médias do BACEN para o período da contratação, confrontando-a com os juros informados no DDC de ID 170750441.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém rc SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).