Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832100-75.2023.8.14.0301 AUTOR: EDUARDO ANTONIO COMARU GOUVEIA, RAFAELA COMARU GOUVEIA ADVOGADO(A) AUTOR: AMANDA CRISTINA RAMOS NAZARETH (PA017691), BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS (PA013744) REU: ROSELENE NORONHA BRANDAO ADVOGADO(A) REU: HENNDEL SILVA ARAUJO (PA022804)
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por JOÃO FONSECA GOUVEIA, falecido em 25/07/2022 (ID 89711226), requerida pelos herdeiros filhos RAFAELA COMARU GOUVEIA e EDUARDO ANTÔNIO COMARU GOUVEIA (ID 89711195). Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 178107444), na qual recebeu as Primeiras Declarações (ID 105636941), rejeitou a impugnação apresentada pela viúva ROSELENE NORONHA BRANDÃO (ID 138288441), declarou nulo o rateio extrajudicial das contas bancárias (ID 89712397) e condenou a viúva a restituir ao espólio o montante de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Na mesma ocasião, determinou-se a apresentação do plano de partilha atualizado e a intimação dos demais herdeiros. A viúva ROSELENE NORONHA BRANDÃO informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo perante a Segunda Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (IDs 178454635 e 178456743), tombado sob o nº 0814540-48.2026.8.14.0000. A inventariante RAFAELA COMARU GOUVEIA apresentou a atualização do Plano de Partilha (ID 181210850), acompanhada de planilha de débito atualizada da devolução (ID 181210851), carnê do IPTU de 2026 (ID 181210852), certidão da Receita Federal com parcelamento de IRPF do falecido (ID 181210854) e comprovantes de pagamento do imposto predial (ID 181210855).
Na petição, requereu a homologação do plano ajustado, a atribuição do veículo Hyundai HB20 integralmente à herdeira Rafaela e a concessão de autorização/alvará para a alienação do referido automóvel a terceiros. Sobreveio certidão de juntada de Malote Digital (IDs 182396149 e 182396154), comunicando que a Relatora do Agravo de Instrumento nº 0814540-48.2026.8.14.0000, Desembargadora Gleide Pereira de Moura, proferiu decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo ao recurso, especificamente para suspender a eficácia dos dispositivos "3" e "4" da decisão de ID 178107444, sobrestando a obrigação de devolução imediata da quantia de R$ 76.000,00 e obstando quaisquer medidas de execução forçada ou constrição patrimonial contra a agravante até o julgamento de mérito do recurso no Segundo Grau (ID 182396154).
Os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao cumprimento da ordem superior e ao andamento do processo.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cumprimento da decisão concessiva de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento A certidão de ID 182396149 e a cópia da r. decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0814540-48.2026.8.14.0000 (ID 182396154) demonstram que a Segunda Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará atribuiu efeito suspensivo parcial à insurgência recursal interposta por ROSELENE NORONHA BRANDÃO.
Consoante expressamente determinado no provimento jurisdicional da Superior Instância, restou suspensa a eficácia dos itens "3" e "4" do dispositivo da decisão proferida por este Juízo no ID 178107444, que declaravam a nulidade do rateio extrajudicial e ordenavam a restituição da quantia de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) corrigida ao monte mor, sob pena de execução. Dessa forma, em estrito respeito à hierarquia jurisdicional e nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre registrar e determinar o imediato cumprimento do efeito suspensivo concedido, sobrestando-se a exigibilidade da cobrança ou devolução do referido valor até a apreciação definitiva do mérito recursal pela Instância Ad Quem. 2.2.
Da análise do Plano de Partilha Atualizado e do sobrestamento parcial Em razão da concessão do efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, observa-se que a petição apresentada pela inventariante no ID 181210850 tomou por premissa a inclusão imediata da quantia de R$ 117.836,63 no acervo partilhável (decorrente da atualização dos R$ 76.000,00 objeto da ordem de devolução). Como essa exigibilidade encontra-se suspensa, o plano de partilha em sua totalidade não pode ser homologado enquanto perdurar o efeito suspensivo ou até que ocorra o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no Agravo de Instrumento nº 0814540-48.2026.8.14.0000.
Não obstante, nos termos do artigo 627 do Código de Processo Civil, é indispensável intimar a viúva ROSELENE NORONHA BRANDÃO para que tome ciência da atualização prestada pela inventariante no ID 181210850 e dos documentos que a acompanham, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa sobre os valores atualizados do imóvel (ID 181210852), débitos fiscais junto à Receita Federal (ID 181210854) e comprovantes de pagamento de taxas de IPTU (ID 181210855). 2.3.
Do pedido de alienação antecipada do veículo automotor No Plano de Partilha Atualizado de ID 181210850, a inventariante requer seja autorizada a transferência da propriedade e a alienação a terceiros do veículo Hyundai HB20 1.6A COMF, ano/modelo 2018/2018, cor prata, placa QEO3653, RENAVAM 011.***.***-99 (ID 89712390), alegando haver indenizado o herdeiro coerdeiro Eduardo Antônio Comaru Gouveia por sua parcela do bem.
O pedido de alienação antecipada de bem componente do acervo hereditário sujeita-se ao regime previsto no artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige expressa autorização judicial antecedida da oitiva de todos os interessados e da Fazenda Pública. No caso vertente, revela-se inoportuno e prematuro deferir a venda ou expedição de alvará alienatório neste instante processual. Em primeiro lugar, cumpre colher a prévia manifestação da interessada Roselene Noronha Brandão sobre o plano de partilha de ID 181210850.
Em segundo lugar, os bens do acervo ainda não foram submetidos à necessária apreciação da Fazenda Pública Estadual para fins de cálculo e lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos moldes do artigo 626 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, por prudência e com vistas a resguardar a integridade do monte-mor e a satisfação do imposto hereditário, indefere-se, por ora, a expedição de alvará para alienação antecipada do veículo Hyundai HB20, diferindo-se a análise da transferência definitiva para o momento de deliberação sobre a homologação da partilha ou após a regular manifestação da Fazenda Pública Estadual e concordância de todos os litigantes. 2.4.
Da intimação das Fazendas Públicas Por fim, consoante preceitua o artigo 626 do Código de Processo Civil, é imperioso determinar a citação e intimação das Fazendas Públicas do Estado do Pará e do Município de Belém, enviando-lhes cópias das Primeiras Declarações (ID 105636941) e da atualização de ID 181210850, a fim de que informem o interesse fiscal no feito, certifiquem a existência de eventuais débitos tributários em nome do inventariado e instaurem o procedimento administrativo competente para apuração e recolhimento do tributo causa mortis.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme o estado do processo: a) DETERMINO O CUMPRIMENTO da decisão interlocutória de Segundo Grau proferida pela Ilustre Desembargadora Relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814540-48.2026.8.14.0000 (ID 182396154), anotando-se a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA dos itens "3" e "4" da decisão de ID 178107444. Por conseguinte, fica sobrestada a exigibilidade da devolução do valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) pela viúva ROSELENE NORONHA BRANDÃO, bem como obstada qualquer medida de execução forçada ou constrição patrimonial referente a esse montante até o julgamento definitivo do mencionado recurso. b) INDEFIRO, por ora, o pedido de alienação antecipada e expedição de alvará para venda do veículo Hyundai HB20 (placa QEO3653, RENAVAM 011.***.***-99) formulado pela inventariante no ID 181210850, nos termos da fundamentação supra. c) DETERMINO A INTIMAÇÃO de ROSELENE NORONHA BRANDÃO, via patronos constituídos nos autos, para que tome ciência da decisão de Segundo Grau (ID 182396154) e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o Plano de Partilha Atualizado e os documentos juntados pela inventariante no ID 181210850, na forma do artigo 627 do Código de Processo Civil. d) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (SEFAZ/PGE) e da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM (SEFIN/PGM), nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, disponibilizando-lhes acesso integral aos autos eletrônicos, em especial às Primeiras Declarações (ID 105636941) e à atualização de ID 181210850, para que informem a existência de débitos tributários em nome do falecido/espólio e adotem os procedimentos cabíveis para o lançamento do ITCMD. e) Decorrido o prazo para manifestação das partes e das Fazendas Públicas, certifique-se o transcurso nos autos e voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 13 de Agosto de 2026. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11a Vara Cível da Capital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832100-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA COMARU GOUVEIA, EDUARDO ANTONIO COMARU GOUVEIA REU: ROSELENE NORONHA BRANDAO Nome: ROSELENE NORONHA BRANDAO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1152 C, Apto. C, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-100
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Inventário Judicial dos bens deixados por JOÃO FONSECA GOUVEIA, falecido em 25 de julho de 2022 (ID 89711226), proposto por seus filhos RAFAELA COMARU GOUVEIA e EDUARDO ANTONIO COMARU GOUVEIA, com pedido de nulidade de rateio extrajudicial de valores bancários e devolução de quantia recebida pela viúva. O falecido era casado com ROSELENE NORONHA BRANDÃO desde 13 de outubro de 2021, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 89711225).
Deixou dois filhos capazes e os seguintes bens: imóvel residencial urbano adquirido em 1994 (ID 89712413), veículo Hyundai HB20 adquirido em 2018 (ID 89712390), conta capital na Unimed Belém no valor de R$ 33.768,65 (ID 89712392), saldos bancários no Banco do Brasil (ID 89712393) e na SICREDI (ID 89712394), além de numerário rateado extrajudicialmente (ID 89712397). Na petição inicial (ID 89711195), os autores narraram que, logo após o falecimento, os herdeiros e a viúva, por falta de informação especializada, realizaram rateio em partes iguais dos valores existentes nas contas bancárias (Banco do Brasil e SICREDI), totalizando R$ 228.105,27, cabendo R$ 76.000,00 a cada um.
Requereram a declaração de nulidade desse rateio e a devolução dos valores recebidos pela viúva, por entenderem que ela não detinha direito de meação, já que os bens foram adquiridos antes do casamento. Em 26/04/2023, foi proferida decisão nomeando ROSELENE como inventariante (ID 91679412). A viúva, contudo, manifestou-se requerendo renúncia ao cargo, alegando problemas de saúde e falta de condições para administrar o espólio, indicando a filha RAFAELA para o cargo (ID 98731402).
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832100-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA COMARU GOUVEIA, EDUARDO ANTONIO COMARU GOUVEIA REU: ROSELENE NORONHA BRANDAO Nome: ROSELENE NORONHA BRANDAO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1152 C, Apto. C, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-100
DECISÃO
Manifeste-se o inventariante em 15 dias acerca da impugnação apresentada. Belém 14 de outubro de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0832100-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA COMARU GOUVEIA REQUERENTE: EDUARDO ANTONIO COMARU GOUVEIA REQUERENTE: ROSELENE NORONHA BRANDAO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1152 C, Apto. C, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-100 FINALIDADE: CITAR ROSELENE NORONHA BRANDÃO, DANDO-LHE CIÊNCIA DE SUA NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE E INTIMANDO-LHE PARA QUE PRESTE O COMPROMISSO DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR A FUNÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
DECISÃO-MANDADO
I – A despeito dos requerentes afirmarem que não possuem informação acerca dos valores deixados pelo de cujus junto à Cooperativa de Crédito SICREDI e no Banco do Brasil, a planilha de Id. 89712397 revela que o falecido possuía, no mínimo, o montante de R$ 228.105,27 (duzentos e vinte oito mil cento e cinco reais e vinte sete centavos) nas referidas contas. Portanto, majoro o valor da causa para R$ 397.811,68 (trezentos e noventa e sete mil oitocentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
Remetam-se os autos à UNAJ para realizar o cálculo de eventuais custas processuais complementares, intimando-se em seguida os autores para efetuarem o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II – A abertura do presente inventário foi requerida pelos herdeiros EDUARDO ANTÔNIO COMARU GOUVEIA e RAFAELA COMARU GOUVEIA, que solicitaram a nomeação da última como inventariante, uma vez que esta se encontra na posse dos bens. Sucede que, pela ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, o cônjuge do autor da herança prefere aos demais legitimados ao exercício da inventariança, desde que estivesse convivendo com o de cujus no tempo da morte.
Portanto, como os endereços do inventariado e da esposa supérstite são o mesmo e não foi declinado nenhum fundamento para que se considere que a sua designação a conservação do patrimônio do espólio e/ou prejudicaria o andamento do processo, nomeio como inventariante ROSELENE NORONHA BRANDÃO.
O pedido foi acolhido, e RAFAELA COMARU GOUVEIA foi nomeada inventariante (ID 102952333), prestando compromisso (IDs 103467783 e 103757774). Em 06/12/2023, a inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 105636941), arrolando os bens, informando inexistir meação, indicando as dívidas do espólio e propondo plano de partilha. Requereu a devolução dos R$ 76.000,00 recebidos pela viúva. A inventariante também informou a existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta pela viúva (processo nº 0900430-61.2022.8.14.0301), em trâmite na 3ª Vara de Família de Belém, com o objetivo de obter pensão por morte perante o INSS.
Juntou prints de conversas de WhatsApp (ID 105636951) em que a viúva afirma que seu objetivo é apenas a pensão. Em 06/03/2025, a viúva apresentou Impugnação às Primeiras Declarações (ID 138288441), alegando: (a) existência de união estável desde agosto de 2018, conforme ação em curso; (b) que, na qualidade de cônjuge sobrevivente, é meeira e também herdeira, concorrendo com os descendentes; (c) que o rateio foi regular e feito de comum acordo; (d) que o veículo foi devolvido aos filhos a pedido destes; (e) que nunca recebeu valores do aluguel do imóvel; (f) que as despesas indicadas pela inventariante são de responsabilidade dela, não do espólio.
Em 14/10/2025, foi determinado que a inventariante se manifestasse (ID 158903473). Em 05/11/2025, a inventariante apresentou réplica (ID 160583338), reafirmando a inexistência de direito de meação ou herança da viúva, sustentando que os bens são particulares do falecido e que o rateio foi indevido. Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade das Primeiras Declarações As Primeiras Declarações apresentadas pela inventariante (ID 105636941) atendem integralmente aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa do autor da herança, o rol de herdeiros, a descrição pormenorizada dos bens, as dívidas do espólio e o plano de partilha. O documento foi instruído com certidão de óbito (ID 89711226), certidão de casamento do falecido (ID 89711225), documentos pessoais dos herdeiros (IDs 89711213 e 89711217), comprovantes de propriedade dos bens (IDs 89712413, 89712390, 89712392, 89712393, 89712394), recibos de despesas (IDs 105636942, 105636943, 105636945, 105636948, 105636949, 105636950) e comprovantes de taxas condominiais (ID 105636959).
Portanto, recebo as Primeiras Declarações como válidas e regulares. 2.2. Do direito de meação e herança da viúva A controvérsia central reside em definir se a viúva, ROSELENE NORONHA BRANDÃO, casada com o falecido sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 89711225) em 13/10/2021, detém direito de meação ou de concorrência hereditária sobre os bens do espólio. O regime de bens do casamento foi a comunhão parcial (art. 1.658 a 1.666 do Código Civil).
Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (art. 1.660, CC). Excluem-se da comunhão os bens adquiridos anteriormente (art. 1.659, I, CC). Todos os bens arrolados no inventário foram adquiridos antes do casamento: O imóvel residencial (apto 204, Ed. Débora) foi adquirido em 01/09/1994 (ID 89712413); O veículo Hyundai HB20 foi adquirido em 22/02/2018 (ID 89712390); A conta capital na Unimed Belém (R$ 33.768,65) foi integralizada antes do casamento, conforme declaração da cooperativa (ID 89712392); As aplicações financeiras no Banco do Brasil e SICREDI existiam antes de 13/10/2021, conforme extrato da declaração de IRPF 2022/2021 (ID 89712409), que demonstra patrimônio de R$ 511.565,31 em 31/12/2021.
Não há prova de aquisição de qualquer bem na constância do casamento (13/10/2021 a 25/07/2022). Desse modo, inexiste direito de meação (arts. 1.658 a 1.666 do CC). Quanto ao direito de concorrência hereditária, o art. 1.829, I, do CC dispõe que a herança é deferida aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 646.721 (Tema 809), firmou a tese de repercussão geral: "No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes quanto aos bens particulares do falecido, concorrendo apenas quanto aos bens comuns eventualmente existentes." No caso concreto, todos os bens são particulares do falecido, adquiridos antes do casamento. Portanto, a viúva não detém direito de concorrência hereditária sobre o acervo.
Não há que se falar em união estável anterior para fins de partilha neste inventário, pois: (a) a questão está sendo discutida em ação autônoma (processo nº 0900430-61.2022.8.14.0301), pendente de julgamento; (b) a viúva, em conversas de WhatsApp juntadas pela inventariante (ID 105636951), afirma expressamente que o objetivo do reconhecimento da união estável é apenas a pensão por morte perante o INSS, e não a partilha de bens.
Assim, ainda que eventualmente reconhecida a união estável, o efeito seria limitado ao direito previdenciário, não alcançando os bens particulares adquiridos antes da união, salvo prova de esforço comum na aquisição, que não existe nos autos. 2.3. Da nulidade do rateio extrajudicial e devolução dos valores O rateio realizado extrajudicialmente entre os herdeiros e a viúva (ID 89712397), em 25/07/2022, dividiu em três partes iguais o montante de R$ 228.105,27 existente nas contas bancárias do falecido (Banco do Brasil e SICREDI), cabendo R$ 76.000,00 a cada um.
Conforme demonstrado, a viúva não detinha direito de meação nem de herança sobre esses valores, que constituíam bens particulares do falecido. A transferência de R$ 100.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 36.000,00 para a conta da viúva no dia 25/07/2022 (ID 89712393), somados a valores recebidos por Pix e TED da SICREDI (ID 89712394), totalizando aproximadamente R$ 76.000,00, configurou pagamento indevido. O art. 1.793, § 3º, do CC dispõe que é ineficaz a disposição de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade, sem prévia autorização judicial.
O rateio foi feito antes da abertura do inventário judicial, sem qualquer decisão judicial que o autorizasse, e com base em premissa jurídica equivocada (de que a viúva teria direito a 1/3 do montante). Portanto, declaro nulo o rateio extrajudicial e determino a devolução do valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) recebido pela viúva, que deverá ser acrescido ao monte hereditário para partilha entre os herdeiros legítimos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 25/07/2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.4. Das dívidas do espólio As despesas indicadas nas Primeiras Declarações (custas processuais, honorários advocatícios, honorários de contabilidade e pagamento de IRPF) foram realizadas pela inventariante e não constam como dívidas do falecido. Trata-se de despesas relativas à administração do inventário, que serão consideradas por ocasião da partilha, conforme o art. 1.997 do CC, que estabelece que as despesas do inventário e da partilha correm por conta do espólio.
Entretanto, os honorários advocatícios contratuais (R$ 17.420,00) e honorários de contabilidade não são despesas obrigatórias do espólio, mas sim da inventariante que os contratou. As custas processuais, sim, são despesas do espólio.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. RECEBO as Primeiras Declarações apresentadas pela inventariante (ID 105636941) como válidas e regulares nos termos do art. 620 do CPC.
2. REJEITO a impugnação apresentada por ROSELENE NORONHA BRANDÃO (ID 138288441), nos termos da fundamentação.
3. DECLARO NULO o rateio extrajudicial dos valores bancários realizado em 25/07/2022 (ID 89712397), conforme art. 1.793, § 3º, do
CC. 4. CONDENO ROSELENE NORONHA BRANDÃO a devolver ao espólio o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde 25/07/2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (24/08/2023, conforme ID 99386352), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
5. DETERMINO o prosseguimento do inventário, devendo a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o plano de partilha considerando a inclusão do valor a ser devolvido.
6.
Intime-se a inventariante e os demais herdeiros para manifestação sobre o plano de partilha atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém 29 de maio de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0832100-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA COMARU GOUVEIA, EDUARDO ANTONIO COMARU GOUVEIA REU: ROSELENE NORONHA BRANDAO Nome: ROSELENE NORONHA BRANDAO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1152 C, Apto. C, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-100
DESPACHO
Intimem-se ROSELENE NORONHA BRANDAO para que, querendo, manifeste-se sobre o conteúdo das primeiras declarações. Belém 7 de fevereiro de 2025 Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032716083593900000085064871 DOC.
01 - PROCURAÇÃO RAFAELA COMARU GOUVEIA Instrumento de Procuração 23032716083628000000085065285 DOC.
02 - PROCURAÇÃO EDUARDO ANTONIO COMARU GOUVEIA Instrumento de Procuração 23032716083654600000085065286 DOC.
03 - RG. CPF. COMPROV. RESID. RAFAELA
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083674400000085065287 DOC.
04 - CERTIDÃO DE CASAMENTO. RAFAELA
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083699400000085065288 DOC.
05 - RG E CPF DO ESPOSO DE RAFAELA
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083737500000085065290 DOC.
06 - RG. CPF. COMPROV. RESID. EDUARDO A.
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083760100000085065291 DOC.
07 - CERTIDÃO DE CASAMENTO. EDUARDO A.
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083784200000085065294 DOC.
08 - RG. E CPF. DA ESPOSA DE EDUARDO A.
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083829100000085065295 DOC.
09 - RG. E CPF. DO SR. JOAO FONSECA GOUVEIA. INVENTARIADO Documento de Identificação 23032716083872400000085065296 DOC.
10 - ÚLTIMO DOMICILIO DO SR. JOAO FONSECA GOUVEIA. INVENTARIADO Documento de Identificação 23032716083893500000085065298 DOC.
11 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DO SR. JOAO FONSECA GOUVEIA. INVENTARIADO Documento de Comprovação 23032716083921000000085065299 DOC.
12 - CERTIDÃO DE ÓBITO DO SR. JOAO FONSECA GOUVEIA. INVENTARIADO Documento de Comprovação 23032716083957100000085065300 DOC.
14 - RG. CPF. COMPROV. DE RESID. ROSELENE NORONHA BRANDÃO. ESPOSA DO INVENTARIADO Documento de Comprovação 23032716083992200000085065308 DOC.
15 - IMPOSTO DE RENDA. EXERCICIO DE 2022. ROSELENE NORONHA BRANDÃO. ESPOSA DO INVENTARIADO Documento de Comprovação 23032716084027800000085065310 DOC.
17 - CRLV DO AUTOMOVEL Documento de Comprovação 23032716084063500000085065313 DOC.
18 - CAPITAL SOCIAL. UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Documento de Comprovação 23032716084092900000085065315 DOC.
19 - BANCO DO BRASIL. EXTRATO CONTA CORRENTE DO INVENTARIADO. JULHO A SETEMBRO DE 2022. RESGATE Documento de Comprovação 23032716084118600000085065316 DOC.
20 - SICREDI. EXTRATO CONTA CORRENTE DO INVENTARIADO. JULHO A SETEMBRO DE 2022. RESGATE DE APLI Documento de Comprovação 23032716084136900000085065317 DOC.
21 - SICREDI. SALDO CONTA CORRENTE DO INVENTARIADO. SETEMBRO DE 2022. Documento de Comprovação 23032716084160300000085065319 DOC.
22 - PARTILHA DOS VALORES APURADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO INVENTARIADO ENTRE OS HERDEIROS E ES Documento de Comprovação 23032716084185500000085065320 DOC.
13 - IMPOSTO DE RENDA EXERCICIO 2022 DO SR. JOAO FONSECA GOUVEIA. INVENTARIADO_compressed Documento de Comprovação 23032716084207900000085066330 DOC.
16 - CERTIDÃO ATUALIZADA DO IMOVEL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA. SUBSTABELECIMENTO. IPTU 2022_co Documento de Comprovação 23032716084278700000085066334 Petição Petição 23033112065010600000085378231 DOC.
01 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM PARTILHA Documento de Comprovação 23033112065056800000085378233 DOC.
02 - RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 23033112065154600000085378234 DOC.
03 - BOLETOS PARA PAGAM. DAS CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23033112065186500000085378237 DOC.
04 - COMPROVANTE DE PAGAM. DA PRIMEIRA PARCELA Documento de Comprovação 23033112065227200000085378238 Certidão Certidão 23040315163045800000085535854 Decisão Decisão 23042613333776200000086841172 Mandado Mandado 23072510284174000000091993764 Citação Citação 23072510284174000000091993764 Habilitação nos autos Petição 23081513455487400000093157439 PETICAO ROSELENE NORONHA BRANDAO Petição 23081513455506600000093157440 PROC.
ROSELENE BRANDAO Instrumento de Procuração 23081513455540400000093157441 ATESTADOS MEDICOS Documento de Comprovação 23081513455575100000093157442 CONTRACHEQUES ROSELENE BRANDAO Documento de Comprovação 23081513455611400000093157443 CONTRATO DE LOCACAO RESIDENCIAL Documento de Comprovação 23081513455661800000093157444 COMPROVANTE PAGAMENTO AJUDANTE DO LAR Documento de Comprovação 23081513455735800000093157446 COMPROVANTE PAGAMENTO INTERNET Documento de Comprovação 23081513455806900000093157447 CERTIDÃO Diligência 23082415083191700000093745133 mandado Rosilene Noronha Recebimento de Mandado 23082415083211100000093745134 Petição Petição 23082914383243200000093982828 DOC.
01 - RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 23082914383298100000093984831 DOC.
02 - BOLETOS PARA PAGAM. DAS CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23082914383329100000093984832 DOC.
03 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 23082914383359700000093984833 Certidão de custas Certidão de custas 23083112085074300000094135358 Decisão Decisão 23102413464772800000096956888 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23110110080042800000097421330 Petição Petição 23110709571106100000097631385 MANIFESTACAO SOBRE DECISAO Petição 23110709571137400000097631388 Petição Petição 23110717192988000000097679936 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23110717193033700000097679937 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DA INVENTARIANTE Petição 23120610455883800000099373039 DOC.
01 - RELATORIO DE CUSTAS JUDICIAIS E COMPROVANTES DE PAGAM. Documento de Comprovação 23120610455967300000099373040 DOC.
02 - CUSTAS JUDICIAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23120610460120700000099373041 DOC.
03 - RECIBO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de Comprovação 23120610460224900000099373043 DOC.
04 - RECIBO DE PAGAMEMENTO DE HONORÁRIOS DE CONTABILIDADE Documento de Comprovação 23120610460304300000099373046 DOC.
05 - IRPF 2020.2021 Documento de Comprovação 23120610460368000000099373047 DOC.
06 - IRPF 2022.2023 Documento de Comprovação 23120610460453500000099373048 DOC.
07 - DECLARAÇÃO DA ESPOSA SUPERSTITE Documento de Comprovação 23120610460644300000099373049 DOC.
08 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO IRPF 2020.2021 Documento de Comprovação 23120610460809700000099373050 DOC.
09 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO IRPF 2022.2023 Documento de Comprovação 23120610460883100000099373051 DOC.
10 - TAXAS CONDOMINIAIS. Documento de Comprovação 23120610460997500000099373053 Certidão Certidão 24012213273672600000101008767 AI 0807808-56.2023.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 24012213273691800000101008771
III – Cite-se a inventariante ROSELENE NORONHA BRANDÃO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, sob pena de remoção.
IV – Prestado o compromisso, deverá a inventariante, no prazo de 20 dias, apresentar as primeiras declarações, observando criteriosamente o que dispõe o art. 620 do CPC e seus incisos;
IV – Após, intimem-se os herdeiros para que, querendo, manifeste-se sobre o conteúdo das primeiras declarações. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB. Belém-PA, 26 de abril de 2023. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032716083593900000085064871 DOC.
01 - PROCURAÇÃO RAFAELA COMARU GOUVEIA Procuração 23032716083628000000085065285 DOC.
02 - PROCURAÇÃO EDUARDO ANTONIO COMARU GOUVEIA Procuração 23032716083654600000085065286 DOC.
03 - RG. CPF. COMPROV. RESID. RAFAELA
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083674400000085065287 DOC.
04 - CERTIDÃO DE CASAMENTO. RAFAELA
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083699400000085065288 DOC.
05 - RG E CPF DO ESPOSO DE RAFAELA
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083737500000085065290 DOC.
06 - RG. CPF. COMPROV. RESID. EDUARDO A.
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083760100000085065291 DOC.
07 - CERTIDÃO DE CASAMENTO. EDUARDO A.
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083784200000085065294 DOC.
08 - RG. E CPF. DA ESPOSA DE EDUARDO A.
C. GOUVEIA Documento de Identificação 23032716083829100000085065295 DOC.
09 - RG. E CPF. DO SR. JOAO FONSECA GOUVEIA. INVENTARIADO Documento de Identificação 23032716083872400000085065296 DOC.
10 - ÚLTIMO DOMICILIO DO SR. JOAO FONSECA GOUVEIA. INVENTARIADO Documento de Identificação 23032716083893500000085065298 DOC.
11 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DO SR. JOAO FONSECA GOUVEIA. INVENTARIADO Documento de Comprovação 23032716083921000000085065299 DOC.
12 - CERTIDÃO DE ÓBITO DO SR. JOAO FONSECA GOUVEIA. INVENTARIADO Documento de Comprovação 23032716083957100000085065300 DOC.
14 - RG. CPF. COMPROV. DE RESID. ROSELENE NORONHA BRANDÃO. ESPOSA DO INVENTARIADO Documento de Comprovação 23032716083992200000085065308 DOC.
15 - IMPOSTO DE RENDA. EXERCICIO DE 2022. ROSELENE NORONHA BRANDÃO. ESPOSA DO INVENTARIADO Documento de Comprovação 23032716084027800000085065310 DOC.
17 - CRLV DO AUTOMOVEL Documento de Comprovação 23032716084063500000085065313 DOC.
18 - CAPITAL SOCIAL. UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Documento de Comprovação 23032716084092900000085065315 DOC.
19 - BANCO DO BRASIL. EXTRATO CONTA CORRENTE DO INVENTARIADO. JULHO A SETEMBRO DE 2022. RESGATE Documento de Comprovação 23032716084118600000085065316 DOC.
20 - SICREDI. EXTRATO CONTA CORRENTE DO INVENTARIADO. JULHO A SETEMBRO DE 2022. RESGATE DE APLI Documento de Comprovação 23032716084136900000085065317 DOC.
21 - SICREDI. SALDO CONTA CORRENTE DO INVENTARIADO. SETEMBRO DE 2022. Documento de Comprovação 23032716084160300000085065319 DOC.
22 - PARTILHA DOS VALORES APURADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO INVENTARIADO ENTRE OS HERDEIROS E ES Documento de Comprovação 23032716084185500000085065320 DOC.
13 - IMPOSTO DE RENDA EXERCICIO 2022 DO SR. JOAO FONSECA GOUVEIA. INVENTARIADO_compressed Documento de Comprovação 23032716084207900000085066330 DOC.
16 - CERTIDÃO ATUALIZADA DO IMOVEL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA. SUBSTABELECIMENTO. IPTU 2022_co Documento de Comprovação 23032716084278700000085066334 Petição Petição 23033112065010600000085378231 DOC.
01 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM PARTILHA Documento de Comprovação 23033112065056800000085378233 DOC.
02 - RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 23033112065154600000085378234 DOC.
03 - BOLETOS PARA PAGAM. DAS CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23033112065186500000085378237 DOC.
04 - COMPROVANTE DE PAGAM. DA PRIMEIRA PARCELA Documento de Comprovação 23033112065227200000085378238 Certidão Certidão 23040315163045800000085535854