Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
Decurso de Prazo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDocumento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
2023
Conclusão
2022
Decurso de Prazo
2021
Decurso de Prazo
2020
Expedição de documento
2019
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832130-52.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
REQUERENTE: SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP
REQUERIDO: SONIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Visto, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença, que extinguiu o feito. É o relato.
DECIDO. Consoante leciona NELSON NERY JUNIOR, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, e sim "remédio jurídico idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a dissipação da dúvida, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada" (NELSON NERY JÚNIOR, "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis", RT, p 241).
Nos termos dos ensinamentos doutrinários acima transcritos, após análise dos argumentos apresentados pelo Embargante e do próprio decisum embargado, constato que não existe omissão ou qualquer dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tratando-se de inconformismo com o mérito da sentença, que deve ser impugnado através das vias recursais próprias. Nesse tocante, entendo que a prestação jurisdicional deste grau de jurisdição já foi entregue e havendo inconformismo quanto a questões meritórias contidas no decisum, hão de ser instrumentalizados por outra via processual, que não os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando a inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o teor da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém 14 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061217154212200000010669550 Petição Inicial Petição 19061217154220600000010669561 Contrato Social do Acrópole Documento de Identificação 19061217154227800000010669573 Procuração Instrumento de Procuração 19061217154235800000010669576
2. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais do Ano de 2017 Documento de Comprovação 19061217154243600000010669830
3. Boletim de Desempenho Acadêmico Documento de Comprovação 19061217154268100000010669831
4. Instrumento de Protesto Documento de Comprovação 19061217154279300000010669832
5. Planilha de cálculos Documento de Comprovação 19061217154289000000010669833 Petição Petição 19061816244524000000010769914
10. Petição Petição 19061816244538300000010769917
7. Relatório de Conta do Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244553400000010769918
8. Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244560800000010769919
9. Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244569800000010769922
11. Memória de Cálculos Documento de Comprovação 19061816244584000000010769923 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022720430946200000022345820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022720430946200000022345820 Habilitação em processo Petição 22022416090631900000049284828 Substabelecimento processos Acrópole Substabelecimento 22022416090662600000049286329 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22052613530927800000059918828 0832130-5220198140301 Devolução de Mandado 22052613530945400000059920837 Certidão Certidão 22062709220334500000064421837 Certidão Certidão 22062709220334500000064421837 Despacho Despacho 23012010103697700000080921729 Intimação Intimação 23012010103697700000080921729 Petição Petição 23022411045237400000082789945 AR Identificação de AR 23030206244931600000083130539 AR Identificação de AR 23030206244937700000083130540 Intimação Intimação 23043014555643100000087050724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092910484389400000095730877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092910484389400000095730877 Despacho Despacho 24020912433458700000102102423 juntada Petição 24021916393059700000102610015 comp de pagamento custas acropole vs sonia Documento de Comprovação 24021916393074500000102610017 boleto acropole vs sonia do socorro da silva oliveira Documento de Comprovação 24021916393111700000102610018 relatório de conta acropole vs sonia do socorro da silva oliveira Documento de Comprovação 24021916393162700000102610019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041610203749600000106381880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041610203749600000106381880 Certidão Certidão 24091112111805600000118263674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091112114074500000118263675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091112114074500000118263675 Certidão Certidão 24120916352726500000124367233 Sentença Sentença 25043011332958800000132374074 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050916124481000000132915073 Certidão Certidão 25050920410124600000132927665
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Movimentação processual
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832130-52.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
REQUERENTE: SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP
REQUERIDO: SONIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, em que não fora promovida a citação da parte ré. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário, em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte contrária para compor a lide. Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo.
Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
De acordo com o disposto no Artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, o autor possui 10 (dez) dias para promover a citação válida do demandado, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação. Com efeito, transcorrido prazo para manifestação sem providência da parte ré, percebe-se que o escopo do processo não atingiu sua finalidade, uma vez que o réu não foi citado. Desse modo, constata-se nos autos a falta de um pressuposto pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Retificação de movimento
Conclusão
Petição
Distribuição
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV:
8. Pressupostos processuais. Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade. A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…). São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Segundo a melhor doutrina, a falta de um dos pressupostos processuais impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém 30 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061217154212200000010669550 Petição Inicial Petição 19061217154220600000010669561 Contrato Social do Acrópole Documento de Identificação 19061217154227800000010669573 Procuração Instrumento de Procuração 19061217154235800000010669576
2. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais do Ano de 2017 Documento de Comprovação 19061217154243600000010669830
3. Boletim de Desempenho Acadêmico Documento de Comprovação 19061217154268100000010669831
4. Instrumento de Protesto Documento de Comprovação 19061217154279300000010669832
5. Planilha de cálculos Documento de Comprovação 19061217154289000000010669833 Petição Petição 19061816244524000000010769914
10. Petição Petição 19061816244538300000010769917
7. Relatório de Conta do Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244553400000010769918
8. Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244560800000010769919
9. Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244569800000010769922
11. Memória de Cálculos Documento de Comprovação 19061816244584000000010769923 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022720430946200000022345820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022720430946200000022345820 Habilitação em processo Petição 22022416090631900000049284828 Substabelecimento processos Acrópole Substabelecimento 22022416090662600000049286329 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22052613530927800000059918828 0832130-5220198140301 Devolução de Mandado 22052613530945400000059920837 Certidão Certidão 22062709220334500000064421837 Certidão Certidão 22062709220334500000064421837 Despacho Despacho 23012010103697700000080921729 Intimação Intimação 23012010103697700000080921729 Petição Petição 23022411045237400000082789945 AR Identificação de AR 23030206244931600000083130539 AR Identificação de AR 23030206244937700000083130540 Intimação Intimação 23043014555643100000087050724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092910484389400000095730877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092910484389400000095730877 Despacho Despacho 24020912433458700000102102423 juntada Petição 24021916393059700000102610015 comp de pagamento custas acropole vs sonia Documento de Comprovação 24021916393074500000102610017 boleto acropole vs sonia do socorro da silva oliveira Documento de Comprovação 24021916393111700000102610018 relatório de conta acropole vs sonia do socorro da silva oliveira Documento de Comprovação 24021916393162700000102610019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041610203749600000106381880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041610203749600000106381880 Certidão Certidão 24091112111805600000118263674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091112114074500000118263675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091112114074500000118263675 Certidão Certidão 24120916352726500000124367233
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832130-52.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP REQUERIDO: SONIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Nome: SONIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, Cond. Villa Firenze, Lote 13, Quadra 16, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370
DESPACHO
Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação retro e ainda, o lapso temporal transcorrido sem qualquer manifestação, intime-se o(a) requerente, através de carta com aviso de recebimento, para que informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalte-se que a mera alegação de que remanesce interesse no deslinde da demanda, desacompanhada de qualquer postulação ativa para o desenvolvimento regular da lide ou correção das irregularidades pendentes, será desconsiderada para fins de obstar a extinção da demanda.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061217154212200000010669550 Petição Inicial Petição 19061217154220600000010669561 Contrato Social do Acrópole Documento de Identificação 19061217154227800000010669573 Procuração Procuração 19061217154235800000010669576
2. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais do Ano de 2017 Documento de Comprovação 19061217154243600000010669830
3. Boletim de Desempenho Acadêmico Documento de Comprovação 19061217154268100000010669831
4. Instrumento de Protesto Documento de Comprovação 19061217154279300000010669832
5. Planilha de cálculos Documento de Comprovação 19061217154289000000010669833 Petição Petição 19061816244524000000010769914
10. Petição Petição 19061816244538300000010769917
7. Relatório de Conta do Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244553400000010769918
8. Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244560800000010769919
9. Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244569800000010769922
11. Memória de Cálculos Documento de Comprovação 19061816244584000000010769923 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022720430946200000022345820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022720430946200000022345820 Habilitação em processo Petição 22022416090631900000049284828 Substabelecimento processos Acrópole Substabelecimento 22022416090662600000049286329 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22052613530927800000059918828 0832130-5220198140301 Devolução de Mandado 22052613530945400000059920837 Certidão Certidão 22062709220334500000064421837 Certidão Certidão 22062709220334500000064421837 Despacho Despacho 23012010103697700000080921729 Intimação Intimação 23012010103697700000080921729 Petição Petição 23022411045237400000082789945 AR Identificação de AR 23030206244931600000083130539 AR Identificação de AR 23030206244937700000083130540 Intimação Intimação 23043014555643100000087050724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092910484389400000095730877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092910484389400000095730877
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832130-52.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP REQUERIDO: SONIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Nome: SONIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, Cond. Villa Firenze, Lote 13, Quadra 16, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370
DESPACHO
Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação retro e ainda, o lapso temporal transcorrido sem qualquer manifestação, intime-se o(a) requerente, através de carta com aviso de recebimento, para que informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalte-se que a mera alegação de que remanesce interesse no deslinde da demanda, desacompanhada de qualquer postulação ativa para o desenvolvimento regular da lide ou correção das irregularidades pendentes, será desconsiderada para fins de obstar a extinção da demanda.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061217154212200000010669550 Petição Inicial Petição 19061217154220600000010669561 Contrato Social do Acrópole Documento de Identificação 19061217154227800000010669573 Procuração Procuração 19061217154235800000010669576
2. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais do Ano de 2017 Documento de Comprovação 19061217154243600000010669830
3. Boletim de Desempenho Acadêmico Documento de Comprovação 19061217154268100000010669831
4. Instrumento de Protesto Documento de Comprovação 19061217154279300000010669832
5. Planilha de cálculos Documento de Comprovação 19061217154289000000010669833 Petição Petição 19061816244524000000010769914
10. Petição Petição 19061816244538300000010769917
7. Relatório de Conta do Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244553400000010769918
8. Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244560800000010769919
9. Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19061816244569800000010769922
11. Memória de Cálculos Documento de Comprovação 19061816244584000000010769923 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022720430946200000022345820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022720430946200000022345820 Habilitação em processo Petição 22022416090631900000049284828 Substabelecimento processos Acrópole Substabelecimento 22022416090662600000049286329 Despacho Despacho 19082016541729000000011768516 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22052613530927800000059918828 0832130-5220198140301 Devolução de Mandado 22052613530945400000059920837 Certidão Certidão 22062709220334500000064421837 Certidão Certidão 22062709220334500000064421837
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando o teor da certidão negativa de citação; procedo à intimação do requerente, através de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre certidão negativa. Desde já advirto o autor que como a presente ação não tramita sob o pálio da justiça gratuita, caso requeira qualquer ato, deverá juntar o comprovante de pagamento das custas intermediárias para que, só então, os autos possam ser conclusos ou novo mandado possa ser reexpedido.
Belém, 27 de junho de 2022. WANESSA REGINA MENDONÇA RAYOL Analista Judiciário Secretaria da 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital
0832130-52.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Advogados do(a) REQUERENTE: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PA8676, LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - PA11902 Advogado: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES OAB: PA11902 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA OAB: PA8676 Endereço: Rua Treze de Maio, 477, 16, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66019-020 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 1º, § 2º, XXIV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando que, por problemas técnicos, oDespacho, de ID 12189447 não foi publicado(a) no DJE, uso do presente para INTIMAR TODOS OS INTERESSADOS, sobre o conteúdo do referido Despacho, que a seguir transcrevo, in verbis: PROCESSO N. 0832130-52.2019.8.14.0301 AUTOS DE MONITÓRIA (40) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP Endereço: Passagem Samuca Levy, 10, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-365 RÉU/ENDEREÇO: Nome: SONIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, Cond.
Villa Firenze, Lote 13, Quadra 16, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 : R.H. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700, I, II e §2º). Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação principal acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que caso a demandada o cumpra, ficará isenta de custas (NCPC, art. 701).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, em caso de não haver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial“ (NCPC, art. 701, §2º). Proceda-se pela forma postal (NCPC, art. 246), se não for requerido de forma diversa. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém, 20 de agosto de 2019 CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz da 11a. Vara Cível e Empresarial da Capital Belém, Sábado, 27 de Fevereiro de 2021 Janete Ferreira Auxiliar Judiciário da 11ª Vara Cível da Capital