Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Inexistência de bens penhoráveis
Conclusão
Movimentação processual
Mudança de Assunto Processual
Retificação de Classe Processual
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
2023
Conclusão
2022
Mandado
2021
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0832150-72.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: JEOVANE PALHETA RODRIGUES EXECUTADO: VERA LUCIA CORREA DE OLIVEIRA
DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de renovação de diligência no mesmo endereço, tendo em vista que esta não logrou êxito (ID 85554325) e determino seja intimada a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender cabível. Não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conclusos para a extinção do processo (Art. 485, III, CPC). Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 22 de janeiro de 2024. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0832150-72.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: JEOVANE PALHETA RODRIGUES EXECUTADO: VERA LUCIA CORREA DE OLIVEIRA
DESPACHO/MANDADO
Vistos,etc. Diante da certidão constante dos autos, intime-se o exequente para indicar a existência de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 53, §4º, da lei 9.099/95). Na ausência de manifestação, certifique-se e após conclusos para arquivamento. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 6 de fevereiro de 2023. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Audiência
Mudança de Classe Processual
Audiência
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0832150-72.2021.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: JEOVANE PALHETA RODRIGUES EXECUTADO: VERA LUCIA CORREA DE OLIVEIRA Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora e/ou indicação do endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 6 de outubro de 2022. DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria
Processo nº 0832150-72.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: JEOVANE PALHETA RODRIGUES EXECUTADO: VERA LUCIA CORREA DE OLIVEIRA
DESPACHO/MANDADO
Vistos, etc. No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 2 de maio de 2022. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Juíza de Direito
Processo nº 0832150-72.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: JEOVANE PALHETA RODRIGUES EXECUTADO: VERA LUCIA CORREA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Analisando a petição inicial verifica-se que a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso, devendo ele vir à juízo em seu respectivo original. Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de apresentar na Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se. Certifique-se acerca do depósito. Caso a parte não deposite o documento no prazo determinado, conclusos para arquivamento. Caso seja feito o depósito, determino:
1 – Cite-se o executado, para que pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). Certifique o sr. secretário se houve o pagamento. Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio de valores para garantia do juízo, mediante consulta ao BACENJUD (ENUNCIADO 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz, considerando-se o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado n° 93 do FONAJE).
2 – Caso a penhora via BacenJud se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada.
3 – Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal.
4 – Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora para a garantia da dívida (art. 829, §1º, CPC). Caso o oficial de justiça constate que o executado não reside no imóvel, não sendo possível localizá-lo, ou que não há bens penhoráveis suficientes para a garantia do juízo no endereço indicado para penhora, a secretaria deverá intimar a parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 53, §4º, da lei 9099/95.
5 – Realizada a penhora (de valores ou de bens), intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este juízo (art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais), oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos ou impugnação, por escrito ou oralmente.
6 - Expeça-se certidão de ajuizamento da execução, para os fins para fins de averbação no Registro de Imóveis (art. 828 do CPC), bem como para inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, SERASA e congêneres .
7 – O exequente deverá, no prazo de dez dias, informar ao juízo a respeito das negativações e averbações que efetivar, bem como providenciar sua baixa e/ou cancelamento em até dez dias, a contar da data da garantia do juízo da execução (art. 828, §§1º, 2º e 5º).
Intime-se.
Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei. Belém, 18 de junho de 2021. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Juíza de Direito