Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
Petição
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Movimentação processual
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (676) Nº 0834412-19.2026.8.14.0301
REQUERENTE: ACADEMIA PARAENSE DE MUSICA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A)
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, ASSOCIACAO AMAZONIA CULTURAL ADVOGADO(A)
REQUERIDO: KAIO DE OLIVEIRA SANTOS (PA26581PA)
DESPACHO
Acolho os embargos de declaração para reconhecer que o pedido principal ja havia sido apresentado. Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo. Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação (Art. 178, CPC). Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (676) Nº 0834412-19.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ACADEMIA PARAENSE DE MUSICA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A) INTERESSADO: ASSOCIACAO AMAZONIA CULTURAL, ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A) INTERESSADO: KAIO DE OLIVEIRA SANTOS (PA26581PA)
DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente na qual a parte autora requer provimento judicial em caráter de urgêncoa, no sentido de suspensão imediata de processo de chamamento público até a decisão final sobre eventual qualificação da Academia Paraense de Música como Organização Social. Após regular trâmite inicial, foram apresentadas contestestações tanto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 181579953) quanto pela ASSOCIACAO AMAZONIA CULTURAL (ID 180994960), vindo os autos conclusos para decisão.
DECIDO. A tutela cautelar antecedente é um procedimento dirigido ao juiz da causa antes mesmo do ajuizamento da ação principal, com o objetivo de proteger e resguardar direito ou bem para assegurar que o processo final não perca o valor ou a utilidade, sendo comumente utilizada em situações de urgência, nas quais a delonga poder reduzir ou mesmo eliminar a possibilidade de êxisto na causa, como no caso em que se apresenta.
No caso que se apresenta, observa-se apresentação de contestação pelas duas entidades arroladas no polo passivo, sendo de 05 (cinco) dias o prazo estipulado para contestação, nos moldes do artigo 306 do CPC. Desta forma, deverá ser certificada a tempestividade das defesa e, caso protocolizadas dentro do prazo legal, deverá ser INTIMADO o autor, mediante ato ordinatório, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o pedido principal nestes mesmos autos, conforme inteligência do artigo 308 da legislação processual civil pátria.
Cumpridas as diligência e apresentado o pedido principal, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, data de registro no sistema. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Movimentação processual
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de análise de Embargos de Declaração (ID 173173074) opostos pela ACADEMIA PARAENSE DE MÚSICA em face da decisão interlocutória de ID 172397219, que deferiu parcialmente a tutela cautelar antecedente. A Embargante alega a existência de obscuridade quanto à expressão "decisão administrativa final" contida no dispositivo, sustentando que a indeterminação do termo permitiria ao Estado esvaziar a eficácia da liminar mediante um indeferimento formal desprovido de fundamentação substancial.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões aos embargos sob o ID 174082680, arguindo o caráter nitidamente infringente da insurgência, a ausência de vícios integráveis e requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé. Simultaneamente, a Autora protocolizou o Pedido Principal com Tutela de Urgência (ID 175229298), no qual adita a causa de pedir e os pedidos, fundamentando-se em novos elementos extraídos da exibição dos processos administrativos (PAEs nº 2025/2029369, 2025/2785482, 2025/3523758 e 2025/2498109).
Requer, em sede de urgência, a determinação para que o Réu promova a expedição do decreto de qualificação como Organização Social (O.S.) ou a conclusão imediata do processo administrativo, além da suspensão do Contrato de Gestão nº 001/2026 firmado com a Associação Amazônia Cultural.
1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No que tange aos aclaratórios, verifica-se que não assiste razão à Embargante. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando o texto da decisão carece de clareza, impedindo a compreensão do comando judicial. No caso da decisão de ID 172397219, a expressão "até que sobrevenha decisão administrativa final" é dotada de clareza solar em sua acepção jurídico-processual, designando o ato administrativo que encerra a instância administrativa, seja ele de caráter concessivo ou denegatório.
O receio subjetivo da parte quanto à qualidade ou ao conteúdo do ato administrativo que virá a ser proferido não se confunde com vício de clareza do provimento jurisdicional. A pretensão da Embargante de condicionar a eficácia da liminar apenas a uma decisão administrativa "concessiva" desborda dos limites da integração, visando, em verdade, à modificação do mérito da tutela de urgência e à ampliação de seu espectro protetivo, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Autos de AÇÃO CÍVEL Processo n. 0834412-19.2026.8.14.0301
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: - Trata-se de requerimento da parte autora ACADEMIA PARAENSE DE MÚSICA, na qual noticia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de ID 172397219 e da decisão de embargos de declaração de ID 175704229, que deferiram parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na tutela cautelar antecedente e no posterior pedido principal (ID 175229298). - Sustenta, na petição de noticiamento do agravo e nas suas razões recursais que, embora este juízo tenha reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, a tutela cautelar parcialmente concedida seria insuficiente para garantir o resultado útil do processo, pois permitira a consolidação de situação fática irreversível.
Com isso, requereu a retratação da decisão e a concessão da tutela cautelar, cujo indeferimento pelas decisões agravadas se baseou, essencialmente, na necessidade de contraditório e dilação probatória. É o resumo da demanda. Segue-se a decisão: - Nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo de instrumento autoriza o magistrado a exercer juízo de retratação, especialmente quando, a partir de nova análise dos elementos já constantes dos autos e das razões apresentadas no recurso, vislumbre a possibilidade de revisão da conclusão da decisão anteriormente proferida. - No caso em exame, as decisões agravadas deferiram parcialmente a tutela cautelar pretendida, tendo, na extensão indeferida, se pautado na necessidade de contraditório e dilação probatória, tendo em vista também a presunção de legitimidade dos atos praticados. - Todavia, em reexame mais detido da controvérsia, entende este juízo agora que a conclusão anteriormente adotada merece alteração. - Com efeito, a tutela cautelar, espécie de tutela de urgência, exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), voltando-se não propriamente à satisfação do direito, mas à conservação do estado de coisas objeto do processo, a fim de que não se consolide ou pereçam direitos que podem, no futuro, vir a ser reconhecidos. - No caso concreto, a tutela até então indeferida diz respeito ao Chamamento Público nº 01/2026, que tem por objeto a gestão dos espaços de cultura, no âmbito do qual foi declarada vitoriosa a ASSOCIAÇÃO AMAZÔNIA CULTURAL, seguindo-se com a celebração no respectivo contrato de gestão e sua publicação no Diário Oficial do Estado em 08/05/2026. - A avaliação quanto à presença do requisito legal da probabilidade do direito, assim, deve se nortear pela objetividade da produção probatória trazida pela parte, cuja reavaliação denota sua satisfação. - De fato, a documentação probatória apresentada pela Autora indica, ao menos nesta via de cognição sumária ou superficial, a provável ocorrência de vícios que comprometem, de maneira insanável, a legalidade do certame, tendo em vista a ocorrência de desconformidades documentais da licitante ASSOCIAÇÃO AMAZÔNIA CULTURAL, bem como no desvio de conduta da Comissão processante, que fulminaram a legalidade do Chamamento Público. - De um lado, a Autora apresentou elementos concretos e objetivos de que a parte vencedora do Chamamento Público nº 01/2026, ASSOCIAÇÃO AMAZÔNIA CULTURAL, não apresentou ou apresentou de maneira deficitária documentos formalmente exigidos pelo Edital, como a Declaração do Anexo IV (Itens 5.4, 6.2.4, 6.6.2 e 7.1), balanço patrimonial (Itens 6.3.1, III, “a”, e 6.6.1), Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE (Itens 6.3.1, III, “a”, e 6.6.1), índice contábil de endividamento (Itens 6.3.1, III, “a”, e 6.6.1), e Declaração de instalações e aparelhamento (Itens 6.3.1, III, “a”, e 6.6.1); o que deveria conduzir, em tese, à sua inabilitação. - Por outro lado, ao analisar essas faltas ou deficiências, a Comissão processante do Chamamento Público aparentemente não se pronunciou ou adotou postura incompatível com a impessoalidade administrativa (CF, aput) e com os princípios administrativos da vinculação ao edital e do julgamento objetivo (ei 14.133/2021), o que autoriza a intervenção judicial no âmbito administrativo, dada a potencial ilegalidade constatada. - HÁ, ainda, indícios de vícios na análise objetiva e fixação da pontuação técnica das concorrentes, o que corrobora a probabilidade do direito, por provas robustas. - JÁ quanto ao perigo na demora, fundado na necessidade ou não de preservação de um estado de coisas para garantir o resultado útil do processo, consta dos autos que o Contrato de Gestão nº 001/2026, celebrado com a empresa supostamente vencedora do certame, foi celebrado em 07/05/2026 e publicado no D.O.E. em 08/05/2026, o que indica a iminência de execução (e correlatos dispêndio de recursos públicos) de um objeto concorrencial potencialmente ilegal, tendo em vista os vícios formais acima indicados. - Além disso, a parte Autora ACADEMIA PARAENSE DE MÚSICA, que mantém com o contrato público de gestão dos espaços de cultura licitados no Chamamento Público nº 01/2026, com vigência até junho/2026, será diretamente afetada pela nova execução contratual imediata, inclusive com repercussão direta no corpo artístico que gerencia, alteração de contratos vigentes e desmobilização de atividades em curso, o que, de fato, impõe risco à continuidade regular dos serviços de utilidade pública, suscetível a muito difícil recomposição futura, em caso de tutela definitiva. - Assim, estão presentes as circunstâncias que demonstram o perigo na demora. - Anote-se, por fim, que o fundamento adotado anteriormente nas decisões agravadas, embora não incorreto, cede espaço para o reconhecimento da probabilidade dos vícios procedimentais e de legalidade no procedimento licitatório impugnado, cuja suspensão neste momento, em razão das circunstâncias de urgência verificadas, pode ser conciliada com um contraditório diferido. - Nesse sentido a jurisprudência do TJEPA: Direito Administrativo e Processual Civil.
Petição
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Antecipação de Tutela
Conclusão
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Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
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Antecipação de tutela
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com pedido de liminar, ajuizada pela ACADEMIA PARAENSE DE MÚSICA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando assegurar sua participação no Chamamento Público nº 01/2026 da Secretaria de Estado de Cultura (SECULT), bem como a exibição de processos administrativos. Em síntese, a Requerente alega ser Organização da Sociedade Civil (OSC) que atua há décadas no fomento musical no Estado, gerindo corpos artísticos do Theatro da Paz.
Aduz que, diante da alteração de critérios pela Administração, que passou a exigir a qualificação como Organização Social (O.S.) para futuras parcerias, protocolizou o pedido de qualificação (PAE nº 2025/2785482) em 05/06/2025. Informa que, apesar do parecer favorável inicial da SECULT (ID 172295578) e do cumprimento de adequações sugeridas pela SEPLAD em 22/10/2025 (ID 172295563), o processo administrativo encontra-se paralisado há meses, configurando silêncio administrativo ilegítimo.
Ressalta que o Chamamento Público nº 01/2026 está designado para o dia 06/04/2026 e que a ausência da decisão final sobre sua qualificação impede sua participação no certame. As custas foram devidamente recolhidas (ID 172333333).
É o relatório.
Decido. O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 305, CPC). A probabilidade do direito revela-se na documentação acostada, que demonstra ter a Requerente envidado esforços diligentes para obter a qualificação como Organização Social, atendendo às exigências do Edital nº 01/2025 e do Decreto Estadual nº 21/2019.
Consta dos autos que a SECULT já reconheceu a aptidão da entidade em setembro de 2025 (ID 172295578) e que as recomendações da SEPLAD foram objeto de pronta reanálise administrativa protocolizada em outubro de 2025 (ID 172295563). Ocorre que a Administração Pública, ao que tudo indica, extrapolou desarrazoadamente o prazo de 30 dias previsto no art. 5º do Decreto Estadual nº 21/2019 para a conclusão do procedimento.
O silêncio administrativo prolongado não pode constituir barreira intransponível ao exercício do direito de participação em certames públicos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da livre competitividade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), especialmente quando a inércia é imputável exclusivamente ao aparato estatal. O perigo de dano é cristalino e iminente, uma vez que a sessão pública do Chamamento nº 01/2026 está agendada para o dia 06/04/2026.
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
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Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL PROCESSO N. 0834412-19.2026.8.14.0301 Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência Da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 31 de março de 2026 _______________________________________ HIGOR BRUNO AUZIER SARDINHA Servidor Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834412-19.2026.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ACADEMIA PARAENSE DE MUSICA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68537-000 Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pelo ACADEMIA PARAENSE DE MÚSICA em face do ESTADO DO PARÁ.
Declino da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que figuram no polo passivo ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público, qual seja, o Estado do Pará. Dessa forma, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, por serem estas as competentes para a apreciar ações em que figurem pessoas jurídicas de direito público em um dos polos.
Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033019245613600000153471872 Doc. 01 Documentos Documento de Comprovação 26033019245649400000153471874 Doc. 02 Procuração Documento de Comprovação 26033019245667700000153471877 Doc. 03 Estatuto Social Documento de Comprovação 26033019245687900000153471878 Doc. 04 Ata de eleição Documento de Comprovação 26033019245780600000153474529 Doc. 05 CNPJ Documento de Comprovação 26033019245810400000153474530 Doc. 06 Termo de Fomento Atual Documento de Comprovação 26033019245827700000153474531 Doc. 07 Termo de Fomento nº 018-2021 Documento de Comprovação 26033019245843500000153474532 Doc.
08 - Prorrogação do Termo de Fomento Documento de Comprovação 26033019245910600000153474533 Doc. 09 Edital para qualificação de O.S. Documento de Comprovação 26033019245930300000153474534 Doc. 10 Edital DOE 24.01.2025.PDF Documento de Comprovação 26033019245947100000153474535 Doc. 11 Processo Administrativo da APM Documento de Comprovação 26033019245961500000153474536 Doc. 12 Parecer Favorável SECULT Documento de Comprovação 26033019245980200000153474537 Doc. 13 Parecer SEPLAD Documento de Comprovação 26033019245996200000153474538 Doc.
Outras Decisões
Inclusão no Juízo 100% Digital
Remessa
Recebimento
Distribuição
Eventual insatisfação com os limites impostos pelo Juízo deve ser manejada por meio do recurso próprio de agravo de instrumento. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios elencados na legislação processual, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Outrossim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Estado (ID 174082680), entendo que o exercício do direito de recurso, ainda que rejeitado, não configurou, até o momento, abuso do direito de defesa ou intuito manifestamente protelatório a ensejar a sanção do art. 81 do CPC.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA NO PEDIDO PRINCIPAL Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado no bojo do pedido principal (ID 175229298). A concessão de tutela de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No que tange à probabilidade do direito, o exame dos autos revela um cenário de flagrante inércia administrativa.
Consta do PAE nº 2025/2785482 e do PAE nº 2025/2029369 (acostados em sua integralidade após ordem de exibição) que a Autora protocolizou seu pedido de qualificação como Organização Social em 05/06/2025. O art. 5º do Decreto Estadual nº 21/2019 e os termos do Edital nº 01/2025 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a conclusão da análise por parte da Administração. Contudo, decorrido quase um ano da protocolização, o procedimento administrativo permanece estagnado em sua fase final, sem que haja qualquer decisão formal proferida, mesmo após pareceres favoráveis da própria Secretaria de Estado de Cultura (SECULT), da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme se extrai dos sequenciais 44, 51 e 92 do PAE nº 2025/2029369.
O silêncio administrativo prolongado e imotivado afronta o dever constitucional de eficiência e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Se a Administração Pública já reuniu todos os elementos técnicos e jurídicos para decidir, a perpetuação da omissão configura arbitrariedade que justifica a intervenção do Poder Judiciário para compelir o Estado a cumprir seu dever de decidir (art. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, aplicada subsidiariamente).
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidenciado pela conclusão do Chamamento Público nº 01/2026 e pela publicação do extrato do Contrato de Gestão nº 001/2026 em 08/05/2026 (ID 175229298). A manutenção da Autora em um "limbo jurídico", sem a definição formal de sua qualificação como O.S., obsta o exercício pleno de seus direitos institucionais e impede a análise de sua situação jurídica sob o prisma de atos administrativos concretos, gerando insegurança jurídica e potencial prejuízo às atividades culturais por ela geridas há décadas.
Entretanto, em observância ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para expedir o Decreto de Qualificação de plano, mas sim garantir que o procedimento administrativo seja concluído dentro dos parâmetros da legalidade e da motivação. Assim, a tutela deve se limitar a impor a conclusão do processo. Em relação aos pedidos de suspensão do Chamamento Público e do contrato firmado com a Associação Amazônia Cultural, entendo que, neste momento processual e em sede de cognição sumária, os elementos de prova quanto aos vícios de habilitação da concorrente (ausência de balanço, divergência de DRE, etc.) demandam o exercício do contraditório e, eventualmente, dilação probatória, não sendo prudente a suspensão imediata de contrato de gestão já em fase de implementação sem a oitiva da parte contrária e da empresa interessada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I - CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 173173074) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 172397219, ante a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.
II - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado no aditamento principal (ID 175229298) para DETERMINAR ao Estado do Pará que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUALIFICAÇÃO da ACADEMIA PARAENSE DE MÚSICA como Organização Social (vinculado aos PAEs nº 2025/2785482 e 2025/2029369), mediante a prolação de decisão formal, devidamente motivada e publicada no Diário Oficial do Estado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo ente público, sem prejuízo de apuração de responsabilidade funcional por descumprimento de ordem judicial.
III - Diante do aditamento da inicial (ID 175229298) e da inclusão de novos pedidos e causa de pedir, CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa de seu Procurador-Geral, para apresentar contestação ao pedido principal no prazo legal (art. 308, § 4º, CPC).
IV - Considerando a adjudicação do objeto do certame, DETERMINO a inclusão da ASSOCIAÇÃO AMAZÔNIA CULTURAL (CNPJ nº 20.***.***/0001-80) no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, dada a repercussão direta da demanda em sua esfera jurídica. CITE-SE-A no endereço indicado no ID 175229298, para integrar a lide e apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital
Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Contrato administrativo. Suspensão e extinção antecipada do ajuste durante sua vigência. Posterior contratação emergencial para o mesmo objeto. Tutela de urgência deferida para suspensão do novo contrato e restabelecimento do anterior. Alegação de perda superveniente do objeto. Não configuração. Controvérsia centrada na legalidade do ato administrativo extintivo.
Ausência de comprovação inequívoca do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º, LV, da CF/88. Art. 137 da Lei nº 14.133/2021. Indícios de irregularidade na contratação emergencial. Controle jurisdicional de legalidade. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumen1.to interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para suspender contrato administrativo firmado com empresa terceira e determinar o restabelecimento de contrato anteriormente celebrado com a impetrante, cuja execução havia sido interrompida por ato administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção antecipada do contrato administrativo implica perda superveniente do objeto da ação; (ii) saber se o ato administrativo que determinou a suspensão e rescisão do contrato observou o devido processo legal; (iii) saber se a contratação emergencial subsequente atende aos requisitos legais; (iv) saber se estão presentes os pressupostos para manutenção da tutela de urgência concedida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção antecipada do contrato administrativo, decorrente de ato impugnado judicialmente, não configura, por si só, perda superveniente do objeto, quando a controvérsia recai sobre a legalidade desse ato e seus efeitos.
4. A discussão não se limita à vigência atual do contrato, mas à validade do ato administrativo que antecipou sua extinção durante o período originalmente pactuado.
5. Ausência de demonstração inequívoca de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
6. Indícios de irregularidade na contratação emergencial subsequente, especialmente diante da coincidência de objetos e inconsistências no procedimento administrativo.
7. O controle jurisdicional limita-se à análise da legalidade dos atos administrativos, não configurando ingerência no mérito administrativo.
8. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, evidenciados pela probabilidade do direito e pelo risco de dano ao resultado útil do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
I. A extinção antecipada de contrato administrativo, quando decorrente de ato impugnado judicialmente, não acarreta, por si só, a perda do objeto da demanda.
II. A ausência de comprovação do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo compromete a presunção de legitimidade do ato estatal.
III. A contratação emergencial exige demonstração concreta de situação excepcional, não podendo servir como fundamento para afastar contrato previamente vigente.
IV. É legítimo o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, sem violação ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, caput; CPC/2015, art. 300; Lei nº 14.133/2021, art. 137. Jurisprudência relevante citada: precedentes sobre perda do objeto em mandado de segurança e controle judicial de atos administrativos.
DISPOSITIVO -
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.018, §1º, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, ESTE JUÍZO RECONSIDERA a decisão de ID 175704229 para DEFERIR a tutela provisória de urgência cautelar, no sentido de SUSPENDER os efeitos do Contrato de Gestão nº 01/2026, celebrado com a licitante ASSOCIAÇÃO AMAZÔNIA CULTURAL, de modo a preservar as atividades culturais atualmente em curso pela ACADEMIA PARAENSE DE MÚSICA, por meio dos Termos de Fomento nº 01/2021 ou 003/2026, vigente, até ulterior deliberação meritória neste feito. - Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca do exercício do juízo de retratação e cumpra-se os demais itens da decisão de ID 175704229. - P.R.I., servindo cópia da presente decisão como mandado e/ou ofício, em conformidade com as diretrizes legais e da Corregedoria do TJEPA.
Belém/PA, MAIO/2026 - datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital
A ausência de provimento judicial autorizando a participação provisória da Autora implicaria em sua exclusão sumária por óbice formal decorrente de omissão da própria Requerida, gerando prejuízos irreversíveis à manutenção de suas atividades e dos corpos artísticos que atualmente gere. Quanto ao pedido de exibição de documentos, este fundamenta-se nos princípios da publicidade e transparência (art. 37, caput, CF) e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sendo direito do administrado o amplo acesso aos autos de processos em que figura como interessado (art. 12, II, Lei Estadual nº 8.972/2020).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DE LIMINAR para a) Assegurar à ACADEMIA PARAENSE DE MÚSICA o direito de PARTICIPAÇÃO PROVISÓRIA NO CHAMAMENTO PÚBLICO nº 01/2026 da SECULT/PA (sessão em 06/04/2026), afastando-se o óbice da falta de conclusão do processo de qualificação como Organização Social (OS), até que sobrevenha decisão administrativa final ou ulterior deliberação deste Juízo; b) Determinar ao Requerido que, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 306 c/c Art. 183 ambos do CPC), promova a EXIBIÇÃO NOS AUTOS DA CÓPIA INTEGRAL dos processos administrativos PAEs nº 2025/2029369, 2025/2785482, 2025/3523758 e 2025/2498109.
Em caso de descumprimento injustificado de qualquer das medidas acima, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CITE-SE o Estado do Pará, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir (art. 306, CPC).
Efetivada a tutela cautelar, intime-se a Autora para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC).
Cumpra-se como medidas de urgência ante a proximidade da data de realização da sessão pública de chamamento. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital
14 - Pedido de reanalise admin. Documento de Comprovação 26033019250014400000153474540 Doc. 15 Estatuto Social atualizado da APM Documento de Comprovação 26033019250077500000153474541 Doc. 16 Publicação do edital principal Documento de Comprovação 26033019250153300000153474543 Doc. 17 DOE Publicação do Edital Documento de Comprovação 26033019250174700000153474544 Doc. 18 Edital de Chamamento Publico OS - Teatros e Museus Documento de Comprovação 26033019250198700000153474545 Doc. 19 Pedido de Urgencia 01 Documento de Comprovação 26033019250231700000153474548 Doc. 20 E-mail Impugnação Administrativa Documento de Comprovação 26033019250259700000153474546 Doc. 21 Email comunicando a suspensão do certame Documento de Comprovação 26033019250277600000153474549 Doc. 22 Republicação do Edital Documento de Comprovação 26033019250296100000153474550 Doc. 23 Publicação DOE 05.03.2025 Documento de Comprovação 26033019250315000000153474551 Doc. 24 Edital Documento de Comprovação 26033019250332800000153474552 Doc. 25 Silêncio Administrativo Documento de Comprovação 26033019250354900000153474553 Doc. 26 Pedido de Urgência 02 Documento de Comprovação 26033019250373300000153474554 Doc. 27 E-mail anexando as certidões atualizadas Documento de Comprovação 26033019250461400000153474555 Doc. 28 Certidão Federal 11 05 2026 Documento de Comprovação 26033019250483200000153474558 Doc. 29 Certidão Estadual APM 11 05 2026 Documento de Comprovação 26033019250502300000153474562 Doc. 30 Certidão Municipal 12 05 26 Documento de Comprovação 26033019250531400000153474563 Doc. 31 FGTS 16-03 Documento de Comprovação 26033019250562200000153474565 Doc. 32 CND trabalhista 05-09-2026 Documento de Comprovação 26033019250591400000153474567 Doc. 33 E-mail impugnação Documento de Comprovação 26033019250622100000153474569 Doc. 34 Impugnação 01 2026 Documento de Comprovação 26033019250655800000153474571 Doc. 35 Resposta à impugnação Documento de Comprovação 26033019250878300000153474572 Doc. 36 Pedido de Vistas 01 Documento de Comprovação 26033019250916000000153474574 Doc. 37 Pedido de Vistas 02 Documento de Comprovação 26033019250949700000153474577 Doc. 38 Legislação Estadual Documento de Comprovação 26033019250987200000153474980 Doc. 39 Lei-n.-5980.96 Documento de Comprovação 26033019251023200000153474982 Doc. 40 Decreto 21-2019 Documento de Comprovação 26033019251055800000153474984 Doc. 41 LEPA Documento de Comprovação 26033019251086500000153474987 Doc. 42 Decreto 4040-24 Documento de Comprovação 26033019251132400000153474988 Doc. 43 Atestados Documento de Comprovação 26033019251177900000153474990 Doc. 44 Atestados de Capacidade Técnica Documento de Comprovação 26033019251209800000153474991 Doc. 45 Relatório de Conta_CUSTAS Documento de Comprovação 26033019251265100000153474993 Doc. 46 Boleto_Custas_APM Documento de Comprovação 26033019251295900000153474994 Doc. 47 Comprovante de Pagamento_Custas Iniciais Documento de Comprovação 26033019251328300000153474995 Decisão Decisão 26033023440863100000153472728 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 26033107524916000000153490942 Certidão Certidão 26033110124241900000153509116