Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0837726-75.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II Endereço: Nome: SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 6000, TAPANA, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 Advogado: MILTON DE NORONHA FERREIRA JUNIOR OAB: PA27623 Endere�o: desconhecido Advogado: ADALBERTO SILVA OAB: PA10188 Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, sala 301, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JACQUELINE MARIA MALCHER MARTINS OAB: PA14965-A Endereço: RUA JOAO BALBI, NAZARE, BELÉM - PA - CEP: 66055-280 Advogado: LEILA RODRIGUES FERRAO OAB: PA017721 Endereço: AV.
PRES. VARGAS, 248, 7 ANDAR 248 BANCO DO BRASI, CAMPINA, BELÉM - PA - CEP: 66010-900 EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, RAQUEL MARIA LOPES LORAS Endereço: Nome: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, QD 04, Casa 07, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 Nome: RAQUEL MARIA LOPES LORAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, QD 04, Casa 07, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-110
SENTENÇA
Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sociedade Greenville Residence II (ID Num. 109031033) em face da sentença de ID Num. 107256559, que reconheceu a incompetência territorial deste Juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
Os temas suscitados foram apreciados de forma clara na sentença de ID Num. 107256559, que indicou de modo concreto os fundamentos da extinção, a saber, o domicílio das partes fora da jurisdição deste Juizado, conforme a Resolução nº 17/2011-GP/TJPA, a certidão de ID Num. 99774323 e o Enunciado nº 89 do FONAJE. Quanto à alegação de erro material por premissa equivocada, não se verifica o vício. O erro material, na acepção do art. 1.022, III, do CPC, pressupõe lapso evidente e objetivo, ou a adoção de premissa de fato dissociada dos autos.
No caso, a sentença não incorreu em inexatidão fática, tendo registrado corretamente que as partes residem em bairro alheio à competência territorial deste Juizado e que a presente demanda agregou novos débitos. A irresignação do embargante dirige-se, em verdade, à consequência jurídica extraída desses fatos, isto é, à opção do juízo por reconhecer a incompetência territorial em vez de fixar a competência pela prevenção do art. 286, II, do CPC.
Tal divergência diz respeito ao acerto do julgado e não a vício declaratório, devendo ser veiculada pela via recursal própria. Quanto à alegação de omissão por falta de fundamentação, igualmente não se configura a hipótese do art. 489, §1º, III, do CPC. A sentença não invocou motivos genéricos aptos a justificar qualquer decisão, mas fundamentos específicos e vinculados a estes autos, em especial o domicílio das partes no bairro Parque Verde, a certidão de ID Num. 99774323 e o Enunciado nº 89 do FONAJE, com expressa subsunção do caso à regra do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995.
A circunstância de o juízo não haver acolhido a tese da prevenção, fundada no art. 286, II, do CPC e na decisão de ID Num. 98709568, não traduz ausência de fundamentação, mas adoção de fundamentação diversa daquela pretendida pela parte, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Verifica-se, pois, que os argumentos constantes dos embargos de declaração de ID Num. 109031033 constituem pretensão de promover a reforma da decisão embargada, por discordância dos fundamentos consignados no julgado combatido.
Tal objetivo é vedado no âmbito dos embargos de declaração, já que o inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o julgado por esta via, porquanto tal instituto não pode ser utilizado para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio (recurso inominado, art. 41 da LJE). A jurisprudência tem decidido neste sentido, da seguinte maneira: (...) Embargos de declaração (...) Contradição e omissão (...) Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Rejeição dos embargos.
1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos (...) O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.
4. Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte.
5. Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte.
6. Embargos de declaração rejeitados (...) (STF, RHC 138752 ED/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/06/2017, Segunda Turma, DJe 30-06-2017). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (...) NÃO CABIMENTO.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material (...)
3. Embargos de declaração rejeitados (...) (STJ, EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 03/09/2013). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (...) Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente (...) (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, DJe 28/08/2013). Sendo assim, não havendo erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. À vista do exposto e com fulcro no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração de ID Num. 109031033, e, por conseguinte, mantenho a sentença de ID Num. 107256559. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações:
1. publique-se, registre-se e intimem-se;
2. com a publicação desta decisão, reabre-se o prazo para a interposição do recurso cabível, nos termos do art. 1.026 do CPC;
3. observados os instrumentos de mandato constantes dos autos, proceda a Secretaria às anotações requeridas no ID Num. 109031033, fazendo constar, para fins de intimação, o advogado Adalberto Silva (OAB/PA nº 10.188) e procedendo à desabilitação dos advogados Jacqueline Maria Malcher Martins (OAB/PA nº 14.965) e Milton de Noronha Ferreira Junior (OAB/PA nº 27.623);
4. cumprir as demais deliberações da sentença de ID Num. 107256559;
5. servirá o presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0837726-75.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II Endereço: Nome: SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 6000, TAPANA, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 Advogado(s) do reclamante: MILTON DE NORONHA FERREIRA JUNIOR, ADALBERTO SILVA, JACQUELINE MARIA MALCHER MARTINS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, RAQUEL MARIA LOPES LORAS Endereço: Nome: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, QD 04, Casa 07, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 Nome: RAQUEL MARIA LOPES LORAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, QD 04, Casa 07, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-110
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. Os Juizados Especiais firmam sua competência com base nas diretrizes estabelecidas no art. 4º, da Lei nº 9.099/1995, que, em seu inciso I, adota, como regra, o critério do domicílio do reclamado para a atribuição da competência. A seguir, nos incisos II e III, o citado artigo traz exceções àquela regra, no que se inclui o enunciado que indica o foro do domicílio do autor, ou o do ato/fato, nas ações de indenização, fazendo-se esclarecimento de que “em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo” (parágrafo único).
Conforme a Resolução nº 17/2011-GP/TJPA, que dispõe sobre a Jurisdição e Renomeação das Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci tem jurisdição sobre os bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0837726-75.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, RAQUEL MARIA LOPES LORAS
DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de taxas condominiais promovida pelo exequente em desfavor dos executados, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado. Ocorre que a presente ação, em verdade, trata-se do reajuizamento da ação de nº 0816377-55.2019.8.14.0301, que tramitou pela Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, tendo sido extinto sem resolução do mérito por abandono.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...);
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 14 de agosto de 2023. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Juíza de Direito
No presente caso não se trata de ação de indenização e as partes possuem domicílio em jurisdição diversa da competência deste Juizado, além de tratar-se de nova ação, haja vista a inclusão de novos débitos, conforme se constatam nos endereços descritos na petição de ID Num. 90782514 - Pág. 1 (bairro Parque Verde) e na certidão de ID Num. 99774323. Deste modo, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, resta imperioso o reconhecimento da incompetência territorial do juízo para o processamento e julgamento da ação.
ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Em face de todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0837726-75.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, RAQUEL MARIA LOPES LORAS
DESPACHO/MANDADO
Vistos, etc. A parte exequente propôs ação de execução de taxa condominiais ordinárias e extraordinárias referentes aos meses de novembro/2016 a março/2023. Ocorre que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, consoante matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
2. No caso concreto, recurso especial provido. REsp 1483930 / DF. RECURSO ESPECIAL.2014/0240989- Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 23/11/2016. Data da Publicação/Fonte. DJe 01/02/2017. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral de cobrança de parte das taxas condominiais (até abril de 2018) foi atingida pela prescrição. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da prescrição das taxas acima descritas, requerendo o que entender cabível.
Caso sua manifestação seja pelo cabimento da prescrição, o exequente deverá emendar a inicial, apresentando nova planilha de débitos, no mesmo prazo. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 26 de maio de 2023. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Juíza de Direito