Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
PROCESSO Nº 0841445-02.2022.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP EXECUTADO: AGROPECUARIA IEP EIRELI - EPP
DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Vistos.
1. Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença (ID nº 136430791), referente ao julgamento proferido neste Juízo (ID nº 131012242).
2. Nesse sentido, intime-se o executado, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, via Diário da Justiça (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação concretizada nesta demanda (débito principal + honorários advocatícios sucumbenciais), que, conforme planilha descritiva apresentada pelo exequente (ID nº 136430792), equivale ao montante atualizado de R$ 138.290, 01 (cento e trinta e oito mil, duzentos e noventa reais e um centavo), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
3. Fica advertido e ciente o executado, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer Impugnação, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC.
4. Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais.
5. Em caso de não pagamento e impugnação, e estando o feito devidamente certificado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga e advertindo-lhe, desde logo, que deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas à disposição do juízo (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha.
6. Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA
Vistos, etc. AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP, já identificada nos autos propôs a presente Ação Monitória em face de AGROPECUARIA IEP EIRELI - EPP, visando o recebimento do valor histórico referido na inicial. Determinada a expedição do mandado monitório que foi devidamente cumprido, o demandado, citado, apresentou embargos à ação monitória que lhe foi proposta.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, entendo pela possibilidade de julgamento do feito, com escopo no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que a empresa requerida não fora sequer localizada no endereço declinado em Santa Izabel do Pará, o qual consta de seu cadastro de CNPJ, conforme certidão id. 78413441, sendo que a triangularização processual da presente demanda, operou-se com a citação em endereço nesta comarca, conforme depreende-se do A.R. id. 83010171.
Com efeito, acolher tal pretensão representaria validar indevida manobra para postergar a análise meritória, o que deve ser refutado por este juízo. Indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa vez que os títulos apresentados com a inicial, id. 59954353, são todos nominais em favor da parte requerente. Alega o embargante de modo genérico, que a pretensão monitória é “desacompanhada dos fatos que confirmasse a legitimidade da quantia pleiteada”.
Esclareço que a pretensão deduzida na inicial visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e veio em petição devidamente instruída por prova escrita que demonstra e presença de relação jurídica entre credor e devedor e denotam indícios da existência de débito, ajustando ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo” de modo que a ação monitória se afigura pertinente (CPC, 2015, art.700).
A natureza de processo cognitivo especial e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito, mas que não tenha força de título executivo, pelo que refuto o argumento da embargante. Assim, tendo sido o mandado monitório devidamente cumprido e sem fundamentos os embargos manejados pelo réu, constitui-se desde logo o título executivo judicial.
, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir-se, no mesmo feito, na forma prevista no do CPC, 2015. Transitada em julgado esta decisão, deverá o autor requerer o prosseguimento, como execução, conforme dispõe e seguintes, do Código de Processo Civil, para o pagamento do valor histórico referido na inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Secretaria da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença proferida no processo 0841445-02.2022.8.14.0301 TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO.
O referido é verdade e dou fé. Belém – PA, 20 de janeiro de 2025. RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841445-02.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP Nome: AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, - até 759/760, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-660 REU: AGROPECUARIA IEP EIRELI - EPP Nome: AGROPECUARIA IEP EIRELI - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, Ed.
Brás de Aguiar, Apto-204, BL-A, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-405
DECISÃO - MANDADO
Vistos, etc.
1. INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito.
3. Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
4. Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Adotadas as providências cabíveis, conclusos para
SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841445-02.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP REU: AGROPECUARIA IEP EIRELI - EPP Nome: AGROPECUARIA IEP EIRELI - EPP Endereço: Trav. Beirute, s/n, Zona Rural, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000
DESPACHO-MANDADO VISTOS. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1°). Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido, caso em que suspender-se-á a eficácia da presente decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (Código de Processo Civil, art. 702, caput c/c §4º).
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 513 e segs. Int. Dil.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Fábio Penezi Povóa JUIZ AUXILIAR RESPONDENDO PELA 3° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
Condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Certificado o trânsito em julgado, a secretaria deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém (PA), 11 de novembro de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050314352003700000057028419 AGA Factoring x Agropecuaria IEP Eireli EPP - Acao Monitoria Petição 22050314352019800000057028427
2. Procuração - AGA Factoring - 2022 Procuração 22050314352090800000057028428
3. Contato Social - AGA Factoring Documento de Identificação 22050314352136900000057029379 Titulos de Credito - Cheques - Agropecuaria IEP Eireli EPP Documento de Comprovação 22050314352189000000057029380 Atualizacao de debito - Agropecuaria IEP Eireli EPP Documento de Comprovação 22050314352270600000057029382 Petição Petição 22051109274291900000057870778 AGA Factoring x Agropecuaria IEP - Pet Pagamento Custas Iniciais Petição 22051109274306300000057873447 Relatorio Custas Iniciais - AGA Factoring x Agropecuaria IEP Eireli EPP Documento de Comprovação 22051109274375600000057873440 Boleto Custas Iniciais - AGA Factoring x Agropecuaria IEP Eireli EPP Documento de Comprovação 22051109274409800000057873441 Comp Pagamento Custas Iniciais Documento de Comprovação 22051109274445200000057873444 Despacho Despacho 22061311385002300000061560191 Despacho Despacho 22061311385002300000061560191 Despacho Despacho 22061311385002300000061560191 Despacho Despacho 22061311385002300000061560191 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22092816152834800000074686068 mandado agropecuária Devolução de Mandado 22092816152867700000074686070 Petição Petição 22100312140220300000074952045 AGA x Agropecuária IEP - Relatorio - Nova Citação - SET22 Documento de Comprovação 22100312140268700000074952047 AGA x Agropecuária IEP - Boleto - Nova Citação - SET22 Documento de Comprovação 22100312140303600000074952049 Comprovante de Pagamento - AGA x Agropecuária IEP - Nova Citação - OUT22 Documento de Comprovação 22100312140337900000074952050 Citação Citação 22111611521864200000077789555 AR Identificação de AR 22120506141866800000078942061 AR Identificação de AR 22120506141874100000078942062 Embargos monitórios Petição 23012719005592900000081304422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060611372671000000089248725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060611372671000000089248725 Petição Petição 23063021015881100000090654386 Certidão Certidão 23091919353533300000095131822
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0841445-02.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação sobre os Embargos Monitórios ID 85556401, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de junho de 2023 . HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050314352003700000057028419 AGA Factoring x Agropecuaria IEP Eireli EPP - Acao Monitoria Petição 22050314352019800000057028427
2. Procuração - AGA Factoring - 2022 Procuração 22050314352090800000057028428
3. Contato Social - AGA Factoring Documento de Identificação 22050314352136900000057029379 Titulos de Credito - Cheques - Agropecuaria IEP Eireli EPP Documento de Comprovação 22050314352189000000057029380 Atualizacao de debito - Agropecuaria IEP Eireli EPP Documento de Comprovação 22050314352270600000057029382 Petição Petição 22051109274291900000057870778 AGA Factoring x Agropecuaria IEP - Pet Pagamento Custas Iniciais Petição 22051109274306300000057873447 Relatorio Custas Iniciais - AGA Factoring x Agropecuaria IEP Eireli EPP Documento de Comprovação 22051109274375600000057873440 Boleto Custas Iniciais - AGA Factoring x Agropecuaria IEP Eireli EPP Documento de Comprovação 22051109274409800000057873441 Comp Pagamento Custas Iniciais Documento de Comprovação 22051109274445200000057873444