Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
Expedição de documento
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2025
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Decurso de Prazo
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Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Expedição de documento
2022
Publicação
2021
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Processo:0841551-95.2021.8.14.0301
SENTENÇA
Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos, em audiência realizada. Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento da avença noticiada nos autos, poderá a parte exequente requerer a execução de seus termos nestes autos Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C. Belém, 04 de fevereiro de 2025. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
Publicação
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Ato ordinatório
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Mudança de Classe Processual
Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: RUTH LINDA BENCHIMOL EXECUTADO(A)(S): ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, ELIENE MARIA ALVES MARTINS, RODNEI JOSE MACAMBIRA MARTINS VALOR DO DÉBITO: R$ 26.018,74 (vinte e seis mil, dezoito reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 12/2024 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 133903698 - Petição (Cumprimento de sentença)
DESPACHO
ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra. Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução ( NCPC e da ). Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 18 de dezembro de 2024.
Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: RUTH LINDA BENCHIMOL EXECUTADO(A)(S): ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, ELIENE MARIA ALVES MARTINS, RODNEI JOSE MACAMBIRA MARTINS VALOR DO DÉBITO: R$ 26.018,74 (vinte e seis mil, dezoito reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 12/2024 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 133903698 - Petição (Cumprimento de sentença)
DESPACHO
ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra. Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução ( NCPC e da ). Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 18 de dezembro de 2024.
Petição
Expedição de documento
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Ato ordinatório
Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: EXEQUENTE RECLAMANTE: RUTH LINDA BENCHIMOL Promovido: EXECUTADA: RECLAMADO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, ELIENE MARIA ALVES MARTINS, RODNEI JOSE MACAMBIRA MARTINS
DESPACHO
ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intime-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 15(quinze) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA, caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis.
Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: EXEQUENTE RECLAMANTE: RUTH LINDA BENCHIMOL Promovido: EXECUTADA: RECLAMADO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, ELIENE MARIA ALVES MARTINS, RODNEI JOSE MACAMBIRA MARTINS
DESPACHO
ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intime-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 15(quinze) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA, caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis.
Remessa
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Movimentação processual
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Audiência
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Audiência
Distribuição
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072117052205300000028019813 Ação de cobrança Petição 21072117052211000000028019818 doc. proprietária Documento de Identificação 21072117052219500000028019827 COMPROVANTE RESIDENCIA MAIO 202115042021 Documento de Comprovação 21072117052237600000028019826 Procuração Instrumento de Procuração 21072117052253400000028020679 contrato de locação_compressed Documento de Comprovação 21072117052262500000028020692 vistoria final Documento de Comprovação 21072117052317700000028020698 Emails Documento de Comprovação 21072117052399800000028020717 Ata notarial Documento de Comprovação 21072117052428700000028020721 vistoria inicial Documento de Comprovação 21072117052487400000028046939 orçamento parnaso 2107 Documento de Comprovação 21072117052556900000028046949 Recibo porta Documento de Comprovação 21072117052570700000028046950 Despacho Despacho 21072214100027400000028087897 Despacho Despacho 21072214100027400000028087897 Ciência Petição 21073016032549900000028570768 Certidão Certidão 21112410101477900000040257953 Certidão Certidão 21112410101477900000040257953 Ciência Petição 22021719214410100000048419890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009175315800000055580091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009175315800000055580091 Citação Citação 22042009304574100000055581964 Citação Citação 22042009304612300000055581965 Citação Citação 22042009304654700000055581966 Ciência Petição 22042921474810400000056695661 DILIGÊNCIA Diligência 22053015482908000000060437377 Image_00080 Devolução de Mandado 22053015482925300000060437378 DILIGÊNCIA Diligência 22053015550926500000060439231 Image_00081 Devolução de Mandado 22053015550941500000060439238 Habilitação em processo Petição 22061317064606600000062626421 CamScanner 05-30-2022 17.59 Instrumento de Procuração 22061317064625400000062626422 Petição - Validação citação Ellen Petição 22061521395469100000063055754 Email acordo Documento de Comprovação 22061521395524300000063055757 DILIGÊNCIA Diligência 22062001054544700000063315163 Habilitação em processo Petição 22062008354984600000063341088 Procuração Ellen Alves Martins Instrumento de Procuração 22062008355002500000063341089 Contestação Rodnei e Eliene Contestação 22062008370847500000063341882 Contestação Contestação 22062008414826000000063341090 CONTESTAÇÃO ELLEN
L. ALVES MARTINS x RUTH BENCHIMOL - COBRANÇAS INDEVIDAS DE ALUGUEL E REPAROS CM PE Contestação 22062008414842200000063341091 EMAILS ENTREGA IMÓVEL
1 - SILVIA E ELLEN x SIRLENE Documento de Comprovação 22062008414910800000063341092 EMAIL ENTREGA IMÓVEL - ELLEN x SIRLENE Documento de Comprovação 22062008415045500000063341093 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
1 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415125100000063341102 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
2 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415162700000063341103 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
3 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415201300000063341104 VENDA BOILER E SERVIÇOS - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415240400000063341106 SERVIÇOS PARNASO - ELLEN x SADIL Documento de Comprovação 22062008415278800000063341107 SERVIÇOS PARNASO
2 - ELLEN x SADIL Documento de Comprovação 22062008415313200000063341108 COMPROVANTE PGTO TINTA Documento de Comprovação 22062008415350300000063341110 declaraçãosilvia Documento de Comprovação 22062008415385600000063341111 Petição testemunha Petição 22062008550536100000063345389 PETIÇÃO INDICAÇÃO TESTEMUNHAS - ELLEN LARISSA ALVES MARTINS x RUTH LINDA BENCHIMOL Petição 22062008550553700000063345391 Termo de Audiência Termo de Audiência 22062013442244800000063409148 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013442263600000063412355 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013442669400000063412349 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013443363900000063412347 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013443766200000063412341 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444177000000063412337 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444582200000063412353 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444985300000063412351 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445389800000063412344 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445774600000063412332 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445955800000063411253 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450222700000063412330 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450727700000063411267 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450502300000063411275 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450946100000063411262 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451156800000063411256 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451337500000063411249 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451698300000063409177 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451514200000063411234 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451929600000063409172 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452116500000063409166 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452330300000063409174 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452555400000063409167 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452937100000063409152 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452738000000063409163 Sentença Sentença 22092820072444200000074679461 Petição Petição 22100510133790900000075098060 Sentença Sentença 22092820072444200000074679461 Petição Petição 22120218124023900000078888469 Certidão Certidão 23011622101677900000080682220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622110496600000080682221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622110496600000080682221 Contrarrazões ED Contrarrazões 23012510351278100000081127558 Certidão Certidão 23012823403610400000081326655 Sentença Sentença 23020112493777300000081440495 Sentença Sentença 23020112493777300000081440495 RECURSO INOMINADO Petição 23032221100954500000084806495 BOLETO - 0811547-58.2019.8.14.0006 - BRT Documento de Comprovação 23032221100999500000084806496 COMPROVANTE PG RECURSO INOMINADO - ELLEN LARISSA Documento de Comprovação 23032221101028700000084806497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112261400800000091658431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112261400800000091658431 Contrarrazões Contrarrazões 23081419252951700000093147473 Petição Petição 23092918302466600000095776378 Certidão Certidão 24012410322811700000101142846 Decisão Decisão 24012510131891000000101210208 Decisão Decisão 24081308343600000000124299561 Intimação Intimação 24081311581200000000124299562 CIência Petição 24081516503900000000124299563 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 24082813593300000000124299564 RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24082813593300000000124299565 Decisão Decisão 24110510205900000000124299566 Intimação Intimação 24110708372100000000124299567 Ciência Petição 24111113395100000000124299568 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24120821463100000000124299569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120909035548400000124309165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120909035548400000124309165 Cumprimento de sentença Petição 24121716091610000000124897729 Certidão Certidão 24121811163191000000124952779 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072117052205300000028019813 Ação de cobrança Petição 21072117052211000000028019818 doc. proprietária Documento de Identificação 21072117052219500000028019827 COMPROVANTE RESIDENCIA MAIO 202115042021 Documento de Comprovação 21072117052237600000028019826 Procuração Instrumento de Procuração 21072117052253400000028020679 contrato de locação_compressed Documento de Comprovação 21072117052262500000028020692 vistoria final Documento de Comprovação 21072117052317700000028020698 Emails Documento de Comprovação 21072117052399800000028020717 Ata notarial Documento de Comprovação 21072117052428700000028020721 vistoria inicial Documento de Comprovação 21072117052487400000028046939 orçamento parnaso 2107 Documento de Comprovação 21072117052556900000028046949 Recibo porta Documento de Comprovação 21072117052570700000028046950 Despacho Despacho 21072214100027400000028087897 Despacho Despacho 21072214100027400000028087897 Ciência Petição 21073016032549900000028570768 Certidão Certidão 21112410101477900000040257953 Certidão Certidão 21112410101477900000040257953 Ciência Petição 22021719214410100000048419890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009175315800000055580091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009175315800000055580091 Citação Citação 22042009304574100000055581964 Citação Citação 22042009304612300000055581965 Citação Citação 22042009304654700000055581966 Ciência Petição 22042921474810400000056695661 DILIGÊNCIA Diligência 22053015482908000000060437377 Image_00080 Devolução de Mandado 22053015482925300000060437378 DILIGÊNCIA Diligência 22053015550926500000060439231 Image_00081 Devolução de Mandado 22053015550941500000060439238 Habilitação em processo Petição 22061317064606600000062626421 CamScanner 05-30-2022 17.59 Instrumento de Procuração 22061317064625400000062626422 Petição - Validação citação Ellen Petição 22061521395469100000063055754 Email acordo Documento de Comprovação 22061521395524300000063055757 DILIGÊNCIA Diligência 22062001054544700000063315163 Habilitação em processo Petição 22062008354984600000063341088 Procuração Ellen Alves Martins Instrumento de Procuração 22062008355002500000063341089 Contestação Rodnei e Eliene Contestação 22062008370847500000063341882 Contestação Contestação 22062008414826000000063341090 CONTESTAÇÃO ELLEN
L. ALVES MARTINS x RUTH BENCHIMOL - COBRANÇAS INDEVIDAS DE ALUGUEL E REPAROS CM PE Contestação 22062008414842200000063341091 EMAILS ENTREGA IMÓVEL
1 - SILVIA E ELLEN x SIRLENE Documento de Comprovação 22062008414910800000063341092 EMAIL ENTREGA IMÓVEL - ELLEN x SIRLENE Documento de Comprovação 22062008415045500000063341093 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
1 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415125100000063341102 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
2 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415162700000063341103 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
3 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415201300000063341104 VENDA BOILER E SERVIÇOS - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415240400000063341106 SERVIÇOS PARNASO - ELLEN x SADIL Documento de Comprovação 22062008415278800000063341107 SERVIÇOS PARNASO
2 - ELLEN x SADIL Documento de Comprovação 22062008415313200000063341108 COMPROVANTE PGTO TINTA Documento de Comprovação 22062008415350300000063341110 declaraçãosilvia Documento de Comprovação 22062008415385600000063341111 Petição testemunha Petição 22062008550536100000063345389 PETIÇÃO INDICAÇÃO TESTEMUNHAS - ELLEN LARISSA ALVES MARTINS x RUTH LINDA BENCHIMOL Petição 22062008550553700000063345391 Termo de Audiência Termo de Audiência 22062013442244800000063409148 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013442263600000063412355 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013442669400000063412349 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013443363900000063412347 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013443766200000063412341 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444177000000063412337 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444582200000063412353 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444985300000063412351 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445389800000063412344 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445774600000063412332 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445955800000063411253 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450222700000063412330 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450727700000063411267 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450502300000063411275 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450946100000063411262 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451156800000063411256 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451337500000063411249 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451698300000063409177 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451514200000063411234 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451929600000063409172 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452116500000063409166 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452330300000063409174 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452555400000063409167 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452937100000063409152 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452738000000063409163 Sentença Sentença 22092820072444200000074679461 Petição Petição 22100510133790900000075098060 Sentença Sentença 22092820072444200000074679461 Petição Petição 22120218124023900000078888469 Certidão Certidão 23011622101677900000080682220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622110496600000080682221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622110496600000080682221 Contrarrazões ED Contrarrazões 23012510351278100000081127558 Certidão Certidão 23012823403610400000081326655 Sentença Sentença 23020112493777300000081440495 Sentença Sentença 23020112493777300000081440495 RECURSO INOMINADO Petição 23032221100954500000084806495 BOLETO - 0811547-58.2019.8.14.0006 - BRT Documento de Comprovação 23032221100999500000084806496 COMPROVANTE PG RECURSO INOMINADO - ELLEN LARISSA Documento de Comprovação 23032221101028700000084806497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112261400800000091658431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112261400800000091658431 Contrarrazões Contrarrazões 23081419252951700000093147473 Petição Petição 23092918302466600000095776378 Certidão Certidão 24012410322811700000101142846 Decisão Decisão 24012510131891000000101210208 Decisão Decisão 24081308343600000000124299561 Intimação Intimação 24081311581200000000124299562 CIência Petição 24081516503900000000124299563 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 24082813593300000000124299564 RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24082813593300000000124299565 Decisão Decisão 24110510205900000000124299566 Intimação Intimação 24110708372100000000124299567 Ciência Petição 24111113395100000000124299568 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24120821463100000000124299569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120909035548400000124309165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120909035548400000124309165 Cumprimento de sentença Petição 24121716091610000000124897729 Certidão Certidão 24121811163191000000124952779 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013
Com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte promovida acima identificada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada deste ato, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual.
Belém, 9 de dezembro de 2024. Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072117052205300000028019813 Ação de cobrança Petição 21072117052211000000028019818 doc. proprietária Documento de Identificação 21072117052219500000028019827 COMPROVANTE RESIDENCIA MAIO 202115042021 Documento de Comprovação 21072117052237600000028019826 Procuração Instrumento de Procuração 21072117052253400000028020679 contrato de locação_compressed Documento de Comprovação 21072117052262500000028020692 vistoria final Documento de Comprovação 21072117052317700000028020698 Emails Documento de Comprovação 21072117052399800000028020717 Ata notarial Documento de Comprovação 21072117052428700000028020721 vistoria inicial Documento de Comprovação 21072117052487400000028046939 orçamento parnaso 2107 Documento de Comprovação 21072117052556900000028046949 Recibo porta Documento de Comprovação 21072117052570700000028046950 Despacho Despacho 21072214100027400000028087897 Despacho Despacho 21072214100027400000028087897 Ciência Petição 21073016032549900000028570768 Certidão Certidão 21112410101477900000040257953 Certidão Certidão 21112410101477900000040257953 Ciência Petição 22021719214410100000048419890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009175315800000055580091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009175315800000055580091 Citação Citação 22042009304574100000055581964 Citação Citação 22042009304612300000055581965 Citação Citação 22042009304654700000055581966 Ciência Petição 22042921474810400000056695661 DILIGÊNCIA Diligência 22053015482908000000060437377 Image_00080 Devolução de Mandado 22053015482925300000060437378 DILIGÊNCIA Diligência 22053015550926500000060439231 Image_00081 Devolução de Mandado 22053015550941500000060439238 Habilitação em processo Petição 22061317064606600000062626421 CamScanner 05-30-2022 17.59 Instrumento de Procuração 22061317064625400000062626422 Petição - Validação citação Ellen Petição 22061521395469100000063055754 Email acordo Documento de Comprovação 22061521395524300000063055757 DILIGÊNCIA Diligência 22062001054544700000063315163 Habilitação em processo Petição 22062008354984600000063341088 Procuração Ellen Alves Martins Instrumento de Procuração 22062008355002500000063341089 Contestação Rodnei e Eliene Contestação 22062008370847500000063341882 Contestação Contestação 22062008414826000000063341090 CONTESTAÇÃO ELLEN
L. ALVES MARTINS x RUTH BENCHIMOL - COBRANÇAS INDEVIDAS DE ALUGUEL E REPAROS CM PE Contestação 22062008414842200000063341091 EMAILS ENTREGA IMÓVEL
1 - SILVIA E ELLEN x SIRLENE Documento de Comprovação 22062008414910800000063341092 EMAIL ENTREGA IMÓVEL - ELLEN x SIRLENE Documento de Comprovação 22062008415045500000063341093 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
1 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415125100000063341102 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
2 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415162700000063341103 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
3 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415201300000063341104 VENDA BOILER E SERVIÇOS - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415240400000063341106 SERVIÇOS PARNASO - ELLEN x SADIL Documento de Comprovação 22062008415278800000063341107 SERVIÇOS PARNASO
2 - ELLEN x SADIL Documento de Comprovação 22062008415313200000063341108 COMPROVANTE PGTO TINTA Documento de Comprovação 22062008415350300000063341110 declaraçãosilvia Documento de Comprovação 22062008415385600000063341111 Petição testemunha Petição 22062008550536100000063345389 PETIÇÃO INDICAÇÃO TESTEMUNHAS - ELLEN LARISSA ALVES MARTINS x RUTH LINDA BENCHIMOL Petição 22062008550553700000063345391 Termo de Audiência Termo de Audiência 22062013442244800000063409148 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013442263600000063412355 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013442669400000063412349 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013443363900000063412347 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013443766200000063412341 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444177000000063412337 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444582200000063412353 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444985300000063412351 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445389800000063412344 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445774600000063412332 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445955800000063411253 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450222700000063412330 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450727700000063411267 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450502300000063411275 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450946100000063411262 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451156800000063411256 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451337500000063411249 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451698300000063409177 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451514200000063411234 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451929600000063409172 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452116500000063409166 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452330300000063409174 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452555400000063409167 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452937100000063409152 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452738000000063409163 Sentença Sentença 22092820072444200000074679461 Petição Petição 22100510133790900000075098060 Sentença Sentença 22092820072444200000074679461 Petição Petição 22120218124023900000078888469 Certidão Certidão 23011622101677900000080682220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622110496600000080682221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622110496600000080682221 Contrarrazões ED Contrarrazões 23012510351278100000081127558 Certidão Certidão 23012823403610400000081326655 Sentença Sentença 23020112493777300000081440495 Sentença Sentença 23020112493777300000081440495 RECURSO INOMINADO Petição 23032221100954500000084806495 BOLETO - 0811547-58.2019.8.14.0006 - BRT Documento de Comprovação 23032221100999500000084806496 COMPROVANTE PG RECURSO INOMINADO - ELLEN LARISSA Documento de Comprovação 23032221101028700000084806497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112261400800000091658431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112261400800000091658431 Contrarrazões Contrarrazões 23081419252951700000093147473 Petição Petição 23092918302466600000095776378 Certidão Certidão 24012410322811700000101142846 Decisão Decisão 24012510131891000000101210208 Decisão Decisão 24081308343600000000124299561 Intimação Intimação 24081311581200000000124299562 CIência Petição 24081516503900000000124299563 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 24082813593300000000124299564 RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24082813593300000000124299565 Decisão Decisão 24110510205900000000124299566 Intimação Intimação 24110708372100000000124299567 Ciência Petição 24111113395100000000124299568 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24120821463100000000124299569 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
Com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte promovida acima identificada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada deste ato, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual.
Belém, 9 de dezembro de 2024. Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072117052205300000028019813 Ação de cobrança Petição 21072117052211000000028019818 doc. proprietária Documento de Identificação 21072117052219500000028019827 COMPROVANTE RESIDENCIA MAIO 202115042021 Documento de Comprovação 21072117052237600000028019826 Procuração Instrumento de Procuração 21072117052253400000028020679 contrato de locação_compressed Documento de Comprovação 21072117052262500000028020692 vistoria final Documento de Comprovação 21072117052317700000028020698 Emails Documento de Comprovação 21072117052399800000028020717 Ata notarial Documento de Comprovação 21072117052428700000028020721 vistoria inicial Documento de Comprovação 21072117052487400000028046939 orçamento parnaso 2107 Documento de Comprovação 21072117052556900000028046949 Recibo porta Documento de Comprovação 21072117052570700000028046950 Despacho Despacho 21072214100027400000028087897 Despacho Despacho 21072214100027400000028087897 Ciência Petição 21073016032549900000028570768 Certidão Certidão 21112410101477900000040257953 Certidão Certidão 21112410101477900000040257953 Ciência Petição 22021719214410100000048419890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009175315800000055580091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009175315800000055580091 Citação Citação 22042009304574100000055581964 Citação Citação 22042009304612300000055581965 Citação Citação 22042009304654700000055581966 Ciência Petição 22042921474810400000056695661 DILIGÊNCIA Diligência 22053015482908000000060437377 Image_00080 Devolução de Mandado 22053015482925300000060437378 DILIGÊNCIA Diligência 22053015550926500000060439231 Image_00081 Devolução de Mandado 22053015550941500000060439238 Habilitação em processo Petição 22061317064606600000062626421 CamScanner 05-30-2022 17.59 Instrumento de Procuração 22061317064625400000062626422 Petição - Validação citação Ellen Petição 22061521395469100000063055754 Email acordo Documento de Comprovação 22061521395524300000063055757 DILIGÊNCIA Diligência 22062001054544700000063315163 Habilitação em processo Petição 22062008354984600000063341088 Procuração Ellen Alves Martins Instrumento de Procuração 22062008355002500000063341089 Contestação Rodnei e Eliene Contestação 22062008370847500000063341882 Contestação Contestação 22062008414826000000063341090 CONTESTAÇÃO ELLEN
L. ALVES MARTINS x RUTH BENCHIMOL - COBRANÇAS INDEVIDAS DE ALUGUEL E REPAROS CM PE Contestação 22062008414842200000063341091 EMAILS ENTREGA IMÓVEL
1 - SILVIA E ELLEN x SIRLENE Documento de Comprovação 22062008414910800000063341092 EMAIL ENTREGA IMÓVEL - ELLEN x SIRLENE Documento de Comprovação 22062008415045500000063341093 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
1 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415125100000063341102 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
2 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415162700000063341103 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
3 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415201300000063341104 VENDA BOILER E SERVIÇOS - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415240400000063341106 SERVIÇOS PARNASO - ELLEN x SADIL Documento de Comprovação 22062008415278800000063341107 SERVIÇOS PARNASO
2 - ELLEN x SADIL Documento de Comprovação 22062008415313200000063341108 COMPROVANTE PGTO TINTA Documento de Comprovação 22062008415350300000063341110 declaraçãosilvia Documento de Comprovação 22062008415385600000063341111 Petição testemunha Petição 22062008550536100000063345389 PETIÇÃO INDICAÇÃO TESTEMUNHAS - ELLEN LARISSA ALVES MARTINS x RUTH LINDA BENCHIMOL Petição 22062008550553700000063345391 Termo de Audiência Termo de Audiência 22062013442244800000063409148 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013442263600000063412355 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013442669400000063412349 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013443363900000063412347 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013443766200000063412341 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444177000000063412337 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444582200000063412353 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444985300000063412351 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445389800000063412344 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445774600000063412332 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445955800000063411253 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450222700000063412330 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450727700000063411267 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450502300000063411275 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450946100000063411262 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451156800000063411256 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451337500000063411249 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451698300000063409177 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451514200000063411234 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451929600000063409172 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452116500000063409166 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452330300000063409174 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452555400000063409167 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452937100000063409152 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452738000000063409163 Sentença Sentença 22092820072444200000074679461 Petição Petição 22100510133790900000075098060 Sentença Sentença 22092820072444200000074679461 Petição Petição 22120218124023900000078888469 Certidão Certidão 23011622101677900000080682220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622110496600000080682221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622110496600000080682221 Contrarrazões ED Contrarrazões 23012510351278100000081127558 Certidão Certidão 23012823403610400000081326655 Sentença Sentença 23020112493777300000081440495 Sentença Sentença 23020112493777300000081440495 RECURSO INOMINADO Petição 23032221100954500000084806495 BOLETO - 0811547-58.2019.8.14.0006 - BRT Documento de Comprovação 23032221100999500000084806496 COMPROVANTE PG RECURSO INOMINADO - ELLEN LARISSA Documento de Comprovação 23032221101028700000084806497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112261400800000091658431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112261400800000091658431 Contrarrazões Contrarrazões 23081419252951700000093147473 Petição Petição 23092918302466600000095776378 Certidão Certidão 24012410322811700000101142846 Decisão Decisão 24012510131891000000101210208 Decisão Decisão 24081308343600000000124299561 Intimação Intimação 24081311581200000000124299562 CIência Petição 24081516503900000000124299563 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 24082813593300000000124299564 RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24082813593300000000124299565 Decisão Decisão 24110510205900000000124299566 Intimação Intimação 24110708372100000000124299567 Ciência Petição 24111113395100000000124299568 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24120821463100000000124299569 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 6 de novembro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 13 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Processo: 0841551-95.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RUTH LINDA BENCHIMOL Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 944, apt. 902, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-770 Promovido(a): Nome: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS Endereço: Travessa Timbó, 1568, apt. 301, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-051 Nome: ELIENE MARIA ALVES MARTINS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, apt. 901, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-441 Nome: RODNEI JOSE MACAMBIRA MARTINS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, apt. 901, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-441
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada Ellen Larissa Alves Martins contra a sentença prolatada nos autos. Nesse contexto, recebo o recurso inominado vinculado nos autos, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo e preparado, consoante certidão anexada no feito. Deixo de atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar circunstância que possa acarretar dano irreparável a parte recorrente.
Considerando houve apresentação tempestiva de contrarrazões na lide, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos. Belém, 25 de janeiro de 2024. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072117052205300000028019813 Ação de cobrança Petição 21072117052211000000028019818 doc. proprietária Documento de Identificação 21072117052219500000028019827 COMPROVANTE RESIDENCIA MAIO 202115042021 Documento de Comprovação 21072117052237600000028019826 Procuração Procuração 21072117052253400000028020679 contrato de locação_compressed Documento de Comprovação 21072117052262500000028020692 vistoria final Documento de Comprovação 21072117052317700000028020698 Emails Documento de Comprovação 21072117052399800000028020717 Ata notarial Documento de Comprovação 21072117052428700000028020721 vistoria inicial Documento de Comprovação 21072117052487400000028046939 orçamento parnaso 2107 Documento de Comprovação 21072117052556900000028046949 Recibo porta Documento de Comprovação 21072117052570700000028046950 Despacho Despacho 21072214100027400000028087897 Despacho Despacho 21072214100027400000028087897 Ciência Petição 21073016032549900000028570768 Certidão Certidão 21112410101477900000040257953 Certidão Certidão 21112410101477900000040257953 Ciência Petição 22021719214410100000048419890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009175315800000055580091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009175315800000055580091 Citação Citação 22042009304574100000055581964 Citação Citação 22042009304612300000055581965 Citação Citação 22042009304654700000055581966 Ciência Petição 22042921474810400000056695661 DILIGÊNCIA Diligência 22053015482908000000060437377 Image_00080 Devolução de Mandado 22053015482925300000060437378 DILIGÊNCIA Diligência 22053015550926500000060439231 Image_00081 Devolução de Mandado 22053015550941500000060439238 Habilitação em processo Petição 22061317064606600000062626421 CamScanner 05-30-2022 17.59 Procuração 22061317064625400000062626422 Petição - Validação citação Ellen Petição 22061521395469100000063055754 Email acordo Documento de Comprovação 22061521395524300000063055757 DILIGÊNCIA Diligência 22062001054544700000063315163 Habilitação em processo Petição 22062008354984600000063341088 Procuração Ellen Alves Martins Procuração 22062008355002500000063341089 Contestação Rodnei e Eliene Contestação 22062008370847500000063341882 Contestação Contestação 22062008414826000000063341090 CONTESTAÇÃO ELLEN
L. ALVES MARTINS x RUTH BENCHIMOL - COBRANÇAS INDEVIDAS DE ALUGUEL E REPAROS CM PE Contestação 22062008414842200000063341091 EMAILS ENTREGA IMÓVEL
1 - SILVIA E ELLEN x SIRLENE Documento de Comprovação 22062008414910800000063341092 EMAIL ENTREGA IMÓVEL - ELLEN x SIRLENE Documento de Comprovação 22062008415045500000063341093 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
1 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415125100000063341102 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
2 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415162700000063341103 TENTATIVA ENTREGA CHAVES
3 - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415201300000063341104 VENDA BOILER E SERVIÇOS - ELLEN x SILVIA Documento de Comprovação 22062008415240400000063341106 SERVIÇOS PARNASO - ELLEN x SADIL Documento de Comprovação 22062008415278800000063341107 SERVIÇOS PARNASO
2 - ELLEN x SADIL Documento de Comprovação 22062008415313200000063341108 COMPROVANTE PGTO TINTA Documento de Comprovação 22062008415350300000063341110 declaraçãosilvia Documento de Comprovação 22062008415385600000063341111 Petição testemunha Petição 22062008550536100000063345389 PETIÇÃO INDICAÇÃO TESTEMUNHAS - ELLEN LARISSA ALVES MARTINS x RUTH LINDA BENCHIMOL Petição 22062008550553700000063345391 Termo de Audiência Termo de Audiência 22062013442244800000063409148 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013442263600000063412355 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013442669400000063412349 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013443363900000063412347 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013443766200000063412341 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444177000000063412337 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444582200000063412353 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013444985300000063412351 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445389800000063412344 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445774600000063412332 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013445955800000063411253 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450222700000063412330 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450727700000063411267 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450502300000063411275 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013450946100000063411262 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451156800000063411256 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451337500000063411249 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451698300000063409177 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451514200000063411234 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013451929600000063409172 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452116500000063409166 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452330300000063409174 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452555400000063409167 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452937100000063409152 Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL 20_06_2022, ÀS 9H-20220620_092319-Gravação de R Mídia de audiência 22062013452738000000063409163 Sentença Sentença 22092820072444200000074679461 Petição Petição 22100510133790900000075098060 Sentença Sentença 22092820072444200000074679461 Petição Petição 22120218124023900000078888469 Certidão Certidão 23011622101677900000080682220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622110496600000080682221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622110496600000080682221 Contrarrazões ED Contrarrazões 23012510351278100000081127558 Certidão Certidão 23012823403610400000081326655 Sentença Sentença 23020112493777300000081440495 Sentença Sentença 23020112493777300000081440495 RECURSO INOMINADO Petição 23032221100954500000084806495 BOLETO - 0811547-58.2019.8.14.0006 - BRT Documento de Comprovação 23032221100999500000084806496 COMPROVANTE PG RECURSO INOMINADO - ELLEN LARISSA Documento de Comprovação 23032221101028700000084806497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112261400800000091658431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112261400800000091658431 Contrarrazões Contrarrazões 23081419252951700000093147473 Petição Petição 23092918302466600000095776378 Certidão Certidão 24012410322811700000101142846
Processo: 0841551-95.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RUTH LINDA BENCHIMOL Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 944, apt. 902, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-770 Promovido(a): Nome: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS Endereço: Travessa Timbó, 1568, apt. 301, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-051 Nome: ELIENE MARIA ALVES MARTINS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, apt. 901, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-441 Nome: RODNEI JOSE MACAMBIRA MARTINS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, apt. 901, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-441 Trata-se de embargos de declaração visando sanar suposta omissão que se encontra presente na sentença disponibilizada no Id nº. 78404249 dos autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial pela parte reclamante, ora embargante.
É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o artigo 1.022, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Ainda nesse sentido, prevê o artigo 48, da Lei nº. 9.099/1995: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. A embargante alega, em resumo, que a sentença embargada contém omissão na parte dispositiva, quanto à condenação dos embargados, ora reclamados, ao pagamento da última parcela do acordo de IPTU 2018, bem como das despesas com a lavratura da ata notarial e substituição da porta do imóvel objeto da ação.
In casu, compulsando detidamente os autos, verifico que de fato houve omissão do Juízo apenas no que tange à análise do pedido de ressarcimento de despesa com a lavratura da ata notarial apresentada no feito pelo embargante, vício este que passo a sanear nesta ocasião, conforme razões a seguir expostas. No tocante ao pedido de ressarcimento da despesa tida com a elaboração em cartório de ata notarial, entendo que não comporta provimento tal pedido, uma vez que se trata de gasto diretamente relacionado à demanda, que só ocorreu em razão da embargante deduzir ser imprescindível a comprovação dos danos ao imóvel, sendo, portanto, descabida a pretensão de condenação dos embargados a arcar com a referida restituição.
Em relação à condenação dos embargados ao pagamento de débito de IPTU, verifico que tal pleito foi devidamente abordado no julgado vergastado, assim como inserido nos valores destacados no item a) na parte dispositiva da sentença, em que pese a ausência de descrição neste ponto. Ressalte-se ainda que, ao verificar os valores apontados no item a) da sentença, este Juízo constatou flagrante erro material na somatória da referida condenação, razão pela qual nesta via judicial realizo o saneamento da citada questão, retificando a parte dispositiva do julgado constante no Id nº. 78404249, especificamente quanto ao tópico retro mencionado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os reclamados ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, na condição de locatária, e ELIENE MARIA ALVES MARTINS E RODNEI JOSÉ MACAMBIRA MARTINS, na qualidade de fiadores, solidariamente, a pagar à reclamante RUTH LINDA BENCHIMOL as seguintes quantias: a) R$11.025,09 referentes aos aluguéis de dezembro/2020 e janeiro a março de 2021, no valor de R$2.130,56 cada, o débito de IPTU objeto da cobrança, assim como das taxas de condomínio de dezembro/2020 e janeiro a março de 2021, sendo a primeira no valor de R$504,62 e as demais no importe de R$472,53, acrescidos de correção pelo índice do IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e multa contratual. (...) Por fim, não assiste razão à embargante ao sustentar a ocorrência de omissão quanto ao pedido de substituição da porta do imóvel objeto da ação, uma vez que tal pretensão foi devidamente analisada em sede de sentença, tendo o Juízo manifestado entendimento de que tal despesa não poderia ser imputada à locatária, uma vez que o dano na porta foi provocado pela própria embargante, ora locadora, quando contratou um chaveiro para ingressar no imóvel.
Dessa forma, conheço dos embargos manejados, dando-lhe parcial provimento para sanar a omissão do julgado quanto ao pedido de ressarcimento de despesa suportada pela embargante com a elaboração em cartório de ata notarial, o qual foi rejeitado pelo Juízo, bem como para corrigir erro material constante no item a) da sentença, consoante fundamentos retro esposados. No mais, a sentença objurgada permanece tal como está lançada nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios. Belém, 01 de fevereiro de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: RUTH LINDA BENCHIMOL RECLAMADO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, ELIENE MARIA ALVES MARTINS, RODNEI JOSE MACAMBIRA MARTINS
DESPACHO
ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovida(o)/executada(o)/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 78860866, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 16 de janeiro de 2023. LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo: 0841551-95.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RUTH LINDA BENCHIMOL Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 944, apt. 902, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-770 Promovido(a): Nome: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS Endereço: Travessa Timbó, 1568, apt. 301, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-051 Nome: ELIENE MARIA ALVES MARTINS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, apt. 901, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-441 Nome: RODNEI JOSE MACAMBIRA MARTINS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, apt. 901, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-441
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança movida por RUTH LINDA BENCHIMOL em face de ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, na condição de locatária, e ELIENE MARIA ALVES MARTINS E RODNEI JOSÉ MACAMBIRA MARTINS, na qualidade de fiadores, na qual requer a condenação dos reclamados ao pagamento de: a) aluguéis e taxas condominiais referentes a dezembro de 2020 a março de 2021, num total de R$14.600,97; b) despesas no importe de R$4.561,18, que incluem reparos ao imóvel e emissão de ata notarial para atestar o estado do bem quando da devolução; c) honorários advocatícios de 20% que correspondem a R$3.832,42; Para tanto a reclamante alega que em dezembro de 2020 a locatária comunicou a intenção de encerrar o contrato, porém, acabou por abandonar o imóvel sem efetuar, por completo, os reparos de avarias constatadas em vistoria, incorrendo assim no pagamento dos alugueis que se venceram após sua saída, assim como, dos reparos que ao final foram custeados pela locadora, inclusive da porta de entrada que foi danificada quando um chaveiro foi chamado para abrir o apartamento e constatou que a fechadura estava com defeito.
A parte reclamada suscita preliminar de ilegitimidade e no mérito sustenta que o imóvel foi desocupado em 08/12/2020, que os reparos necessários foram realizados e que houve diversas tentativas de devolução das chaves, todas obstadas pela imobiliária que administrava o imóvel. Dizem que houve má-fé da proprietária, que protelou o recebimento das chaves para que se vencessem novos alugueis, inclusive em descumprimento ao que previa a cláusula 17 do contrato.
Alegam ainda que as provas das avarias supostamente peNdentes de reparo não são idôneas. Por fim questionam a necessidade de arrombamento do imóvel, afirmam incidência múltipla e indevida de horários advocatícios no valor objeto da cobrança e ausência de notificação dos fiadores acerca do débito. Pugnam assim pela improcedência e pela condenação da autora por litigância de má-fé. DA PRELIMINAR Os fiadores alegam serem ilegítimos para figurar na lide ao argumento de que não anuíram expressamente com a prorrogação automática do contrato, ocorrida que se deu a contar de 09/01/2018, e que o instrumento não continha previsão nesse sentido.
Invocam a Súmula 214 do STJ e afirmam que a fiança não comporta interpretação extensiva. Ocorre que o argumento não se sustenta. Senão vejamos. De fato não consta dos autos anuência quanto à prorrogação automática. Ademais, o verbete sumular invocado dispõe que “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Contudo, os institutos do aditamento e da prorrogação não se confundem, porquanto no primeiro as partes alteram os termos da pactuação anterior, criando novas obrigações, enquanto no segundo ocorre mera continuidade dos deveres e obrigações já estipulados, o que ocorreu na prática, já que não há prova nos autos de assinatura de termo aditivo.
Somado a isso, verifica-se que na cláusula 10 do contrato de locação os fiadores em questão assumiram expressamente o compromisso de cumprir os termos do contrato, em todas as cláusulas e condições, de forma solidária à locatária, até a efetiva desocupação do imóvel e devolução das chaves, inclusive na hipótese de prorrogação do contrato por prazo indeterminado ou não. Por outro lado, embora o art. 835, do CC preconiza que "o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor", no presente caso os fiadores renunciaram a tal faculdade, assim como, aquelas previstas nos arts. 837 e 839 do CC, e ao benefício de ordem revisto no art. 827 do mesmo diploma.
Portanto, ante tal cenário, revela-se inaplicável à hipótese a Súmula em questão, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a cláusula que prevê a continuidade da garantia durante o período de prorrogação automática da relação locatícia, exceto se tiver havido exoneração por parte dos fiadores, o que não ocorreu. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonera-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002 . Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.703.400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1893749/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA , julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). No mesmo sentido, confiram-se ainda as mais recebtes decisões da corte: AREsp 1240357, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 02/03/2022; AREsp 1999052, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/02/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1930681, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/12/2021; AREsp 1913900, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 02/09/2021; AREsp 1798984, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26/04/2021; e AREsp 1589092, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23/06/2020, (STJ - REsp: 1941714 MG 2021/0169517-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/04/2022) . Nesse passo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Nos termos do art. 23, I, III e V, da Lei 8.245/91, o locatário de bem imóvel obriga-se a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado e restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, bem ainda, realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.
Nesse passo, havendo prova escrita da locação e alegação de inadimplência por parte do locador tanto em relação aos alugueis quanto a obrigações acessórias, cabe ao locatário, nos termos do art. 373, II,do CPC, fazer prova em sentindo contrário, isto é, do adimplemento. Isso porque não se cogita que a parte adversa deva demonstrar fato negativo – o não pagamento. Ocorre que no presente caso, não obstante tenha sido apresentado o contrato de locação firmado entre as partes e em que pese afirmação da reclamante de que a locatária abandonou o imóvel sem realizar todos reparos necessários para deixá-lo em conformidade com a vistoria inicial, sem devolver as chaves e sem pagar os alugueis e acessórios da locação dos meses de dezembro de 2020 a março de 2021, a defesa não apresentou provas capazes de infirmar o alegado.
Isso porque não se verifica nos autos termo de entrega das chaves, documento indispensável para atestar o momento e a forma da desocupação, se regular ou não. Em verdade, o que se se extrai dos e-mails juntados pelas partes é que a locatária de fato deixou o imóvel em dezembro de 2020, porém, sem sanar na totalidade as avarias constatadas tanto em vistoria, como por ata notarial acostada com a inicial, de modo que, obviamente não conseguiu obter comprovante de quitação das suas obrigações, inclusive da entrega das chaves.
O teor dessas correspondências demonstra que a mesma apenas se mudou e comunicou que o imóvel estava “disponível”, sem, contudo, efetuar os reparos necessários para restituir o imóvel ao estado em que havia locado, impedindo assim que a proprietária pudesse fruir do bem de forma plena, tanto que houve oposição por parte desta em relação à devolução das chaves. Consta inclusive que quando da desocupação não foi repassado à locadora comprovante de quitação das taxas condominiais ate então vencidas (id. 66468814 - Pág. 4).
Verifica-se ainda de tais mensagens que a locatária considerava encerrado o contrato pelo simples fato de ter enviado e-mail à administradora do imóvel informando que o bem estava “disponível”, como se isso fosse o bastante para desonerá-la de suas obrigações, tese essa que utiliza como defesa na presente ação. A propósito não soa irrelevante o argumento da defesa de que desde dezembro de 2020 a proprietária tinha ciência da desocupação do imóvel, pelo fato de que estava negociando a compra de um boiler instalado no local pela locatária, pois, a dita ciência não faz pressupor que tenha concordado em receber as chaves, tampouco que tenha dado quitação à parte contrária no que toca às obrigações decorrentes do contrato.
Note-se que se houve recusa indevida da locadora em aceitar a devolução das chaves ou mesmo tentativa de devolução frustrada por culpa da empresa que administrava o imóvel, como também sustenta a defesa, a locatária, que é advogada e, portanto, tem presumido conhecimento jurídico, poderia ter intentado ação de consignação das chaves, a fim de se desonerar do contrato. Em verdade, o que se constata é que não há prova idônea de que a ré efetivamente tentou devolver as chaves à locadora ou à imobiliária que a administrava o bem.
Aliás, em seu depoimento a reclamante afirmou que entregou o imóvel para o condomínio, ente estanho à relação locatícia, e ainda acrescentou que não possui nenhuma declaração ou outra prova que confirme o fato. Por outro lado, a funcionária arrolada como testemunha pela defesa e ouvida como informante, afirmou em juízo que a primeira tentativa de devolver as chaves se deu antes dos reparos e por isso não foi aceita e que as demais ocorreram meses após a desocupação, o que vai de encontro a tese de que a locadora e a imobiliária é que se recusaram maliciosamente a receber o imóvel no intuito de cobrar novos alugueis.
Pelas palavras da informante, nota-se que a mora na devolução foi da própria locatária. Desta feita, deve a parte reclamada ser compelida a pagar os alugueis, taxas condominiais e débito de IPTU objeto da cobrança, ainda que os primeiros tenham vencido após sua saída do imóvel, uma vez que não comprovou a regular devolução do bem e o encerramento formal da locação em data anterior, bem ainda, porque assumiu em contrato o dever de pagar as despesas locatícias até a efetiva devolução do imóvel e quitação de todas as obrigações acessórias.
Reitere-se que, na condição como advogada, é a ré tinha pleno conhecimento de que poderia compelir a proprietária aceitar as chaves de volta pela via judicial, com vista a evitar o vencimento de novos alugueis. Ademais, no que se refere à cláusula 17 do contrato, de fato a locadora poderia ter realizado os reparos necessários no imóvel, e exigir posteriormente o desembolso, como previsto, sem necessidade de recusa no recebimento das chaves.
No entanto, compreende-se que a locatária tinha a obrigação anterior de desocupar o imóvel e procurá-la para devolver as ditas chaves, o que pelo depoimento da informante ao norte mencionado, só ocorreu meses depois da mudança da reclamante. Exatamente por isso, ao contrário do que alega a defesa, compreendo que não há falar em alteração da verdade dos fatos por parte da locadora, pelo que descabe cogitar de condenação por litigância de má-fé.
No que se refere às despesas com reparo do imóvel, o argumento de que a locatária não foi convocada para acompanhar a vistoria final, ainda que procedente seja, não afasta sua responsabilidade quanto às avarias constatadas, primeiro porque se a mesma ainda detinha a posse das chaves, consoante se extrai das provas, poderia ter produzido um contra laudo, segundo porque consta dos autos ata notarial confirmando os danos ao imóvel, terceiro porque em e-mail datado de 11/02/2021 a mesma contesta a cobrança de alugueis posteriores a dezembro de 2020, porém, acaba por admitir que pode ser cobrada em relação a eventuais reparos do bem, o que demonstra que não o havia devolvido em conformidade com o laudo de vistoria inicial (id 66468814 - Pág. 3).
Logo, entendo devido o ressarcimento do gatos comprovado no id. 29965311 - Pág.
1. Contudo, no que diz respeito ao conserto da porta de entrada do apartamento, incluído na cobrança, que acabou sendo danificada quando a proprietária resolveu ingressar no imóvel, o juízo compreende que a mesma se excedeu, afinal, poderia ter acessado o apartamento se utilizando da mesma forma que o funcionário da imobiliária que administrou o imóvel se utilizou para vistoriar o bem em ocasião anterior.
Um mero defeito na fechadura que, segundo a inicial, foi o que deu origem ao dano na porta provocado quando a locadora contratou um chaveiro para abrir o apartamento, não justifica a substituição da porta em si, do caixilho e do alisar, como se verifica do recibo juntado sob o id. 29965312 - Pág.
1. Assim, tal despesa não pode ser imputada à locatária. Finalmente, no que pertine aos honorários de advogado, o pagamento da verba no patamar de 20% encontra previsão na cláusula 2ª, §4º, do contrato de locação, pelo que se revela lícita a cobrança. Ademais, não há falar que tenha havido incidência múltipla do valor, como alega a defesa, pois o quantum indicado na exordial está em consonância com o total inadimplido.
À guisa de conclusão, portanto, restando patente que a autora foi capaz de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito de cobrança, enquanto a parte ré não se desincumbiu de provar qualquer fatos extintivo, modificativo ou desconstitutivo de tal direito, os pleitos inicias merecem ser acolhidos, exceto no que se refere à despesas ao norte especificada, inclusive em face dos fiadores, uma vez que presunção de solidariedade decorrente da garantia por eles prestada afasta a alegação de que nunca foram notificados acerca do débito objeto da cobrança.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os reclamados ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, na condição de locatária, e ELIENE MARIA ALVES MARTINS E RODNEI JOSÉ MACAMBIRA MARTINS, na qualidade de fiadores, solidariamente, a pagar à reclamante RUTH LINDA BENCHIMOL a seguintes quantias: a) R$11.880,35 referentes aos aluguéis de dezembro/2020 e janeiro a março de 2021, no valor de R$2.130,56 cada, assim como das taxas de condomínio de dezembro/2020 e janeiro a março de 2021, a primeira no valor de R$504,62 e as demais no importe de R$472,53, acrescidos de correção pelo índice do IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e multa contratual. b) R$1.920,00 de encargos acessórios da locação, relativos às despesas com reparos no imóvel (id. 29965311 - Pág. 1), acrescidos de correção monetária a contar de 01/07/2021 e juros de 1% a.m., a contar da citação. c) honorários contatuais de 20% do valor total da condenação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95. Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada havendo mais havendo, arquive-se.
Processo 0841551-95.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: RUTH LINDA BENCHIMOL RECLAMADO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, ELIENE MARIA ALVES MARTINS, RODNEI JOSE MACAMBIRA MARTINS LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg0NDUyODUtNDgwYi00Nzg5LTljMzMtNzY1NDE3NmViMzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 20/06/2022, às 09:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes sem advogadas/advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO E DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, solicitar envio do link de acesso à sala de audiência virtual pelos canais de comunicação abaixo. WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes com advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado no dia da audiência, pelo menos 05 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
As partes com advogados que quiserem, também, receber o convite da audiência por e-mail, a fim de evitar falhas, DEVEM INFORMAR OU CONFIRMAR o e-mail mediante petição a ser protocolizada nos autos no prazo de 05 dias uteis contados da intimação do presente ato ordinatório (art. 218, §3º, do CPC). Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer à parte o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias, conforme acima esclarecido. Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório. Belém, 20 de abril de 2022. . Assinado Digitalmente Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS:
01. Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia.
02. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE.
03. Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação.
04. O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
05. O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
06. Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de
SENTENÇA.
07. Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais. A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência. A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência. Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
08. Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE).
09. Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
10. As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95).
PROCESSO NÚMERO: 0841551-95.2021.8.14.0301
DESPACHO
Considerando a audiência UNA designada automaticamente nos autos, deverão os reclamados serem citados e intimados com as advertências legais. A ausência de algum dos requeridos importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante na inicial - revelia - conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/1995. Intimada a parte reclamante da audiência designada nos autos, através de seu advogado habilitado no momento da distribuição da ação, ciente de que o não comparecimento ao ato designado acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei nº. 9099/1995).
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/1995). Ressalte-se ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/1995).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo. Por se tratar de cobrança de valores devidos a condomínio edilício, a presente demanda não se encontra limitada a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, II, Lei nº 9.099/95 c/c art. 275, II, b, CPC/73).
Citem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 22 de julho de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo