Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015 referentes a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, como determinado na Decisão ID 172922782.
Belém, 30 de setembro de 2026. WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR Servidor CIPREJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0846354-53.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
RÉU: Nome: RONALD MIRANDA FERREIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 226, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66035-360 Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por BANCO BRADESCO S/A em face de RONALD MIRANDA FERREIRA, nos autos do processo principal nº 0846354-53.2023.8.14.0301, em que houve condenação ao pagamento de quantia certa. Narra a parte exequente que foi proferida sentença de procedência, posteriormente ajustada por acórdão em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, fixando a incidência da taxa SELIC, como índice único de atualização (correção monetária e juros), a partir da data da distribuição da ação (18/05/2023), permanecendo inalterados os demais termos da condenação.
Alega que houve o trânsito em julgado da decisão e que a parte executada não efetuou o pagamento espontâneo do débito, cujo valor atualizado perfaz, segundo demonstrativo apresentado, a quantia de R$ 152.595,79 (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos). Requer, assim, a intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, bem como a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento.
É o necessário.
DECIDO. O cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído com título judicial hábil, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se, ademais, a presença de demonstrativo atualizado do débito, bem como a indicação do índice de atualização fixado no título (taxa SELIC), em consonância com o decidido nos autos principais.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0846354-53.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO REQUERENTE: RONALD MIRANDA FERREIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: RONALD MIRANDA FERREIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 226, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66035-360 Advogado(s) do reclamado: SANDRO JOSE CABRAL ALVES VALOR DA CAUSA: 95.786,98 CERTIDÃO Certifico que a sentença prolatada nos autos transitou livremente em julgado. 27 de março de 2026 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051811025456800000088106682
01 - Inicial Masculina com Aceleramento Petição 23051811025476600000088106685
02 - Procuração Instrumento de Procuração 23051811025519200000088106689
03 - Estatuto Social BRADESCO S A Documento de Identificação 23051811025583500000088106690
04 - Ficha cadastral JUCESP - incorporação do Banco Bradesco Cartões - Copia Documento de Identificação 23051811025627900000088106694
05 - Ata Registrada Documento de Identificação 23051811025678500000088106696
06 - Regulamento Cartão Pessoa Física Documento de Identificação 23051811025762100000088106697
07 - Comprovante de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23051811025813500000088106707
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0846354-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉU: Nome: RONALD MIRANDA FERREIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 226, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66035-360
Vistos. O BANCO BRADESCO S.A. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu RONALD MIRANDA FERREIRA ao pagamento da quantia de R$ 95.786,98, com incidência da taxa SELIC a partir da citação, como índice único de correção monetária e juros moratórios. Sustenta o embargante a existência de contradição/obscuridade no decisum, uma vez que, embora reconhecido o valor do débito já atualizado para fins de ajuizamento da demanda, a sentença fixou como termo inicial da atualização monetária a data da citação, quando, segundo defende, a correção monetária deveria incidir a partir da distribuição da ação, ocorrida em 18/05/2023, sob pena de prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito do devedor.
Aduz que a correção monetária visa apenas recompor a perda do poder aquisitivo da moeda e que, no caso concreto, o débito já se encontrava constituído e atualizado quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual o termo inicial da atualização deve ser ajustado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para aclarar e corrigir o termo inicial da incidência da correção monetária.
É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo igualmente admitidos efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, de forma necessária, à alteração do comando decisório. No caso concreto, assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu como devido o valor de , quantia esta que, conforme se extrai dos autos, corresponde ao débito já atualizado até o ajuizamento da ação, com base nos demonstrativos apresentados pelo autor.
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846354-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERENTE: RONALD MIRANDA FERREIRA Nome: RONALD MIRANDA FERREIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 226, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66035-360 Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051811025456800000088106682
01 - Inicial Masculina com Aceleramento Petição 23051811025476600000088106685
02 - Procuração Procuração 23051811025519200000088106689
03 - Estatuto Social BRADESCO S A Documento de Identificação 23051811025583500000088106690
04 - Ficha cadastral JUCESP - incorporação do Banco Bradesco Cartões - Copia Documento de Identificação 23051811025627900000088106694
05 - Ata Registrada Documento de Identificação 23051811025678500000088106696
Assim, estando presentes os pressupostos legais para o prosseguimento da fase executiva, impõe-se o seu regular processamento.
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença, determinando:
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, ou, na sua ausência, pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, no valor indicado na inicial, acrescido de eventuais atualizações até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, desde já defiro a adoção de medidas constritivas, devendo ser realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, preferencialmente na modalidade “teimosinha”, até o limite do débito atualizado. Restando infrutífera a medida, defiro, desde já, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, CCS-BACEN e RENAJUD, conforme requerido, observadas as cautelas legais.
Havendo constrição, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Por fim, defiro que as intimações da parte exequente sejam realizadas em nome do patrono indicado na inicial, sob pena de nulidade.
Cumpra-se. Intimem-se. Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66015-260
08 - ELO NANQUIM - 3519 Documento de Identificação 23051811025852200000088106711
09 - Planilha de débitos judiciais Documento de Identificação 23051811025906100000088106713
10 - Conta Processo Documento de Identificação 23051811025955800000088106720
11 - GUIA MTP Documento de Identificação 23051811025998000000088106724
12 - COMP PGTO Documento de Comprovação 23051811030044100000088106725 Certidão Certidão 23052316390852600000088416950 Decisão Decisão 23100214152635700000095850246 Decisão Decisão 23100214152635700000095850246 AR Identificação de AR 23102608281227900000097069569 AR Identificação de AR 23102608281234000000097069570 Petição Petição 23110108262292500000097406321
2 - Guia Documento de Identificação 23110108262324600000097406322
3 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23110108262359700000097406323 Decisão Decisão 23100214152635700000095850246 Certidão Certidão 24061814451829600000110491385 RONALD MIRANDA FERREIRA - MANDADO Devolução de Mandado 24061814451868100000110491386 Habilitação nos autos Contestação 24070319142589500000111744060
01. PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24070319142607100000111744064
02. RG RONALD FERREIRA Documento de Identificação 24070319142631000000111744065
03. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24070319142650200000111744068
04. CNPJ e QSA Documento de Comprovação 24070319142672400000111744069
05. CERTIDÃO - RAISSA GABRIELLY Documento de Comprovação 24070319142691600000111744071
06. CERTIDÃO - JOÃO GABRIEL Documento de Comprovação 24070319142716000000111744074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102319412080500000121601155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102319412080500000121601155 Petição Petição 24111313110565900000122843208 Certidão Certidão 25012217060592200000126216099 Decisão Decisão 25050714012484800000132717777 Petição Petição 25051408470463300000133155592 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25051905190551800000133450430 Sentença Sentença 25091914014361000000141816840 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25092909074398400000142369746 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101512590905900000143568686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101512590905900000143568686 Certidão Certidão 25121112391996600000147176140 Decisão Decisão 25121813225722900000147639282 Petição Petição 26031212353053600000152176311 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
Todavia, ao fixar a incidência da taxa SELIC a partir da citação, o decisum acabou por gerar incongruência lógica entre o reconhecimento de um valor previamente atualizado e a definição do termo inicial da atualização monetária, pois, nessa hipótese, haveria um lapso temporal entre a distribuição da ação e a citação sem qualquer recomposição inflacionária, o que não se coaduna com a natureza da correção monetária.
Com efeito, a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda frente à inflação. Assim, quando o débito já se encontra vencido e atualizado para fins de propositura da ação, mostra-se mais adequado que a atualização monetária incida a partir da distribuição da demanda, momento em que o crédito é formalmente exigido em juízo e em que se consolida a constituição em mora processual do devedor.
Nesse contexto, a manutenção do termo inicial apenas na data da citação poderia acarretar desequilíbrio indevido entre as partes, em prejuízo do credor, circunstância que autoriza o saneamento da obscuridade apontada, com o consequente ajuste do comando sentencial. Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos não implica rediscussão do mérito da condenação, mas apenas a adequação do termo inicial da atualização monetária, em consonância com a lógica da decisão e com os elementos constantes dos autos, sendo plenamente admissível a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para SANAR A OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO apontada, conferindo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS, a fim de: RETIFICAR PARCIALMENTE a sentença embargada, para estabelecer que a incidência da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros moratórios, ocorra a partir da data da distribuição da ação (18/05/2023), mantidos inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto ao valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66015-260
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0846354-53.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO REQUERENTE: RONALD MIRANDA FERREIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: RONALD MIRANDA FERREIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 226, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66035-360 Advogado(s) do reclamado: SANDRO JOSE CABRAL ALVES VALOR DA CAUSA: 95.786,98 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 15 de outubro de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051811025456800000088106682
01 - Inicial Masculina com Aceleramento Petição 23051811025476600000088106685
02 - Procuração Instrumento de Procuração 23051811025519200000088106689
03 - Estatuto Social BRADESCO S A Documento de Identificação 23051811025583500000088106690
04 - Ficha cadastral JUCESP - incorporação do Banco Bradesco Cartões - Copia Documento de Identificação 23051811025627900000088106694
05 - Ata Registrada Documento de Identificação 23051811025678500000088106696
06 - Regulamento Cartão Pessoa Física Documento de Identificação 23051811025762100000088106697
07 - Comprovante de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23051811025813500000088106707
08 - ELO NANQUIM - 3519 Documento de Identificação 23051811025852200000088106711
09 - Planilha de débitos judiciais Documento de Identificação 23051811025906100000088106713
10 - Conta Processo Documento de Identificação 23051811025955800000088106720
11 - GUIA MTP Documento de Identificação 23051811025998000000088106724
12 - COMP PGTO Documento de Comprovação 23051811030044100000088106725 Certidão Certidão 23052316390852600000088416950 Decisão Decisão 23100214152635700000095850246 Decisão Decisão 23100214152635700000095850246 AR Identificação de AR 23102608281227900000097069569 AR Identificação de AR 23102608281234000000097069570 Petição Petição 23110108262292500000097406321
2 - Guia Documento de Identificação 23110108262324600000097406322
3 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23110108262359700000097406323 Decisão Decisão 23100214152635700000095850246 Certidão Certidão 24061814451829600000110491385 RONALD MIRANDA FERREIRA - MANDADO Devolução de Mandado 24061814451868100000110491386 Habilitação nos autos Contestação 24070319142589500000111744060
01. PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24070319142607100000111744064
02. RG RONALD FERREIRA Documento de Identificação 24070319142631000000111744065
03. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24070319142650200000111744068
04. CNPJ e QSA Documento de Comprovação 24070319142672400000111744069
05. CERTIDÃO - RAISSA GABRIELLY Documento de Comprovação 24070319142691600000111744071
06. CERTIDÃO - JOÃO GABRIEL Documento de Comprovação 24070319142716000000111744074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102319412080500000121601155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102319412080500000121601155 Petição Petição 24111313110565900000122843208 Certidão Certidão 25012217060592200000126216099 Decisão Decisão 25050714012484800000132717777 Petição Petição 25051408470463300000133155592 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25051905190551800000133450430 Sentença Sentença 25091914014361000000141816840 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25092909074398400000142369746 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0846354-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A RÉU: REQUERENTE: RONALD MIRANDA FERREIRA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RONALD MIRANDA FERREIRA, na qual o autor pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 95.786,98 (noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), em decorrência de inadimplemento de obrigações contratuais oriundas da utilização de cartão de crédito. Aduz a instituição financeira autora que o requerido aderiu voluntariamente ao sistema de cartões de crédito por ela administrado, recebendo o cartão de crédito de final 3519, da bandeira ELO NANQUIM, utilizando-se de seus serviços para realização de compras e transações.
Ocorre que o demandado deixou de adimplir os valores devidos, mesmo após o vencimento das faturas mensais, com o consequente cancelamento do cartão e a constituição do saldo devedor final representado pelas faturas não quitadas, devidamente corrigidas, totalizando R$ 95.786,98. A parte autora instruiu a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive a planilha de débito e cópias dos contratos e regulamentos aplicáveis.
Citado, o réu apresentou contestação, contudo limitou-se a alegações genéricas, não instruídas por qualquer prova idônea capaz de demonstrar a existência de pagamento do débito ou de infirmar as alegações constantes da inicial. Ausente, portanto, impugnação específica dos documentos juntados pelo autor, tampouco qualquer elemento probatório hábil a infirmar a existência e exigibilidade do crédito. Autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso vertente, estando os autos devidamente instruídos com os documentos essenciais e sendo a matéria de direito e de fato suficientemente comprovada pelas provas carreadas aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO O direito da parte autora encontra amparo na legislação civil e contratual, em especial no art. 389 do Código Civil, segundo o qual: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” No mesmo sentido, dispõe o art. 395 do Código Civil: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.” No caso dos autos, restou incontroverso que o réu contratou os serviços de cartão de crédito junto ao autor, realizou transações financeiras com base nessa relação contratual e, posteriormente, deixou de adimplir com as obrigações previstas nas faturas mensais.
A planilha de débito acostada aos autos comprova a origem, evolução e saldo do débito, atualizado até a data da propositura da demanda. Importante ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não foi instruída com qualquer documento capaz de afastar a alegação de inadimplemento, tampouco se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade da cobrança judicial do débito representado por fatura de cartão de crédito, desde que demonstrado o inadimplemento, conforme o seguinte aresto: “A fatura de cartão de crédito é documento hábil a embasar ação de cobrança, quando acompanhada de demonstrativo do débito e contrato de adesão.
Não comprovado o pagamento, impõe-se a procedência do pedido.” (TJSP – Apelação Cível nº 1008496-49.2022.8.26.0004, Rel. Des. Enio Zuliani, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2023) Ainda: “É válida a cobrança de dívida oriunda de fatura de cartão de crédito, quando demonstrado o uso do serviço e o não pagamento das faturas, sendo desnecessária a juntada de contrato físico quando presente o regulamento do produto e demais elementos de prova.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.22.101755-4/001, Rel.
Des. Rogério Medeiros, 16ª C.C., j. 17/03/2023) Assim, restando evidenciado o inadimplemento por parte do requerido e a ausência de qualquer prova em sentido contrário, impõe-se a procedência integral da pretensão deduzida na exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A., para condenar RONALD MIRANDA FERREIRA ao pagamento da quantia de R$ 95.786,98 (noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), com a incidência da taxa SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de encargos moratórios e atualização monetária unificada, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Belém, 19 de setembro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66015-260
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0846354-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉU: Nome: RONALD MIRANDA FERREIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 226, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66035-360 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e
Cumpra-se. Belém, 7 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66015-260
06 - Regulamento Cartão Pessoa Física Documento de Identificação 23051811025762100000088106697
07 - Comprovante de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23051811025813500000088106707
08 - ELO NANQUIM - 3519 Documento de Identificação 23051811025852200000088106711
09 - Planilha de débitos judiciais Documento de Identificação 23051811025906100000088106713
10 - Conta Processo Documento de Identificação 23051811025955800000088106720
11 - GUIA MTP Documento de Identificação 23051811025998000000088106724
12 - COMP PGTO Documento de Comprovação 23051811030044100000088106725 Certidão Certidão 23052316390852600000088416950