Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0861711-05.2025.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Voluntária (10257) RECLAMANTE: MARLEA MARTINS CARDOSO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, nos autos do PJe nº 0861711-05.2025.8.14.0301, a sentença transitou em julgado, sem recursos pendentes. De ordem, em razão do transito em julgado da sentença já certificado nos autos e, nos termos do art. 1º, alínea "e" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, bem como do artigo 12 da Lei 12.153/09, intime-se a parte ré para proceder o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, conforme o disposto no art. 534 do CPC, expedindo-se Ofício de Obrigação de Fazer, através do sistema PJe.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. /, 12 de agosto de 2026.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte requerente pretende a conclusão de seu processo de aposentadoria, conforme os fatos e fundamentos expendidos na inicial. Feitas as necessárias colocações, decido. Passo a análise do pedido formulado pela parte requerente, destacando a priori considerações atinentes a prescrição em ações contra a Fazenda Pública e demais condições da ação: A priori, cabe ressaltar que consigna o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Nessa ordem de ideias, de acordo com os documentos trazidos a colação, não merece acolhida a prescrição em comento. Ademais, se trata de prescrição de trato sucessivo, que se renova mês a mês eis que o caso versa sobre suposta irregularidade acerca do percentual de desconto de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal. “Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, em fatos dessa natureza há que se observar as regras da prescrição quinquenal. Quanto aos requisitos da Petição Inicial e da Legitimidade Passiva frente a análise do pedido formulado pela parte requerente, denota-se que o pleito versado nos autos é direcionado aos entes públicos, que detém atribuições específicas de atuação/conduta na instrução e análise do pedido de aposentadoria da parte requerente, conforme os fundamentos acima elencados nos itens anteriores.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: (91) 3205-2356 / 99374-5040 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0861711-05.2025.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MARLEA MARTINS CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 15 de outubro de 2025. LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias. Belém-PA, 15 de outubro de 2025. LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
E em relação a Legitimidade do Polo Passivo da presente demanda, em que pese a arguição de ilegitimidade suscitada nos autos, a TRAMITAÇÃO do pedido de aposentadoria por se tratar de ato jurídico complexo que envolve vários órgãos, conclui-se que tanto o IGEPREV como o ESTADO DO PARÁ têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois ambos em sendo os responsáveis pelo transcorrer do procedimento administrativo de pedido de aposentadoria da parte requerente, torna-se imprescindível a presença de ambos no polo passivo da presente demanda, em virtude da necessidade de ser analisado quem efetivamente deu causa ao atraso do pedido de conclusão de aposentadoria e demais pretensões correlacionadas aos pedidos vindicados na inicial.
Neste sentido é o manifesto jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. DAS PRELIMINARES. O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo. Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito. Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha.
2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso.
3. Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente”. (TJ-PA - MS: 00018641920178140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 26/06/2018, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/06/2018).
Desta feita, ultrapassada as matérias prefaciais, atenho-me aos pedidos formulados pela parte autora: DO MÉRITO Do princípio da razoável duração do processo, da conclusão do processo administrativo e a responsabilidade dos entes demandados. Primeiramente, se deve frisar que a Constituição Federal de 1988, assegura em seu artigo 5º, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo, como um direito e garantia fundamental: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Ressalte-se ainda, que a Administração Pública, incluindo o Poder Judiciário, é regida por princípios claros dispostos na CF/88, entre os quais se encontra o princípio da eficiência, que “se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional.
É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração” (MEIRELLES, 2002). "(...) Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele.
Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência.
Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’". (MELO,2013, p.98). “(...) Para a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”... (DI PIETRO, 2002). (...) A autora ainda acrescenta que “a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepôr-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito” (DI PIETRO, 2002).” (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1099/A-atuacao-do-Principio-da-Eficiencia) Além disso, na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, o princípio da eficiência é consagrado com um dos princípios que regem o processo administrativo.
Veja abaixo: “(...) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Portanto, resta claro que o administrador público tem um prazo plausível para a manifestação de decisão no processo administrativo e não se mostra razoável a demora excessiva entre a data do requerimento e a decisão acerca do pedido administrativo, o que fere um dos princípios basilares da Administração Pública Brasileira, o da eficiência.
Neste sentido, seguem os julgados: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9.784/99, ART.
49. INOBSERVÂNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Remessa Necessária em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo formulado pelo Impetrante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir um processo administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
3. O protocolo de requerimento junto à Administração Pública está datado de 9/04/2019. No entanto, até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, em 24/05/2019, ainda não havia sido proferida decisão pela autoridade administrativa.
4. Havendo demora excessiva na conclusão do processo administrativo, sem justificativa, deve ser determinada a finalização do aludido processo. Remessa Necessária improvida”. (TRF-5 - Apelação: 08049518120194058400, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma).
15. E pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1918925 - PE (2021/0030273-9)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de remessa necessária e apelação, assim ementado (fls. 122/123e): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEMORA NA APRECIAÇÃO. (...).
4. O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial.
5. De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/99, após concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
6. Analisando os autos, constata-se que a parte impetrante protocolizou o requerimento administrativo em27.12.2019, tendo sido o impetrado em 14.04.2020, quando ainda não havia sido apreciado o pedido, writ nem sequer movimentado o processo.
7. A demora excessiva do INSS para apreciação do requerimento administrativo ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. (...) Se existe a necessidade de evitar um colapso na Previdência, igualmente há a necessidade de assegurar o direito de resposta de seus segurados, que muitas vezes sequer dispõe do benefício de natureza alimentar para atravessar a pandemia causada pelo não havendo, destarte, arcabouço normativo que ampare Coronavírus, a pretensão recursal do apelante.
11. Conforme notícia veiculada no sítio eletrônico do INSS, a autarquia previdenciária em conjunto com a Perícia Médica Federal, objetivando resguardar a saúde dos cidadãos, em especial a dos idosos, dispensará os segurados que fizeram requerimento de auxílio-doença e de amparo assistencial, benefícios de caráter alimentar, de comparecerem em uma agência do INSS para perícia médica presencial, bastando tão somente enviar o atestado médico pela internet (site do INSS - meu INSS).
Precedente desta Corte Regional: apelação/remessa necessária 0818418-39.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Convocado Carlos Vinicius Calheiros Nobre, Quarta Turma, julg. em 07.05.2020. (...) Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2021. REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - REsp: 1918925 PE 2021/0030273-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 08/04/2021) No caso em comento, em que pesem os argumentos utilizados pela Administração Pública em feitos dessa natureza, o que se verifica é uma demora excessiva no processo administrativo, inclusive dos documentos acostados aos autos, denota-se que o feito administrativo da parte requerente tramitou entre os dois órgãos, sem que fossem adotadas pelos órgãos responsáveis as providências que lhes competiam em uma demonstração clara responsabilidade solidária dos entes públicos.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte. Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos. A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial. Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental.” (CUNHA, José Carneiro da Silva. A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2016. p.506). No caso em análise, verifica-se a existência de delonga desarrazoada no processo administrativo de concessão de aposentadoria, considerando que requerimento ocorreu no ano de 2016 (3557020) e até a presente data não houve conclusão, implicando em violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/88.
Proc. Número: 0837482-54.2020.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador colegiado: Seção de Direito Público Órgão julgador: Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TJPA 27 de abril de 2021. Desta feita, a ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade e da eficiência restou configurada, não sendo concebível nem razoável que a parte autora espere tanto tempo para obter a finalização do seu pedido de aposentadoria, ainda que sob a justificativa de faltar algum dos documentos exigidos, pois caberia a Administração Pública diligenciar a contento, dando o seguimento normal ao processo de aposentadoria da parte autora.
Logo, o pedido da parte requerente para a obter a finalização da análise do seu processo administrativo de aposentadoria voluntária, merece procedência. Dispositivo 51.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PARÁ e o IGEPPS a procederem à conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte autora, assinando o prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o ESTADO DO PARÁ, e a contar da data de recebimento do processo administrativo para o IGEPREV/PA, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
52. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P. R.
I. C. Belém, data e assinatura via sistema. Juíza de Direito 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém