Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862645-02.2021.8.14.0301 AUTOR: GILMA ROSANGELA DE SOUSA PAULA REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão 1-No prazo de quinze, deve, a parte autora, informar qual a data em que se aposentou/reserva e o consequente levantamento dos valores da conta PASEP.
2- Houve o julgamento dos temas 1387 e Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça que definiu a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.
Diante disso, determino a intimação das partes para manifestação, bem como informar se possuem provas a produzir, no prazo de 15 dias. Em não havendo necessidade de produção de prova, será realizado o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862645-02.2021.8.14.0301 AUTOR: GILMA ROSANGELA DE SOUSA PAULA REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida por em face de BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP. Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 653/STJ. Informações Complementares HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema.
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0862645-02.2021.8.14.0301
DECISÃO
Vistos, etc. Foi determinada a suspensão do feito em virtude do tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (ID 39132034). Saliente-se que o STJ já firmou tese acerca do referido tema, de modo que determino o prosseguimento do feito. Analisando-se os autos, verifica-se que apenas a parte ré informou o interesse em produção de provas. Assim, intime-se a parte autora a fim de que in forme se possui interesse na produção de provas, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
2022
1. Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito é oriundo da Justiça Federal, a qual excluiu a UNIÃO do polo passivo da demanda e declarou sua incompetência para processar e julgar o feito;
2. A presente demanda já foi devidamente contestada pelo BANCO DO BRASIL S/A, tendo sido oferecida a réplica pela parte Requerente.
3. Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família;
4. Atento aos presentes autos, a matéria em apreciação se encontra com determinação de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça no feito de SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
71 - TO (2020/0276752-2), que assim decidiu: ‘‘A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte:
1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, -A, § 3º).
2021
1. Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito é oriundo da Justiça Federal, a qual excluiu a UNIÃO do polo passivo da demanda e declarou sua incompetência para processar e julgar o feito;
2. A presente demanda já foi devidamente contestada pelo BANCO DO BRASIL S/A, tendo sido oferecida a réplica pela parte Requerente.
3. Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família;
4. Atento aos presentes autos, a matéria em apreciação se encontra com determinação de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça no feito de SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
71 - TO (2020/0276752-2), que assim decidiu: ‘‘A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte:
1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, -A, § 3º).
3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.
4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2021. Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017’’ Por conseguinte, considerando que a ordem de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa, deve o presente feito prosseguir em seus ulteriores de direito.
5. Concede-se para ambas as partes o prazo de 15 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo. Ressalta-se que este juízo indeferirá as provas impertinentes e as protelatórias. Belém, 27 de outubro de 2021. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital
3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.
4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2021. Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017’’ Por conseguinte, considerando que a ordem de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa, deve o presente feito prosseguir em seus ulteriores de direito.
5. Concede-se para ambas as partes o prazo de 15 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo. Ressalta-se que este juízo indeferirá as provas impertinentes e as protelatórias. Belém, 27 de outubro de 2021. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital