Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2024
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PROCESSO: 0863585-64.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JANIO JANIR LOBO DE JESUS Endereço: Passagem Nova I, 334, Px. ao Campo da Terra Firme, Terra Firme, BELÉM - PA - CEP: 66077-440 RECLAMADO: Nome: CS BRAGA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 492, GOLDEN SHOPPING, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-405 Nome: ALESSANDRA DO SOCORRO BRAGA DIAS Endereço: Passagem Doze de Novembro, casa 75, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66060-190 Nome: JORGE FERNANDO CARNEIRO BRAGA 647.***.***-20 Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 431, sala 6, entre Benjamin e Rui Barbosa, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-405
DESPACHO/MANDADO
Vistos, etc. Observo que iniciada a fase de cumprimento de sentença o reclamado pagou voluntariamente o valor da condenação, diante disso, extingo a execução, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará conforme requerido. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Belém, datado e assinado digitalmente.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO Nº-0863585-64.2021.814.0301
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos eletrônicos. CS BRAGA Assistência Técnica, já qualificada nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JANIO JANIR LOBO DE JESUS, sob a alegação de falta de citação e requerendo a suspensão dos bloqueios e restrições em seu patrimônio. Não houve manifestação do embargado. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, entendo que deve ser acolhida a tese do embargante. A um, porque a consulta no sistema do INFOJUD confirma as informações prestadas quanto a titularidade e endereço da embargante, o que difere da identificação na inicial. Segundo, verifica-se que a citação foi realizada no endereço informado pelo autor e foi recebida pelo titular da empresa( id 440041859) que prestou os serviços questionados nos autos, conforme a consulta no INFOJUD.
Seguem em anexo a consulta realizada. Ante o acima exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de DETERMINAR: A exclusão da empresa CS BRAGA, cnpj 28.***.***/0001-69 do polo passivo da presente execução bem como a suspensão de toda e qualquer restrição em seu patrimônio. Prossiga-se a execução contra empresa de CNPJ 35.***.***/0001-70, no endereço informado na inicial e a intimação de JORGE FERNANDO CARNEIRO BRAGA para o cumprimento voluntário da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Belém, 18 de abril de 2024. Dra. Ana Lynch
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0863585-64.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JANIO JANIR LOBO DE JESUS REQUERIDO: CS BRAGA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ALESSANDRA DO SOCORRO BRAGA DIAS ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo o(a) EXECUTADO(A), para se manifestar sobre o valor em devolução de Penhora - ID 90387555; Informando à Secretaria, para expedição do documento de pagamento (ALVARA), preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,17 de abril de 2023. ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
2022
RECLAMANTE: JANIO JANIR LOBO DE JESUS Endereço: Passagem Nova I, 334, Px. ao Campo da Terra Firme, Terra Firme, BELÉM - PA - CEP: 66077-440 RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Nome: CS BRAGA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
DESPACHO/MANDADO
Vistos, etc. Oficie-se a JUCEPA para enviar a este Juízo, no prazo de 30 dias, os atos constitutivos da empresa CS BRAGA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA, registrada sob o CNPJ informado na certidão do id 75139118. Após, conclusos para análise. Belém, 22 de agosto de 2022. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
PROCESSO: 0863585-64.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JANIO JANIR LOBO DE JESUS RECLAMADO: Nome: CS BRAGA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA Nome: ALESSANDRA DO SOCORRO BRAGA DIAS
Vistos Recebo a manifestação da executada como embargos à execução, tendo em vista os princípios da taxatividade e da fungibilidade dos recursos. Alega, a executada, que os valores penhorados por via eletrônica são provenientes de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis. Prevê o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Compulsando os documentos de ID 88210294 - Pág. 1 e 88210291 - Pág. 1, verifico que a reclamante recebe seu salário da Prefeitura de Belém no Banco Bradesco, e que no mês 02/2023 esse valor foi de R$ 3.285,68.
Verifico ainda, conforme documentos de ID 88210291 - Pág. 1 e 88210293 - Pág. 1, que após descontos de débitos, o restante do salário (R$ 2.697,00) foi transferido para o Banco C6. Foi esse o valor, disponível no Banco C6, bloqueado por penhora, conforme ID 87751698 - Pág. 3, sendo que na conta onde recaiu o bloqueio não havia outros valores (o saldo antes do depósito do salário era de R$1,90) Assim, tendo em vista que os valores bloqueados dizem respeito exclusivamente ao salário da reclamante, devem eles serem considerados impenhoráveis e restituídos à executada.
Do regramento específico: No caso de reconhecimento da impenhorabilidade, a manifestação judicial sobre a alegação deve ser imediata, independentemente de prévia intimação do exequente. Prevê o CPC: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Conforme consta dos autos, e em atenção ao pedido do exequente, foi dado cumprimento ao pedido penhora por via eletrônica.
Prossegue o mesmo diploma: “§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.” No caso em comento, após a penhora, houve intimação da parte executada, conforme previsto em lei.
Prevê ainda o referido dispositivo: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.” Como se percebe, de acordo com as regras de procedimento civil específica para a modalidade de penhora eletrônica, após ser intimado, incumbe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se houve indisponibilidade excessiva.
E, Havendo essa comprovação, deve o juiz determinar o desbloqueio (ou a devolução), a ser cumprido no prazo de 24 horas. Não há necessidade de oitiva do exequente para esse procedimento, como se extrai do texto da lei. Isto porque a regra do art. 920, I, do CPC se trata de norma geral para penhoras, aplicável às suas várias modalidades sempre que não haja regra específica. Contudo, no que se refere às peculiaridades da penhora por meio eletrônico, há normas especiais conforme já apontadas que determinam a apreciação imediata de eventual questionamentos.
Da medida de ordem pública: Devemos lembrar que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é medida de ordem pública, uma vez que trata de um dos aspectos mais sensíveis para qualquer ser humano: a manutenção do mínimo necessário para sua subsistência. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - CONTAS BANCÁRIAS - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MÚLTIPLAS CONTAS - IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - A impenhorabilidade, dada a natureza de ordem pública da matéria, pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão - São impenhoráveis os valores em caderneta de poupança, conta-corrente ou em fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos (STJ). (TJ-MG - AI: 10549080112853006 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 18/03/2019)” No caso, a executada trouxe aos autos o extrato de sua conta, comprovando que a importância penhorada diz respeito a verbas impenhoráveis.
Desta feita, tendo em vista a elevada garantia dada pelo legislador aos meios de subsistência, e sendo a matéria de ordem pública, a rigor poderia haver manifestação do juízo sobre a matéria até mesmo de ofício. Consequentemente, não há impedimento para que a matéria seja apreciada tão logo seja trazida aos autos por qualquer uma das partes, como ocorreu no presente caso. Da eventual continuidade da execução: Por fim, não há que se falar em qualquer embaraço ao prosseguimento da execução pelas várias formas previstas no ordenamento jurídico, que podem ainda ser realizadas caso assim seja requerido.
Dispositivo:
Ante o exposto, recebo os embargos à execução e julgo-os procedentes, determinando a restituição, à executada, dos valores penhorados no Banco C6, e que se encontram depositados em conta judicial (ID 88274421 - Pág. 1); Após a restituição, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com base no ultimo valor atualizado dos autos, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da executada.
Cumpra-se. Belém, 05 de abril de 2023 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito m.
R. hoje, Expeça-se o alvará em favor do exequente, com as cautelas de estilo.
Intime-se o executado para o cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC. Belém, 10 de julho de 2022. Dra. Ana Lynch
SENTENÇA
Dispenso relatório, com fulcro no art. 38 da LJE. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA considerando que faz parte da cadeia de consumo. Decreto a revelia da empresa reclamada CS BRAGA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA diante da ausência em audiência, reputando confessa a matéria de fato ventilada na inicial. Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da demanda.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Os fornecedores de produtos de consumo são responsabilizados objetiva e solidariamente por eventuais vícios de quantidade ou qualidade, consoante dispõe os artigos 18 do CDC, o qual transcrevo: Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, tratando-se de vício do produto, o comerciante responde solidariamente, salvo se provar as excludentes previstas no art. 12, § 3º, do CDC. Em relação a assistência técnica, este Juízo entende que a empresa não integra a cadeia de fornecimento do produto, como acontece com quem o fabricou, ofertou ou vendeu, contudo, não há como se eximir de responder por eventual falha na prestação do serviço.
Pois bem. No presente caso, observa-se que o celular adquirido pelo reclamante apresentou problemas com pouco tempo de uso, tendo sido entregue a assistência técnica para reparo. Nota-se, também, que o reparo ultrapassou o período previsto legalmente (30 dias) e, ainda, foi entregue aparelho diverso ao reclamante no momento do recebimento do produto na assistência técnica, fato este comprovado através da perícia apresentada nos autos.
Cabia às empresas reclamadas, conforme determina o art. 373, II do CPC e o instituto da inversão do ônus da prova, comprovarem que não incorreram em qualquer falha, fato este que não ocorreu no presente processo. Por outro lado, o reclamante, cumprindo com o que determina o art. 373, I do CPC, comprova a aquisição dos produtos e encaminhamento à assistência técnica autorizada ainda no prazo de garantia.
Ora, considerando que lhe foi entregue produto diverso e, ainda, não pode usufruir do bem adquirido, por certo, faz jus o reclamante a restituição do valor pago, o que totaliza R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais). Os danos morais, no presente caso, são notórios, haja vista que a situação vivenciada ultrapassou, e muito, a esfera de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, conforme pode ser observado analisando os documentos apresentados pelo reclamante.
Além do mais, deve-se ressaltar que o produto adquirido pelo reclamante é bem essencial à sociedade moderna, ainda mais na região em que moramos, não se tratando de produto supérfluo, cuja ausência não causa maiores abalos. Sendo assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pela assistência técnica ao entregar produto diverso do adquirido pelo reclamante, e, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta das reclamadas; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para: a. Condenar a empresa reclamada LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA a pagar ao reclamante, a título de danos materiais, o valor total de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), devidamente atualizado pelo INPC desde 26/10/2020 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b. Condenar a empresa reclamada CS BRAGA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos a contar desta decisão.
Deve a empresa fabricante se manifestar sobre o interesse no produto no prazo de 30 dias, indicando a forma de recebimento. Escoado o prazo, fica o reclamante desobrigado de providenciar a entrega do produto objeto da presente ação. Assim, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P. R. I.C. Belém, 10 de Maio de 2022. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G.