Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869964-84.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO AUGUSTO VILAS BOAS BARATA REU: GUAMA ENGENHARIA LTDA Nome: GUAMA ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, SALA A, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 []
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FÁBIO AUGUSTO VILAS BOAS BARATA em face de GUAMA ENGENHARIA LTDA. O autor alega em síntese, ter celebrado contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade nº 06, Bloco A, do empreendimento "Reserva Terrara", com previsão de entrega original para 31/08/2013. Afirma que, apesar de ter quitado integralmente o imóvel e assinado aditivos contratuais que postergaram a entrega para 30/03/2018, a obra sequer foi iniciada até a data do ajuizamento.
Relata, ainda, o inadimplemento de valores acordados em aditivo a título de aluguéis (lucros cessantes) e de uma parcela de bonificação. Requereu a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, lucros cessantes e indenização por danos morais. A ré, em contestação, apresentou seus argumentos de defesa (ID 148000486), argumentou que o atraso na entrega da obra decorreu de fatores externos imprevisíveis, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que afastaria o dever de indenizar.
Sustentou a validade das cláusulas contratuais e insurgiu-se contra o pedido de restituição integral, defendendo o direito de retenção de parte dos valores pagos para cobrir despesas administrativas. Por fim, rebateu a existência de danos morais, classificando o episódio como mero descumprimento contratual. Houve réplica pelo autor (ID 156005436). Vieram os autos conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que ambas as partes juntaram provas necessárias e a matéria versa acerca do Direito Material, de modo que faz-se desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito Da Rescisão e Devolução de Valores A relação é de consumo, aplicando-se o CDC.
O atraso na entrega do imóvel é incontroverso e injustificado, superando em muito o prazo de tolerância de 180 dias. A mora da construtora autoriza a rescisão por sua culpa exclusiva, atraindo a aplicação da Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador.; DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Dos Lucros Cessantes e Danos Materiais O autor demonstrou a existência de aditivo contratual no qual a ré se comprometeu ao pagamento de R$ 1.250,00 mensais a título de aluguel pelo atraso, além de parcelas fixas de bonificação, conforme documentos anexados ao autos. O descumprimento desses pagamentos específicos gera o dever de indenizar os danos materiais e os lucros cessantes expressamente pactuados até a data desta sentença.
Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, e considerando o entendimento deste juízo, a situação em análise, embora gere infortúnios e contratempos, não se enquadra nas hipóteses de abalo moral indenizável, uma vez que a condenação em danos morais deve ser reservada a casos em que ocorra prejuízos à dignidade e à moral do autor, mero dissabores não são suficientes para ensejar a indenização. Por isso, a pretensão indenizatória deve ser afastada.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp 604.582/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 07/12/2015) No caso concreto, embora o atraso seja considerável, não houve demonstração de circunstância excepcional que tenha atingido a esfera da personalidade ou a dignidade do autor de forma grave.
Trata-se de dissabor intrínseco às relações negociais, configurando mero aborrecimento cotidiano decorrente de descumprimento de contrato, o qual já está sendo sanado pela via da rescisão e das indenizações materiais.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
1. DECLARAR a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré.
2. CONDENAR a ré à restituição integral dos valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
3. CONDENAR a ré ao pagamento dos lucros cessantes (aluguéis) e da parcela de bonificação inadimplida, conforme pactuado em aditivo, até a data da sentença.
4. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por considerar o ocorrido como mero aborrecimento. Dada a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas e cada parte arcará com os honorários de seus advogados, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém /PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital AC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092615363137800000074506174 CNH FÁBIO-01 Documento de Identificação 22092615363190300000074506177 Contrato de promessa de compra e venda casa reserva Terrara_compressed Documento de Comprovação 22092615363248800000074507004 Permuta Infinity e Guama_compressed Documento de Comprovação 22092615363342900000074507022 Memorial descritivo casa Documento de Comprovação 22092615363427200000074507023 Memorial de incorporação_compressed Documento de Comprovação 22092615363501200000074507485 Aditivo Contratual para Cessão de contratos da Infinity para Guama Documento de Comprovação 22092615363584600000074507492 Aditivo Contratual para pagamento de bonus e atrasados Documento de Comprovação 22092615363643000000074507493 Comprovantes de pagamentos - Comprovantes de pagamentos Casa Reserva Terrara_compresse Documento de Comprovação 22092615363701400000074507502 Documento de incorporação Documento de Comprovação 22092615363787500000074507507 KMBT_C~1 Documento de Comprovação 22092615363917000000074507509 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100314040708700000074962267 conta do processo Documento de Comprovação 22100314040724800000074962269 boletos 4x Fábio Barata Documento de Comprovação 22100314040756400000074962270 Primeira parcela Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100314040800000000074962271 Certidão Certidão 22100611553678100000075190776 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102816231630400000076704139 comprovante 2 parcela custas Documento de Comprovação 22102816231646000000076704140 conta do processo Documento de Comprovação 22102816231679500000076704141 Decisão Decisão 22121214463396300000079282469 Decisão Decisão 22121214463396300000079282469 DILIGÊNCIA Diligência 23011713593236800000080734800 Manifestação-Novo endereço Petição 23012317292349300000081045103 Expedição de boleto de custas iniciais Petição 23021514245271400000082402359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041213095315100000086014085 Petição Petição 23050313101090700000087196519 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050313101104400000087198032 Boleto 4ª parcela Documento de Comprovação 23050313101136300000087198033 Comprovante de pagamento 4a parcela Documento de Comprovação 23050313101168900000087198040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062023395730000000090021170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062023395730000000090021170 Comprovante de pagamento de custas Petição 23070715384628900000091070306 contaProcesso-Mandado Documento de Comprovação 23070715384642800000091070308 boleto Fábio Barata-Mandado e OJ Documento de Comprovação 23070715384671300000091070310 Comprovante de pagamento-Fábio Documento de Comprovação 23070715384702300000091070311 Certidão Certidão 23082307362127300000093610830 CUSTAS Documento de Comprovação 23082307362142500000093610831 Citação Citação 23083011395781200000094043617 Certidão Certidão 23100206051622700000095806486 Diga o Autor sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24011016460741300000100472782 Diga o Autor sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24011016460741300000100472782 Petição Petição 24012916313763100000101427478 CERTIDAO CITACAO RAIFRAN Documento de Comprovação 24012916313777900000101428729 COMPROVAÇÃO DE CITACAO ZAP Documento de Comprovação 24012916313863900000101428730 Diligência _ MAURITI Documento de Comprovação 24012916313933300000101428731 Decisão Decisão 24072208060390300000112669616 Petição Petição 24081422141408100000115416392 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 24081422141422400000115416393 CONTRAFÉ Documento de Comprovação 24081422141449300000115416394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102309445553000000104786314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102309445553000000104786314 PAGAMENTO CUSTAS Petição 24112609174203900000123483365 boleto (1) Documento de Comprovação 24112609174575600000123483368 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112609174614900000123483370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012908412276500000126581798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012908412276500000126581798 MANDADO Petição 25031015471183800000129044098 boleto_FABIO Documento de Comprovação 25031015471197100000129044099 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25031015471226300000129044100 conta_FABIO Documento de Comprovação 25031015471248000000129044101 Certidão Certidão 25041612422311800000131660269 Custas 1 Relatório 25041612422327000000131660270 Custas 2 Relatório 25041612422361800000131660272 Citação Citação 25042208102655100000131785442 Certidão Certidão 25061210153843400000135213027 Informação Informação 25061309042691200000135287356 Devolução de Mandado Mandado 25061312092900000000135320232 Contestação Contestação 25070820563235300000136850639 GUAMÁ - CNPJ_ CSOCIAL Documento de Identificação 25070820563251600000136850640 NOTICIAS GREVE Documento de Comprovação 25070820563291000000136850641 PROCURAÇÃO Dr Tiago2 Instrumento de Procuração 25070820563346600000136850642 Procuração Pública - GUAMÁ DOCUMENTO Instrumento de Procuração 25070820563375600000136850643 0861735-72.2021.8.14.0301-1752017401121-18945-processo-compactado-1 Documento de Comprovação 25070820563428700000136850648 0861735-72.2021.8.14.0301-1752017401121-18945-processo-compactado-2 Documento de Comprovação 25070820563739700000136850649 0861735-72.2021.8.14.0301-1752017401121-18945-processo-compactado-3 Documento de Comprovação 25070820564086800000136850650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081109454301700000139013505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081109454301700000139013505 replica Petição 25090419312664800000140768077 Certidão Certidão 25100713211174200000143038623
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0869964-84.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de agosto de 2025. ROSILENE FREIRE MONTEIRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0869964-84.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a renovação das diligências de citação e/ou intimação, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015. Belém, 23 de outubro de 2024. NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0869964-84.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a indicação de novo endereço, Id 85269095, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015. Belém, 20 de junho de 2023. DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869964-84.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO AUGUSTO VILAS BOAS BARATA REU: GUAMA ENGENHARIA LTDA Nome: GUAMA ENGENHARIA LTDA Endereço: TRAV. MAURITI, Nº 1393, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66080-650
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FABIO AUGUSTO VILAS BOAS BARATA em face de GUAMA ENGENHARIA LTDA, todos qualificados na inicial. O autor afirma que em celebrou “Instrumento particular de promessa de compra e venda”, e respectivos aditivos, com a INFINTY BONAIRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (tendo a ré GUAMÁ ENGENHARIA LTDA incorporado o empreendimento, que passaria a ser de sua responsabilidade), tendo por objeto a casa de número 06, Bloco A do “Reserva Terrara”, situado na Rod.
Mário Covas, Rua São Francisco nº 10, Ananindeua/PA, tendo como primeira data prevista de entrega para o dia 31 de agosto de 2013. Assevera que, passados mais de 09 anos dessa data inicial, a parte ré ainda não entregou o imóvel objeto do contrato (tampouco cumpriu o acordado em diversos termos aditivos), mesmo o autor havendo quitado o valor integral do bem, pelo que o requerente visa a rescisão do contrato, em razão do inadimplemento da parte ré.
Postula, a título de tutela de urgência, que seja determinado “que a ré restitua, imediatamente, os valores pagos pelo autor, totalizando o montante de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais), com a devida atualização monetária e aplicação dos juros legais, fixando-se multa para a hipótese de não cumprimento da determinação.” Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência técnica da parte autora diante da parte requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869964-84.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO AUGUSTO VILAS BOAS BARATA REU: GUAMA ENGENHARIA LTDA Nome: GUAMA ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Bélgica, n10, (Cj Jd Europa), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66650-280
DECISÃO
O requerente peticionou pela realização, por este Juízo, de citação através do aplicativo de mensagens WHATSAPP. No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Ademais, assim dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em relação ao pedido de citação através de aplicativo de mensagens, colaciono jurisprudência atual acerca do tema: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO PARA APARELHO CELULAR - IMPOSSIBILDIADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
2. No caso em exame, foram realizadas tentativas de citação do devedor nos endereços indicados pela credora. Formulado pedido de citação por aplicativo para aparelho de celular, foi este indeferido e o processo extinto, com fundamento no art. 43, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
3. Como bem fundamentou Sua Excelência na origem, a citação do executado reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato. E, portanto, se mostra inviável sua realização por aplicativo para aparelho celular, a exemplo do WhatsApp, em razão da pouca confiabilidade, de se tratar de procedimento excessivamente informal e porque não há, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei.
Situação distinta ocorre com a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais, observada a regulamentação própria (Portaria Conjunta nº 67, de 08/08/2016).
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
6. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07110107520178070020 DF 0711010-75.2017.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, INDEFIRO o pedido de citação através de aplicativo de mensagens.
Isto posto:
Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias e/ou para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo. Decorrido o prazo: Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos.
Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se. Belém – PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092615363137800000074506174 CNH FÁBIO-01 Documento de Identificação 22092615363190300000074506177 Contrato de promessa de compra e venda casa reserva Terrara_compressed Documento de Comprovação 22092615363248800000074507004 Permuta Infinity e Guama_compressed Documento de Comprovação 22092615363342900000074507022 Memorial descritivo casa Documento de Comprovação 22092615363427200000074507023 Memorial de incorporação_compressed Documento de Comprovação 22092615363501200000074507485 Aditivo Contratual para Cessão de contratos da Infinity para Guama Documento de Comprovação 22092615363584600000074507492 Aditivo Contratual para pagamento de bonus e atrasados Documento de Comprovação 22092615363643000000074507493 Comprovantes de pagamentos - Comprovantes de pagamentos Casa Reserva Terrara_compresse Documento de Comprovação 22092615363701400000074507502 Documento de incorporação Documento de Comprovação 22092615363787500000074507507 KMBT_C~1 Documento de Comprovação 22092615363917000000074507509 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100314040708700000074962267 conta do processo Documento de Comprovação 22100314040724800000074962269 boletos 4x Fábio Barata Documento de Comprovação 22100314040756400000074962270 Primeira parcela Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100314040800000000074962271 Certidão Certidão 22100611553678100000075190776 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102816231630400000076704139 comprovante 2 parcela custas Documento de Comprovação 22102816231646000000076704140 conta do processo Documento de Comprovação 22102816231679500000076704141 Decisão Decisão 22121214463396300000079282469 Decisão Decisão 22121214463396300000079282469 DILIGÊNCIA Diligência 23011713593236800000080734800 Manifestação-Novo endereço Petição 23012317292349300000081045103 Expedição de boleto de custas iniciais Petição 23021514245271400000082402359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041213095315100000086014085 Petição Petição 23050313101090700000087196519 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050313101104400000087198032 Boleto 4ª parcela Documento de Comprovação 23050313101136300000087198033 Comprovante de pagamento 4a parcela Documento de Comprovação 23050313101168900000087198040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062023395730000000090021170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062023395730000000090021170 Comprovante de pagamento de custas Petição 23070715384628900000091070306 contaProcesso-Mandado Documento de Comprovação 23070715384642800000091070308 boleto Fábio Barata-Mandado e OJ Documento de Comprovação 23070715384671300000091070310 Comprovante de pagamento-Fábio Documento de Comprovação 23070715384702300000091070311 Certidão Certidão 23082307362127300000093610830 CUSTAS Documento de Comprovação 23082307362142500000093610831 Citação Citação 23083011395781200000094043617 Certidão Certidão 23100206051622700000095806486 Diga o Autor sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24011016460741300000100472782 Diga o Autor sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24011016460741300000100472782 Petição Petição 24012916313763100000101427478 CERTIDAO CITACAO RAIFRAN Documento de Comprovação 24012916313777900000101428729 COMPROVAÇÃO DE CITACAO ZAP Documento de Comprovação 24012916313863900000101428730 Diligência _ MAURITI Documento de Comprovação 24012916313933300000101428731
II– DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte autora não apresentou elementos de prova suficientemente aptos a evidenciar a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado. O requerente visa, a título de tutela de urgência, a restituição imediata da integralidade da quantia paga em sede de contrato de compra e venda (R$ 213.000,00), monetariamente atualizada, em virtude do alegado inadimplemento contratual por parte da ré.
Ocorre que os elementos probantes juntados até então não são, mesmo se analisados conjuntamente, aptos a formar o convencimento necessário ao deferimento da liminar pleiteada, fazendo-se necessária uma maior dilação probatória por medida de segurança jurídica, pois há questões subjacentes a serem examinadas e ponderadas. Com efeito, é sabido que, não estando caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou força maior e não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa exclusiva da construtora/promitente vendedora, deve esta ser responsabilizada pela rescisão contratual, com a devolução de todos os valores por ela recebidos, conforme Súm. 543 do STJ.
Todavia, apesar de haver fortes indícios de atraso na obra (consoante se infere do aditivo ID 78215554), não há como se concluir, nesta fase inicial e de forma inequívoca, que não ocorreram as excludentes do caso fortuito ou força maior, pois ainda não oportunizado o contraditório à parte requerida. Somado a isso, para que se determinasse a imediata devolução integral de valores, seria necessário antes determinar-se o desfazimento do negócio em sede liminar, o que seria medida deveras imprudente, já que ainda não triangularizada a relação processual, reforçando-se o entendimento pela necessidade de aprofundamento da cognição (inclusive para se averiguar eventuais consectários legais da rescisão contratual, o que será apreciado quando do julgamento do mérito da demanda, não sendo passível de análise segura em sede perfunctória).
De mais a mais, o pedido liminar confunde-se em demasia com o mérito da causa (pois equivale, na verdade, à resilição contratual), exigindo maior cautela para a intervenção judicial, pelo que não é possível seu deferimento neste estágio processual. Isto é, trata-se de matéria que, para ser dirimida, necessita passar pelo crivo do contraditório e instrução processual, eis que se confunde excessivamente com o mérito da ação, repita-se.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO EM OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. ESTÁGIO PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE O SEU DEFERIMENTO DE TUTELA NA FORMA DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO NAS DISCUSSÕES AVENTADAS POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A tutela de urgência que determinou à agravante a devolução dos valores até então pagos se mostra por demais precipitada.
Ademais, não há indícios, neste momento processual, de risco de inadimplência por parte da parte agravante, que venha a prejudicar eventual reconhecimento direito à restituição em favor da recorrida, após se possibilizar a manifestação da recorrente nos autos de origem. (TJ/CE - Proc. nº 0637212-66.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Julg: 02/02/2021). Ademais, verifico a presença do risco de irreversibilidade do provimento antecipado com a determinação de restituição imediata de valores, o que é incompatível com o caráter eminentemente provisório da tutela de urgência, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
Assim, diante do exposto, não há como se concluir, de forma induvidosa, que está presente o “fumus bonis juris”, sendo necessária uma cognição mais aprofundada para os devidos esclarecimentos quanto à situação em litígio, merecedora de prudência por parte deste juízo. Também não se vislumbrou o perigo de dano exigido para a antecipação dos efeitos da tutela. Em outras palavras, os argumentos e as provas até então colacionados aos autos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para se determinar, liminarmente, a devolução integral e imediata de valores pagos em contrato pactuado.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão acerca dos pedidos contidos na exordial. Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica. Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Belém/PA, 10 de dezembro de 2022. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A)
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092615363137800000074506174 CNH FÁBIO-01 Documento de Identificação 22092615363190300000074506177 Contrato de promessa de compra e venda casa reserva Terrara_compressed Documento de Comprovação 22092615363248800000074507004 Permuta Infinity e Guama_compressed Documento de Comprovação 22092615363342900000074507022 Memorial descritivo casa Documento de Comprovação 22092615363427200000074507023 Memorial de incorporação_compressed Documento de Comprovação 22092615363501200000074507485 Aditivo Contratual para Cessão de contratos da Infinity para Guama Documento de Comprovação 22092615363584600000074507492 Aditivo Contratual para pagamento de bonus e atrasados Documento de Comprovação 22092615363643000000074507493 Comprovantes de pagamentos - Comprovantes de pagamentos Casa Reserva Terrara_compresse Documento de Comprovação 22092615363701400000074507502 Documento de incorporação Documento de Comprovação 22092615363787500000074507507 KMBT_C~1 Documento de Comprovação 22092615363917000000074507509 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100314040708700000074962267 conta do processo Documento de Comprovação 22100314040724800000074962269 boletos 4x Fábio Barata Documento de Comprovação 22100314040756400000074962270 Primeira parcela Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100314040800000000074962271 Certidão Certidão 22100611553678100000075190776 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102816231630400000076704139 comprovante 2 parcela custas Documento de Comprovação 22102816231646000000076704140 conta do processo Documento de Comprovação 22102816231679500000076704141