Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0871663-13.2022.8.14.0301. EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. EXECUTADA: LEANDRA SANTOS DA SILVA.
SENTENÇA
Vistos, etc., Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Decido. A parte Autora foi intimada para se manifestar nos termos do despacho de ID 112138564, mas não o fez, incorrendo em abandono de causa.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0871663-13.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME EXECUTADO: LEANDRA SANTOS DA SILVA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0871663-13.2022.8.14.0301, em que CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME move contra LEANDRA SANTOS DA SILVA, considerando o Despacho do ID 112138564, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para juntar planilha atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por ordem do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo. Belém, 8 de maio de 2024. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Via PJE e DJE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0871663-13.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME EXECUTADO: LEANDRA SANTOS DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.
1) Defiro o pedido de penhora online requerido (ID.106216160).
2)
Intime-se a exequente para juntar, em até 10 (dez) dias, a planilha de débito devidamente atualizada a fim de viabilizar a diligência requerida.
3) Com a planilha, retornar os autos conclusos para a pesquisa SISBAJUD.
Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0871663-13.2022.8.14.0301 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME REU: LEANDRA SANTOS DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que verificou-se a inexistência de pagamento vinculado ao processo, através do Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ, bem como não há, nos autos, informação de pagamento realizado por outra via.
Ato contínuo, promovo a intimação do Exequente, via PJE e DJE, para indicar bens do devedor que sirvam à penhora, com sua devida localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O referido é verdade e dou fé. Belém-PA, 12 de abril de 2023. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME
2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0871663-13.2022.8.14.0301
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME REU: LEANDRA SANTOS DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.,
1. Tratando-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial (art. 784 do CPC), proceda-se à citação da parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, inciso I, do mencionado diploma legal, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, devendo constar do referido mandado, desde logo, também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificada a falta de pagamento (Art. 53, Caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 829, Caput do CPC) e ocorra a indicação de bens pela parte credora.
2. Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e intime-se a parte credora, via PJE ou via correios, o que se apresentar mais adequado para a situação, à indicação de bens que sirvam à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, Caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º, 835 e 842, do CPC, efetivando-se a penhora de bens de propriedade do devedor e que indicados pelo credor (CPC, art. 829, § 2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, para tanto utilizando-se o meirinho de uma via do mandado que já expedido.
4. Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara (intimação que poderá ser executada pelo oficial de justiça logo após a efetivação da penhora), ocasião em que o Devedor, ocorrendo motivação, poderá oferecer embargos (/c , ambos da , e Enunciado 126 do FONAJE), também advertindo a parte exequente de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito