Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (651) Nº 0874845-02.2025.8.14.0301 AUTOR: RUTH CAPELA LEAO ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO (PAPA0007261A) REU: OCIMAR VENANCIO GODINHO, ARTHUR FARME DAMOED, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DECISÃO
Recebo o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Comunique-se imediatamente a instauração deste incidente nos autos principais em apenso, determinando-se a sua suspensão até o julgamento definitivo desta insurgência. INDEFIRO os pedidos liminares de penhora e constrição nas contas e bens dos sócios ora requeridos, sob a alegação de indícios de encerramento irregular ou ocultação de patrimônio.
Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Ademais, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte no âmbito deste incidente demanda a demonstração cabal de perigo de dano irreparável ou risco imediato de dissipação de bens (periculum in mora), o que não restou documentalmente demonstrado de plano pela exequente.
A mera inexistência de saldo em contas do devedor principal não autoriza o bloqueio automático de patrimônio de terceiros antes de franquear-lhes o devido processo legal. Citem-se os requeridos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, advertindo-se que a ausência de manifestação presumirá a aceitação dos fatos alegados. Apresentadas as manifestações ou certificado o transcurso do prazo in albis, intime-se a requerente para réplica no prazo de 5 (cinco) dias e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com as cautelas legais. Belém, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (651) Nº 0874845-02.2025.8.14.0301 AUTOR: RUTH CAPELA LEAO ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO (PAPA0007261A) REU: OCIMAR VENANCIO GODINHO, ARTHUR FARME DAMOED, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DECISÃO
Recebo o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Comunique-se imediatamente a instauração deste incidente nos autos principais em apenso, determinando-se a sua suspensão até o julgamento definitivo desta insurgência. INDEFIRO os pedidos liminares de penhora e constrição nas contas e bens dos sócios ora requeridos, sob a alegação de indícios de encerramento irregular ou ocultação de patrimônio.
Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Ademais, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte no âmbito deste incidente demanda a demonstração cabal de perigo de dano irreparável ou risco imediato de dissipação de bens (periculum in mora), o que não restou documentalmente demonstrado de plano pela exequente.
A mera inexistência de saldo em contas do devedor principal não autoriza o bloqueio automático de patrimônio de terceiros antes de franquear-lhes o devido processo legal. Citem-se os requeridos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, advertindo-se que a ausência de manifestação presumirá a aceitação dos fatos alegados. Apresentadas as manifestações ou certificado o transcurso do prazo in albis, intime-se a requerente para réplica no prazo de 5 (cinco) dias e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com as cautelas legais. Belém, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (651) Nº 0874845-02.2025.8.14.0301 AUTOR: RUTH CAPELA LEAO ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO (PAPA0007261A) REU: OCIMAR VENANCIO GODINHO, ARTHUR FARME DAMOED, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DECISÃO
Recebo o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Comunique-se imediatamente a instauração deste incidente nos autos principais em apenso, determinando-se a sua suspensão até o julgamento definitivo desta insurgência. INDEFIRO os pedidos liminares de penhora e constrição nas contas e bens dos sócios ora requeridos, sob a alegação de indícios de encerramento irregular ou ocultação de patrimônio.
Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Ademais, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte no âmbito deste incidente demanda a demonstração cabal de perigo de dano irreparável ou risco imediato de dissipação de bens (periculum in mora), o que não restou documentalmente demonstrado de plano pela exequente.
A mera inexistência de saldo em contas do devedor principal não autoriza o bloqueio automático de patrimônio de terceiros antes de franquear-lhes o devido processo legal. Citem-se os requeridos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, advertindo-se que a ausência de manifestação presumirá a aceitação dos fatos alegados. Apresentadas as manifestações ou certificado o transcurso do prazo in albis, intime-se a requerente para réplica no prazo de 5 (cinco) dias e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com as cautelas legais. Belém, datado e assinado digitalmente.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0874845-02.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] EXEQUENTE: RUTH CAPELA LEAO Advogado(s) do reclamante: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO Nome: RUTH CAPELA LEAO Endereço: Avenida das Andorinhas, 402, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-240 EXECUTADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., ARTHUR FARME DAMOED, OCIMAR VENANCIO GODINHO Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Av.
Paulista, 1294, Edifício Eluma / 18 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-915 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B, Andar 8, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: ARTHUR FARME DAMOED Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 2475, Aparamento 103, Lagoa, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22470-002 Nome: OCIMAR VENANCIO GODINHO Endereço: Avenida Escola Politécnica, 942, Bloco C3, Aparamento 91, Rio Pequeno, SÃO PAULO - SP - CEP: 05350-000
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Encontra-se o feito na fase de cumprimento de sentença. Não havendo sido encontrado bens penhoráveis da parte executada por meio das buscas judicias realizadas em nome da empresa executada. A parte exequente requereu desconsideração da personalidade jurídica e a indisponibilidade do patrimônio dos sócios indicados em razão da não localização de bens penhoráveis. Pois bem.
Incialmente, cumpre ressaltar que se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/02, devendo estar comprovados os requisitos do abuso de personalidade, quais sejam, o desvio de finalidade (fraude imperativa à lei) e a confusão patrimonial dos bens dos sócios. Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim discorre: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E BLOQUEIO ON LINE.
ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SISTEMA BACENJUD. UTILIZAÇÃO ANTERIOR. EXECUÇÃO FRUSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em geral, a desconsideração da personalidade jurídica exige a presença dos elementos indicados pela 'teoria maior', recepcionada pelo ordenamento pátrio no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: confusão patrimonial ou desvio de finalidade configuradores do abuso de personalidade.
2. A simples possibilidade de não satisfação do crédito do agravante e a inatividade da empresa não são medidas suficientes a ensejar à desconsideração da personalidade jurídica.
3. Uma vez utilizado o sistema BACENJUD e resta frustrada a tentativa de bloqueio, não há que ser deferido novo pedido.
4. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10362010093890001 João Monlevade, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/12/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2011) Por conseguinte, a constatação de inexistência de fundos em conta corrente da empresa executada não é suficiente, por si só, à invasão da esfera patrimonial dos seus sócios, dado que a desconsideração da personalidade jurídica, segundo dimana do art. 50 do CC, exige comprovado desvio de finalidade da empresa, ou, ainda, manifesta confusão patrimonial.
No caso em concreto, constata-se que a parte exequente deve prestar maiores informações a este juízo acerca do abuso de personalidade promovido pela empresa executada por meio da juntada de documentação comprobatória. Em razão do exposto e fundamentado acima, INDEFIRO, por ora, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte exequente acoste documentação e preste maiores esclarecimentos acerca do requerimento de desconsideração de personalidade jurídica, e DETERMINO o seguinte:
1. Que a parte autora esclareça a atual situação na JUCEPA da empresa demandada, e comprovando eventual extinção da empresa junto a Receita Federal, requerendo o que mais entender de direito.
2. Caso seja requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, a parte interessada deverá adequar os pedidos, conforme os arts. 133 a 137, do CPC, devendo proceder a juntada de documentos que comprovem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tais como: 2.1 Comprovação documental do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC (Insuficiência patrimonial e desvio de finalidade ou confusão patrimonial por meio de fraude ou do abuso de direito).
Após, certifique-se e volvam-me conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081417112829200000139350796 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_1 Documento de Comprovação 25081417112859900000139350803 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_2 Documento de Comprovação 25081417112892800000139350804 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_3 Documento de Comprovação 25081417112919100000139350805 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_4 Documento de Comprovação 25081417112982900000139350806 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_5 Documento de Comprovação 25081417113028700000139350807 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_6 Documento de Comprovação 25081417113066100000139350808 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_7 Documento de Comprovação 25081417113112200000139350809 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_8 Documento de Comprovação 25081417113157700000139350810 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_9 Documento de Comprovação 25081417113202600000139350811 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_10 Documento de Comprovação 25081417113248200000139350812 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_11 Documento de Comprovação 25081417113288300000139350814 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_12 Documento de Comprovação 25081417113335400000139350815 RUTH CAPELA LEÃO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA
01 - PROCESSO ORIGINÁRIO-otimizado_13 Documento de Comprovação 25081417113371800000139350816 Decisão Decisão 25081815282883700000139469752 Requer a remeça ao MM. Juízo competente. Petição 25082208382045700000139789787 Certidão Certidão 25082910285911800000140313939
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0874845-02.2025.8.14.0301
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que se trata de pedido de desconsideração da personalidade jurídica referente aos autos nº0873728-20.2018.8.14.0301 em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, razão pela qual, declaro-me incompetente e determino a remessa dos autos aquele Juízo para processamento e julgamento do incidente. Belém, 18 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial