Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO: 0876216-98.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RAFAEL RODRIGO GOMES BARROS Endereço: Rua Dois de Junho, 17, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 RECLAMADO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: AL. 'PEDRO CALIL', 43, POÁ (SP), NÃO INFORMADO, POÁ - SP - CEP: 08557-105
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Observo que o reclamante é domiciliado em Ananindeua, PA. A ré, por sua vez, tem sede em São Paulo. Assim, percebe-se que nenhuma das partes tem endereço abrangido por este juizado especial, cuja competência territorial se limita ao município de Belém, PA. Destaco que a competência territorial pode ser reconhecida de ofício nos juizados especiais, conforme enunciado 89 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Assim, declino a competência deste juizado para apreciar a presente demanda, e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém, 21 de agosto de 2025. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito