Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0849720-71.2021.8.14.0301
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas agregadas. O art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, inserido pela Resolução n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou expressamente a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ do devedor. O exequente, em petição retro, informou que o presente feito amolda-se a hipótese prevista na legislação retro citada, visto que não dispõe da informação pertinente ao CPF/CNPJ do devedor.
Na oportunidade, com base no Acordo de Cooperação Técnica n.º 138/2024 firmado entre CNJ, TJPA, TCMPA e PGM, requereu a extinção de todos os processos listados em anexo e renunciou ao prazo recursal.
É o relatório.
Decido. Cediço que o art.319, inciso II, do CPC estabeleceu que os números de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ são requisitos essenciais da petição inicial. Outrossim, estes elementos identificadores são vitais para promover a correta citação do réu/devedor, fixando com precisão os limites subjetivos da demanda, das possíveis constrições judiciais e da futura e eventual coisa julgada.
Como é sabido, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 617, de 12 de março de 2025, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, a Resolução n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inseriu o art. 1º-A à Resolução 547/2024, determinando expressamente a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ do devedor, leia-se: “Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”
Diante do exposto, ausente indicação de CPF/CNPJ do executado, a extinção da execução fiscal pela ausência de pressupostos processuais é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do CPC e Resolução n° 547 do CNJ. Ressalvo que a presente extinção não impede nova propositura da execução fiscal se o exequente obtiver os dados de CPF/CNPJ do devedor, desde que não consumada a prescrição, conforme art. 1º, § 3º, da Resolução 547/CNJ.
Isento de custas. Torno sem efeito a penhora de bens, caso existente. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, proceda-se a respectiva baixa processual. P.R.I.C. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2026. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
2020
Distribuição