Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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Processo nº: 0880856-47.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante/Embargante: ADRIANO FARIAS FERNANDES Reclamada/Embargada: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo reclamante ADRIANO FARIAS FERNANDES contra a sentença proferida nestes autos, sob a alegação de que houve omissão quanto aos valores pagos durante o andamento do processo. O embargante afirma que a sentença reconheceu a rescisão do contrato e determinou a devolução dos valores pagos, mas considerou apenas o valor inicial de R$ 1.723,00.
Alega que, na petição inicial, também foi pedida a devolução das parcelas que fossem cobradas durante o processo, pois a tutela de urgência havia sido negada e os débitos continuaram sendo realizados no cartão de crédito. Pede, assim, que sejam considerados todos os valores comprovadamente pagos. A reclamada foi intimada e apresentou manifestação pela manutenção da sentença. É o necessário. Os embargos são cabíveis, pois alegam omissão na sentença, hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste caso, há omissão que precisa ser corrigida. Na petição inicial, no item 4 dos pedidos, o reclamante requereu expressamente: “A devolução integral dos valores pagos e em dobro (entrada no valor de R$ 1.723,00, paga em 28/06/2025 e demais parcelas que se vencerem), atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais;” O pedido, portanto, não se limitou à entrada. Também foram incluídas as parcelas que fossem cobradas durante o processo.
O art. 323 do CPC estabelece que, nas obrigações de pagamento periódico, também são consideradas as parcelas que vencerem durante o processo, enquanto a obrigação continuar. No caso, a tutela de urgência foi indeferida no início da ação, conforme decisão de ID 156061152. Com isso, as cobranças previstas no contrato continuaram. O contrato nº 1AQ215302-FX-J3 e os comprovantes apresentados pelo reclamante nos IDs 156050470 e 174418633 demonstram os seguintes pagamentos: Entrada: R$ 1.723,00, paga em 28/06/2025; 1ª parcela: R$ 1.723,00, com vencimento em 29/08/2025; 2ª parcela: R$ 1.723,00, com vencimento em 29/09/2025; 3ª parcela: R$ 1.723,00, com vencimento em 29/10/2025; 4ª parcela: R$ 1.723,00, com vencimento em 29/11/2025; 5ª parcela: R$ 1.723,00, com vencimento em 29/12/2025; 6ª parcela: R$ 1.723,00, com vencimento em 29/01/2026; 7ª parcela: R$ 1.723,00, com vencimento em 29/02/2026; 8ª parcela: R$ 1.723,00, com vencimento em 29/03/2026.
São, portanto, 9 pagamentos de R$ 1.723,00, no total de R$ 15.507,00. A sentença reconheceu a rescisão do contrato e determinou o retorno das partes à situação anterior. Por isso, é necessário corrigir a omissão e incluir na condenação todos os valores comprovadamente pagos pelo reclamante. Os embargos devem, portanto, ser acolhidos, com alteração da sentença nesse ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para: a) CONFIRMAR o cancelamento definitivo e declarar a RESCISÃO do contrato nº 1AQ215302-FX-J3 firmado entre as partes, determinando que a reclamada cesse, de forma definitiva, qualquer cobrança decorrente do contrato, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a reclamada BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A a restituir ao autor ADRIANO FARIAS FERNANDES o valor de R$ 15.507,00 (quinze mil, quinhentos e sete reais), correspondente à entrada de R$ 1.723,00 e às 8 parcelas de R$ 1.723,00 comprovadamente pagas durante o processo.
Sobre cada valor incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a respectiva data de pagamento, e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observada a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil. Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito assinando digitalmente ec
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95. Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Belém, 28 de abril de 2026. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0880856-47.2025.8.14.0301
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM FUNDAMENTO NO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, interposta por ADRIANO FARIAS FERNANDES em desfavor de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A. O valor da causa é de R$ 28.446,00. O Requerente narra que, entre os dias 21/06 a 28/06/2025, hospedou-se no Hotel Suítes Beach Park Resorts, em Aquiraz/CE.
No dia 28/06/2025, ele e sua companheira foram abordados por um preposto da Requerida dentro do hotel, que ofereceu brindes em troca da participação em uma palestra sobre a inauguração do Resort Ohana. Esta "palestra" revelou-se uma insistente explanação de vendas, com argumentos emocionais e promessas de vantagens exclusivas, resultando na assinatura de um contrato de compra de cota de multipropriedade imobiliária, de nº 1AQ215302-FX-J3, referente ao empreendimento OHANA BEACH PARK RESORT, com o pagamento de R$ 1.723,00 (mil setecentos e vinte e três reais) como entrada.
O Requerente alega que a contratação se deu em circunstâncias de pressão psicológica e "venda emocional", fora do estabelecimento comercial da RÉ (um stand de vendas próximo ao hotel), o que atrairia a incidência do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Após refletir, o Autor decidiu exercer seu direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, enviando notificação extrajudicial à Requerida no dia 02/07/2025, via AR e e-mails.
Contudo, a empresa Requerida recusou-se a cancelar o contrato e devolver os valores pagos, "alegando que teria sido realizado dentro do estabelecimento comercial, o que de fato, não ocorreu". Em sede de tutela de urgência, o Requerente pleiteia, com fundamento no artigo 300, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil, que seja concedida medida liminar para suspender as cobranças das parcelas principais e acessórias do contrato até o término da ação, a fim de possibilitar alívio financeiro ao Autor.
É o que cabia ser relatado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0880856-47.2025.8.14.0301
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
I – DAS PRELIMINARES 1.1. Da Incompetência Territorial – Foro de Eleição A Requerida arguiu preliminar de incompetência deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro (Cláusula 11.18 do contrato sob ID 156050466), que aponta a Comarca de Aquiraz/CE como a única competente para dirimir conflitos oriundos da avença. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Trata-se de lide submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Requerente se amolda ao conceito de consumidor e a Requerida ao de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
No âmbito das relações de consumo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é princípio cardeal (Art. 6º, VIII, CDC). O artigo 101, inciso I, do CDC, estabelece como prerrogativa do consumidor a propositura de ação em seu próprio domicílio. A imposição de foro diverso, especialmente em contratos de adesão celebrados em contexto de turismo, configura abusividade, pois impõe obstáculo severo ao acesso à justiça e à ampla defesa, vulnerabilizando ainda mais a parte hipossuficiente.
Assim, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro e firmo a competência deste juízo na Comarca de Belém/PA, domicílio do autor. 1.2. Da Incompetência pelo Valor da Causa A Requerida sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 124.056,00), o que excederia o teto dos Juizados Especiais. Entretanto, no sistema dos Juizados Especiais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, e não necessariamente ao valor total da avença, nos termos do Enunciado 39 do FONAJE.
No caso concreto, o Requerente busca a rescisão com a restituição do valor pago (R$ 1.723,00) e indenização por danos morais, o que perfaz o montante de R$ 28.446,00, valor este perfeitamente compatível com o limite estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a preliminar.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inversão do Ônus da Prova Diante da verossimilhança das alegações autorais e da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à estrutura comercial da Requerida, aplico a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbe à RÉ, portanto, demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.2.
Do Mérito: Direito de Arrependimento e Rescisão Contratual A controvérsia central gravita em torno da aplicabilidade do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor ao "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado" (ID 156050466), firmado em 28/06/2025. O Requerente narra que foi abordado durante sua estadia de férias, sendo conduzido a uma palestra de vendas que utilizou técnicas de "venda emocional" e marketing agressivo.
Alega que o contrato foi assinado fora do estabelecimento comercial habitual, em um stand de vendas montado especificamente para captação de clientes em momento de lazer. O artigo 49 do CDC estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
A interpretação teleológica do termo "fora do estabelecimento comercial" abrange situações em que o consumidor é retirado de sua rotina e submetido a pressões psicológicas de vendas em locais como hotéis, clubes ou stands itinerantes. O ambiente de férias, em que o consumidor se encontra relaxado e propenso a propostas de lazer, é campo fértil para a supressão da capacidade de reflexão crítica, justificando a proteção do "prazo de reflexão".
Consta dos autos (ID 156050473) que o Requerente enviou Notificação Extrajudicial exercendo o direito de arrependimento no dia 02/07/2025, portanto, apenas 4 (quatro) dias após a celebração do negócio, respeitando estritamente o prazo decadencial de 7 (sete) dias. A postagem via AR e as tentativas de contato eletrônico (ID 156050480) comprovam a tempestividade e a clareza da manifestação de vontade do consumidor.
A Requerida, em sua contestação (ID 172552657), não negou o recebimento da notificação, limitando-se a sustentar que a venda ocorreu em sua "loja física". No entanto, a estrutura de stands dentro de complexos hoteleiros para venda de time-sharing não se confunde com o estabelecimento comercial clássico onde o consumidor se dirige espontaneamente para adquirir um produto. A própria natureza do serviço - cessão de uso de unidade habitacional futura em empreendimento ainda não inaugurado (OHANA BEACH PARK RESORT) - reforça a necessidade do período de reflexão.
Portanto, uma vez exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, a rescisão contratual opera-se de pleno direito, devendo as partes retornar ao status quo ante. A recusa da Requerida em proceder ao cancelamento imediato e à devolução dos valores pagos configura conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva e o dever de transparência. Ademais, a pretensão de retenção de multas contratuais (Cláusula 8.3 e 8.4 do contrato) é inaplicável quando o consumidor exerce o direito de arrependimento do art. 49 do CDC.
O parágrafo único deste artigo é categórico ao afirmar que os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados. Desta feita, é devida a restituição integral do valor desembolsado a título de entrada, qual seja, R$ 1.723,00, conforme comprovante de pagamento e quadro resumo (ID 156050466). 2.3. Dos Danos Morais No que tange ao dano extrapatrimonial, verifica-se que a conduta da Requerida extrapolou o mero descumprimento contratual.
A Requerida, ciente da manifestação tempestiva do arrependimento legal, ignorou o comando normativo do CDC e manteve o liame contratual forçado, compelindo o consumidor a ingressar em juízo para ver reconhecido um direito que é potestativo e incondicionado. Tal postura gera o que a doutrina moderna denomina de "desvio produtivo do consumidor", forçando-o a despender tempo e energia vitais para solucionar um problema criado exclusivamente pela desídia e má-fé do fornecedor.
Além disso, a manutenção indevida das cobranças após a notificação formal de desistência gera angústia e insegurança financeira que superam o mero aborrecimento cotidiano. Considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica da RÉ e a situação fática, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo razoável e proporcional à extensão do dano.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a rescisão do contrato nº 1AQ215302-FX-J3 (ID 156050466), firmado entre as partes, sem qualquer ônus para o Requerente, em virtude do exercício do direito de arrependimento (Art. 49, CDC); DETERMINAR que a Requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao referido contrato, seja das parcelas do preço ou taxas acessórias (manutenção, intercâmbio, etc.), bem como se abstenha de incluir o nome do Requerente em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a Requerida à restituição integral do valor pago pelo Requerente a título de entrada, no montante de R$ 1.723,00 (mil setecentos e vinte e três reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela SELIC, descontados o IPCA, ao mês a contar da citação; CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela SELIC, descontados o IPCA, ao mês desde a citação (Art. 405 do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntaria/mente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente (Art. 300 do CPC). No que tange ao perigo de dano, este Juízo reconhece que a continuidade das cobranças de parcelas contratuais, cuja validade da sua exigência é questionada pelo Requerente, pode, em tese, gerar um cenário de alívio financeiro para o Autor caso as cobranças sejam suspensas.
A manutenção das cobranças de valores considerados indevidos pelo consumidor, enquanto se discute a rescisão do contrato, representa um impacto que, em última análise, pode justificar uma análise cautelosa da urgência. Entretanto, no que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a análise dos autos nesta fase processual inicial não permite uma conclusão suficientemente clara para o deferimento da tutela de urgência.
A pretensão do Requerente funda-se no direito de arrependimento previsto no Art. 49 do CDC, que se aplica a contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. O Requerente afirma que o contrato foi assinado em um stand de vendas no resort, fora do estabelecimento comercial da Requerida. Contudo, a própria narrativa do Requerente aponta que a Requerida se recusou ao cancelamento, "alegando que teria sido realizado dentro do estabelecimento comercial".
Essa afirmação da Requerida, mesmo que veiculada pelo próprio Autor, indica a existência de uma controvérsia fática relevante quanto ao local da celebração do contrato. Embora o Requerente apresente sua versão dos fatos e jurisprudência que corrobora a aplicabilidade do Art. 49 do CDC em stands de vendas, a questão do local exato da assinatura do contrato e a natureza jurídica desse local em relação ao "estabelecimento comercial" da Requerida constituem um ponto controvertido que demanda instrução probatória mais aprofundada.
A decisão sobre a tutela de urgência baseia-se em um juízo de probabilidade, que é um exame perfunctório. Neste estágio inicial do processo, antes mesmo da citação da parte Requerida para apresentar sua contestação, não é prudente emitir um juízo definitivo sobre a probabilidade do direito, especialmente quando há uma disputa fática tão central. A complexidade do "Contrato de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado em Meio de Hospedagem e Outras Avenças" e as condições que regem a multipropriedade e o direito de arrependimento necessitam da manifestação e da apresentação de elementos de defesa pela parte contrária.
Inclusive, a Cláusula 11.8 do contrato, ao dispor sobre o caráter irrevogável e irretratável, faz a ressalva "exceto o prazo legal previsto no Código de Defesa do Consumidor", o que, embora reconheça o direito, não afasta a necessidade de apurar se as condições para seu exercício foram efetivamente preenchidas no caso concreto. Portanto, a aferição da probabilidade do direito, conforme exige o Art. 300 do CPC, não se mostra suficientemente robusta neste momento processual, haja vista a necessidade de uma cognição mais exauriente para dirimir a controvérsia sobre as circunstâncias da contratação.
Sendo a presença cumulativa dos requisitos essencial para a concessão da tutela de urgência, e não se evidenciando a probabilidade do direito da Requerente nesta fase inicial, o indeferimento da medida é imperioso. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente, por ausência da probabilidade do direito alegado neste momento processual, face à necessidade de maior dilação probatória para comprovar as circunstâncias da contratação.
Intime-se. Aguarde-se a audiência já designada. Belém, data conforme sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO