Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0882745-02.2026.8.14.0301
AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A)
AUTOR: DRIELLE CASTRO PEREIRA (PA016354PA), HIRAN LEAO DUARTE (AC004490) REU: ROSELENE CARVALHO DE SOUZA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de ROSELENE CARVALHO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega na petição inicial que celebrou com a ré o Contrato de Abertura de Crédito / Cédula de Crédito Bancário nº 3164961-1, em 13/02/2025, para financiamento da aquisição do veículo marca/modelo Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, ano/modelo 2025/2025, chassi 9C2KC2200SR119868, placas SZM9A14.
Sustenta que a quantia total financiada deveria ser solvida em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 904,60 cada. Afirma o requerente que a ré incorreu em mora ao deixar de adimplir as prestações vencidas a partir de junho de 2026 (meses de junho, julho e agosto de 2026), o que acarretou o vencimento antecipado das parcelas vincendas, perfazendo o débito apurado no montante de R$ 29.128,97.
Argumenta ter procedido à notificação extrajudicial da devedora por via postal. Nesse contexto, requereu: O processamento da demanda em segredo de justiça, invocando a proteção a dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei Complementar nº 105/2001 (Sigilo Bancário); A concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos iniciais.
É o relatório necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Indeferimento do Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça Inicialmente, cumpre analisar o pedido de decretação de segredo de justiça formulado pelo autor. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da publicidade dos atos processuais, expressamente elevado a patamar constitucional (artigo 5º, LX, e artigo 93, IX, da Constituição Federal) e reiterado pelo artigo 11 do Código de Processo Civil.
A regra geral é a transparência dos atos e o livre acesso aos autos, sendo a restrição da publicidade exceção estrita. O artigo 189 do Código de Processo Civil enumera taxativamente as hipóteses autorizadoras do segredo de justiça: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que dizem respeito a arbitragem, inclusive à execução de carta arbitral, desde que a reserva de estipulação seja comprovada perante o juízo." No caso concreto, trata-se de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária. A simples presença de contratos bancários, documentos cadastrais ou demonstrativos de débito das partes não configura a hipótese do inciso III do referido artigo, porquanto se tratam de documentos ordinários inerentes ao exercício do direito de ação em demandas de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e da Lei Complementar nº 105/2001 (Sigilo Bancário) não afastam por si sós a incidência da regra constitucional da publicidade processual nas demandas judiciais destinadas à cobrança ou execução de garantias contratuais. Assim, ausente qualquer das hipóteses legais de exceção insculpidas no artigo 189 do CPC, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. 2.2.
Do Indeferimento da Liminar de Busca e Apreensão Passo ao exame do pedido de concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da liminar de busca e apreensão exige a comprovação cristalina da constituição em mora do devedor fiduciante: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (...)" Por sua vez, o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal disciplina a forma de comprovação da mora: "Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No tocante à comprovação probatória, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.132 / REsp nº 1.951.662/RS) estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Contudo, para que a notificação por via postal seja válida e apta a comprovar a mora, impõe-se a efetiva entrega da correspondência no endereço contratual, ainda que recebida por terceiro. Compulsando detalhadamente os documentos instruitórios carreados à petição inicial, verifica-se que o autor acostou a notificação extrajudicial destinada ao endereço constante no contrato, acompanhada do rastreamento postal e do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios.
Todavia, o respectivo documento de rastreamento postal e a certidão dos Correios apontam expressamente a devolução do objeto ao remetente sob a justificativa de "Objeto não entregue - Endereço insuficiente" (AR sob o nº YH237096237BR). Dessa forma, resta evidenciado que a carta registrada não foi efetivamente entregue no destino, frustrando-se a cientificação formal no endereço cadastral. Não houve o cumprimento do requisito legal da efetiva entrega da notificação postal no endereço da devedora, não subsistindo prova idônea da regular constituição em mora até a presente data.
Tratando-se a comprovação da mora de pressuposto de procedibilidade e requisito indispensável para o deferimento da liminar no âmbito do Decreto-Lei nº 911/1969, a sua ausência impede a concessão da medida antecipatória em sede de cognição sumária. Assim, à míngua da comprovação da regular constituição em mora da ré, a negativa do provimento liminar postulado é medida imperativa que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, determinando que a Secretaria proceda à alteração da visibilidade dos autos no sistema PJe para o nível de sigilo 0 (Público). INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO deduzido por BANCO HONDA S/A, ante a ausência de comprovação idônea da constituição em mora da devedora fiduciante. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial demonstrando a regular comprovação da constituição em mora da parte ré (mediante notificação entregue no endereço contratual ou protesto do título), sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. Belém/PA, 26 de agosto de 2026. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Titular da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém