Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 16 de setembro de 2025. SIMONE CARVALHO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0883170-63.2025.8.14.0301
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência em caráter incidental ajuizada por Franciele Bolzan. Todavia, compulsando os autos e confrontando-os com o processo nº 0880148-94.2025.8.14.0301, em trâmite perante este Juízo, verifica-se a identidade entre as demandas. Com efeito, constata-se a presença dos três elementos caracterizadores da litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: (i) identidade de partes; (ii) identidade da causa de pedir, baseada na controvérsia acerca da propriedade e posse do veículo Toyota/CCROSS XRE 20, blindado, cor preta, placa CVN7B60, objeto do negócio jurídico impugnado; (iii) identidade do pedido, pois em ambas as ações se busca a tutela jurisdicional acerca da mesma relação jurídica, inclusive com pleitos de natureza incidental e liminar.
Ressalte-se que eventual pedido incidental, a teor do artigo 294, § único, do CPC, deve ser formulado nos próprios autos da ação principal, não se admitindo a propositura de nova demanda autônoma com idênticos fundamentos e pretensões. Diante disso, resta caracterizada a litispendência, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro, de ofício, a litispendência entre o presente feito e a ação nº 0880148-94.2025.8.14.0301, em trâmite perante este Juízo, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Eventuais pedidos incidentais deverão ser formulados nos autos da ação já ajuizada. Sem custas e honorários, diante da natureza da decisão.
Publique-se. Registre-se.
. Belém/PA, 16 de setembro de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial