Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884545-02.2025.8.14.0301 AUTOR: ROSEMIRA COELHO MOREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA (PA021088PA), ADRIAN BARBOSA E SILVA (PA20205PA) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ROSEMIRA COELHO MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a implantação e o pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS). Consta da exordial que a autora é servidora pública da área da saúde do Município de Belém, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem e lotada na UPA SACRAMENTA, unidade integrante da rede pública municipal de saúde.
Alega a inexistência de prescrição do fundo de direito por se tratar de prestação de trato sucessivo e requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão da gratificação HPS em seus proventos mensais; e c) a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, no montante atualizado de R$ 145.877,59 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Juntou documentos (ID 157125393). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação (ID 160089032). Suscitou preliminar de indisponibilidade do interesse público e ausência de interesse em conciliar. No mérito, defendeu a improcedência do pedido alegando: a) ausência de parâmetros e valores na Lei Municipal nº 7.781/1995, que foi regulamentada pelo Decreto nº 34.108/1998 (GIAAH); b) revogação do Decreto nº 26.184/1993 e vedação à repristinação; c) inconstitucionalidade da Lei nº 7.781/1995 e do Decreto nº 26.184/1993 por vício de forma e afronta à reserva legal; d) violação à Súmula Vinculante 37 do STF e vedação ao aumento de vencimentos por isonomia; e) impossibilidade de "efeito cascata" no cálculo da vantagem (art. 37, XIV, CF); e f) inobservância do requisito de lotação, por não estar a autora lotada no Hospital do Pronto Socorro Municipal.
A Autora apresentou réplica à contestação (ID 160634564), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão saneadora (ID 163314649), o feito foi declarado saneado com fulcro no art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, remetendo-se a análise das matérias remanescentes e do mérito para este momento processual, e a fixação do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença.
Sem posterior manifestação das partes.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de MÉRITO a) Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual se discute a omissão da Administração Pública quanto ao pagamento de vantagem pecuniária devida a servidor, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não há que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. b) Das Supostas Inconstitucionalidades e do Princípio da Legalidade O réu sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.781/1995 e do Decreto nº 26.184/1993 por violação aos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Não assiste razão à Municipalidade. A Lei Municipal nº 7.781/1995 foi editada pelo Poder Legislativo local, conferindo base legal formal e hígida à Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, suprindo qualquer vício de origem porventura existente em ato infralegal anterior.
A delegação contida no artigo 3º da referida norma para regulamentação executiva consubstancia mero exercício do poder regulamentar regulado pelo direito administrativo, não havendo usurpação da reserva legal. Além disso, a alegação de violação ao limite prudencial de gastos com pessoal (art. 169, § 1º, CF) desacompanhada de comprovação documental cabal das finanças municipais não possui o condão de afastar a presunção de constitucionalidade e eficácia da lei. c) Da Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF Não há que se falar em afronta à Súmula Vinculante 37 do STF ou concessão de reajuste sob fundamento de isonomia.
O pleito da Autora funda-se no cumprimento direto de obrigação prevista em legislação específica local (Lei nº 7.781/1995), e não em equiparação salarial com outras categorias.
2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a Autora preenche os requisitos para a percepção da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) e se faz jus ao recebimento dos valores retroativos referentes aos últimos 5 (cinco) anos. A Lei Municipal nº 7.781/1995 assim estabelece em seus artigos 1º e 3º: "Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém." Comprovou a Autora ser servidora pública efetiva do Município de Belém, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem (admitida em 21/11/2001).
Ademais, resta inequívoco que a requerente encontra-se lotada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Sacramenta. A alegação do Município de que a vantagem seria devida apenas a servidores lotados no Hospital do Pronto Socorro Municipal descabe inteiramente diante do texto da Lei nº 7.781/1995, que estendeu expressamente o benefício aos servidores em exercício nos "outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém".
As Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) enquadram-se perfeitamente em tal hipótese legal, por prestarem serviços de urgência e emergência no âmbito da rede pública municipal. Outrossim, a superveniência de atos infralegais, como o Decreto nº 44.184/2004 (Abono AMAT) ou o Decreto nº 34.108/1998, não possui o condão de revogar ou suprimir vantagem criada por lei formal, em observância estrita ao princípio da hierarquia das normas.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA): "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR – ABONO HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95 SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – Abono HPSM. Comprovado pela instrução carreada aos autos que o apelante faz jus ao recebimento da gratificação HPS, independentemente do pagamento do abono AMAT. Precedentes pacíficos desta corte.
2) Recurso conhecido e não provido." (TJPA - AC 0840153-50.2020.8.14.0301, Rel. Des. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, 2ª Turma de Direito Público, J. 02/10/2023) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS). LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995. REVOGAÇÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO." (TJPA - AC 0822067-26.2023.8.14.0301, Rel. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público, J. 15/01/2025) Quanto à base de cálculo da gratificação, consolidou-se o entendimento de que ela corresponde à somatória do vencimento básico e da gratificação de escolaridade, consoante a fórmula balizadora consolidada na prática administrativa e na jurisprudência aplicável ao parâmetro da lei local.
Não há falar em vedação por "efeito cascata" (art. 37, XIV, CF), haja vista que a vantagem é calculada de forma singela a partir da soma de rubricas base do cargo, sem sobreposição acumulativa recíproca de adicionais da mesma natureza. Portanto, preenchidos os requisitos legais pela autora, impõe-se a procedência integral do pedido para determinar a implantação do Abono HPS em seus contracheques e a condenação do Ente Público ao pagamento das parcelas retroativas referentes aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSEMIRA COELHO MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à IMPLANTAÇÃO IMEDIATA da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995, nos proventos mensais da Autora; CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de Gratificação HPS referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85 do STJ), corrigidos até a data do efetivo pagamento.
A apuração do quantum debeatur exato e a liquidação das parcelas retroativas dar-se-ão em fase de liquidação de sentença, conforme já diferido na decisão de saneamento (ID 163314649). Sobre os valores das parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 810, bem como com a EC nº 113/2021, aplicando-se o índice do IPCA-E para a atualização monetária das parcelas até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC como índice único (englobando juros de mora e correção monetária).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual incidirá sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do art. 496, I, do CPC, salvo se o valor apurado na liquidação for inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no § 3º, III, do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Belém/PA, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884545-02.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSEMIRA COELHO MOREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Presidente Vargas, 413, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000
DECISÃO
Considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, declaro saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos. Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 157146626), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Belém, data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884545-02.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSEMIRA COELHO MOREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Presidente Vargas, 413, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSEMIRA COELHO MOREIRA, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM. Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM). Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico. Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados. As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém(PA), data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2