Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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Vistos, etc. Tendo em vista que o executado foi citado/intimado e não pagou o débito, DETERMINO a pesquisa, constrição e restrição, que envolve diligencias judicial de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário Fica o exequente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas referentes à penhora eletrônica, sob pena de prosseguimento com os dados constantes dos autos e impossibilidade de execução da ordem até a regularização.
Caso tenha juntado atualização e comprovante de pagamento das custas, desconsiderar. Encaminhe-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão, para buscas e constrições via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e demais sistemas disponíveis Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA.
Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3º, do CPC).
3. CUMPRA-SE, com as providências necessárias. Deverá a secretaria certificar sobre o pagamento das custas referente aos pedidos da parte, após encaminha-se ao Geip. Datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885643-22.2025.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: AILA CAROLINA DA SILVA PINTO
REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Vistos, etc. Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito no valor R$ 10.829,35 (dez mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas, honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). No caso de não pagamento no prazo acima fixado, autorizo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, através do SERAJUD, com fundamento no §3º do art. 782 do CPC, conforme requerido na inicial.
Caso o AR seja negativo ou recebido por pessoa diversa, expeça-se mandado e autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. Sem recolhimento de custas por se tratar de execução de honorários sucumbenciais, em atendimento ao disposto no art. 82, § 3º do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?