Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0885644-07.2025.8.14.0301
REQUERENTE: PAULO LUCAS PAES DUARTE e outros
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA (INTEGRATIVA)
1 –
RELATÓRIO: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO LUCAS PAES DUARTE e RAISSA MARIA CHAVES LOBATO contra a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão na sentença embargada, alegando que o julgado partiu da premissa de que houve aceite da reacomodação do voo sem a existência de prova cabal de manifestação de vontade, bem como ignorou as conversas de aplicativo juntadas com a inicial.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração constituem via recursal de sede estrita, destinada exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial, consoante prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, observa-se que a sentença embargada apreciou de modo claro, fundamentado e suficiente a controvérsia posta em juízo, assentando que a alteração da malha aérea observou o dever de informação prévia e a regulamentação do setor, com amparo nas provas sistêmicas constantes dos autos. Quanto à fundamentação da sentença, vale destacar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes.
Assim, não se referir na sentença a todos os documentos acostados aos autos não leva a conclusão de que se trata de uma decisão omissa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – grifos nossos Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Verifica-se, assim, que a tese sustentada pelos embargantes reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de revaloração das provas e rediscussão do mérito da causa, o que se revela inviável pela via estreita dos aclaratórios. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
3 –
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95. Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Belém, 5 de maio de 2026. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares, ante a primazia do julgamento de mérito. O cerne da presente lide reside na análise de responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada na alteração unilateral de voo, o que teria compelido os reclamantes à aquisição de novos bilhetes junto a companhia terceira, gerando danos materiais e morais.
Em que pese a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a análise detida do acervo probatório conduz à improcedência dos pedidos formulados na exordial. Ab initio, impõe-se consignar que a responsabilidade das companhias aéreas, conquanto objetiva, não é absoluta, admitindo excludentes quando verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/90.
No caso vertente, a parte reclamada logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito autoral, desincumbindo-se do ônus que lhe competia por força da inversão procedimental e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai das telas sistêmicas colacionadas à peça de defesa (ID 173058633), especificamente no detalhamento do histórico da reserva (localizadores KR3RYR e YNSL2N), resta evidenciado que, embora tenha ocorrido uma alteração na malha aérea originalmente contratada (ID 157429401), houve a devida notificação aos passageiros.
Mais relevante ainda é a constatação de que os reclamantes anuíram expressamente com a reacomodação ofertada, conforme os registros sistêmicos que apontam o aceite da nova condição de voo. Desta feita, a tese autoral de que foram surpreendidos e forçados a adquirir passagens da GOL LINHAS AÉREAS (IDs 157429403 e 157429406) para garantir o retorno a Belém em razão de compromissos acadêmicos e profissionais (IDs 157429404 e 157429405) carece de amparo diante da conduta contraditória verificada.
DECISÃO/DESPACHO
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação ao pedido de suspensão do processo. Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0885644-07.2025.8.14.0301
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I.
RELATÓRIO
PROCESSUAL E BREVE SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação ajuizada por PAULO LUCAS PAES DUARTE e RAISSA MARIA CHAVES LOBATO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., visando à condenação da requerida ao reembolso de valores despendidos com a aquisição de novas passagens aéreas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de alegada alteração unilateral de voo. Conforme se depreende da exordial (ID 157429392), os autores adquiriram bilhetes aéreos da companhia AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. para o trecho Belém (PA) – Santarém (PA) – Belém (PA), com datas de ida em 26 de setembro de 2024, às 08:10, e de volta em 30 de setembro de 2024, às 04:05, conforme voucher acostado aos autos (ID 157429401).
O propósito da viagem seria a participação no 26º Congresso Paraense de Ginecologia e Obstetrícia. Os autores alegam que, na véspera da viagem, foram surpreendidos pela notícia da alteração unilateral do voo de volta pela companhia aérea, que teria sido remarcado para o dia 31 de setembro (data inexistente no calendário, o que sugere uma alteração substancial para outro dia, possivelmente 1º de outubro, ou uma data posterior que inviabilizou o retorno planejado), sem qualquer consulta prévia ou concordância dos passageiros.
Diante da impossibilidade de aceitar a nova data, em razão de compromissos inadiáveis – residência médica da autora RAISSA MARIA CHAVES LOBATO e aulas da faculdade de medicina do autor PAULO LUCAS PAES DUARTE, cuja ausência implicaria reprovação –, os autores foram compelidos a adquirir novas passagens aéreas junto à companhia GOL LINHAS AÉREAS, para o trecho Santarém (PA) – Belém (PA), com partida em 30 de setembro de 2024, às 03:05, e chegada às 04:30 (IDs 157429403 e 157429406).
O custo total dessas novas passagens, incluindo assentos conforto, perfaz o montante de . A petição inicial pleiteia, em sede de tutela provisória de evidência, o reembolso imediato do valor de , referente às passagens adquiridas emergencialmente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Fundamenta o pedido nos do Código de Defesa do Consumidor e 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, aduzindo a probabilidade do direito e a evidência dos fatos constitutivos.
Ao aceitarem a reacomodação nos canais da reclamada, os autores geraram a legítima expectativa de utilização do serviço reprogramado. Todavia, consta do histórico de embarque da requerida (ID 173058633) o status de no-show, indicando que os passageiros não compareceram para o embarque no voo aceito. O instituto do no-show configura inequívoca quebra contratual por parte do passageiro, que deixa de observar o dever de cooperação e as normas estabelecidas pelo transportador, às quais está vinculado por força do artigo 738 do Código Civil e do artigo 232 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A desídia dos reclamantes em não utilizar o transporte para o qual aceitaram a reacomodação rompe o nexo de causalidade entre a conduta da empresa aérea e os prejuízos alegados. Se os autores optaram por adquirir novos bilhetes em companhia distinta antes mesmo de esgotarem as vias de solução ou de verificarem a inviabilidade da reacomodação - a qual, repise-se, foi aceita no sistema - , tal decisão configura exercício de vontade própria, cujos custos não podem ser repassados ao fornecedor que disponibilizou alternativa aceita pela parte.
Quanto ao pedido de danos materiais no valor de R$ 2.127,82, referente ao custo das novas passagens, entende-se pela sua total improcedência. No cenário em que a reclamada comprova a oferta de reacomodação e o aceite dos autores, a compra de bilhetes extras torna-se um gasto voluntário e desnecessário para o deslinde do contrato original. A pretensão de ressarcimento configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a falha na prestação do serviço foi sanada pela oferta de alternativa tempestiva e aceita.
No que tange aos danos morais, a improcedência é medida que se impõe com igual rigor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de violação a direitos da personalidade ou exposição a situação vexatória e humilhante. No presente caso, a situação vivenciada pelos reclamantes não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando se verifica que a própria parte contribuiu para o desenlace dos fatos ao não comparecer ao embarque do voo reacomodado.
Não há prova de que os autores tenham ficado desamparados ou que a conduta da AZUL LINHAS AÉREAS tenha causado abalo psíquico que extrapole as vicissitudes das relações de consumo contemporâneas. A frustração de expectativas decorrente de alteração de malha aérea, quando devidamente gerida pelo fornecedor através de reacomodação aceita, não possui o condão de gerar dever indenizatório extrapatrimonial.
Portanto, diante da comprovação do no-show e da anuência prévia com a reestruturação do itinerário, conclui-se pela inexistência de ato ilícito indenizável por parte da ré, sendo a improcedência total dos pedidos o único caminho jurídico viável ante a ausência de nexo causal e a configuração de culpa exclusiva do consumidor. Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO LUCAS PAES DUARTE e RAISSA MARIA CHAVES LOBATO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data conforme sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Para corroborar suas alegações, os autores juntaram aos autos o voucher da passagem original (ID 157429401), comprovantes de pagamento (ID 157429402), as novas passagens da GOL (IDs 157429403 e 157429406), declarações de matrícula e residência médica (IDs 157429404 e 157429405), e um documento intitulado "Conversa Azul (Whatsapp - Procolo AZC15101593 )" (ID 157429398), cujo conteúdo, no entanto, não foi integralmente disponibilizado para análise.
Cumpre registrar que o presente feito se trata de reajuizamento de ação anteriormente arquivada (Processo nº 0894732-06.2024.8.14.0301) por ausência da parte autora em audiência, conforme decisões de redistribuição (IDs 157586828 e 158570188).
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA A análise do pedido de tutela provisória de evidência, formulado pelos autores, impõe a observância das particularidades do rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, bem como dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 para a concessão de tal medida. A. Da Natureza da Tutela Provisória nos Juizados Especiais Cíveis Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos sob os pilares da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e busca da conciliação, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Tais princípios informam toda a tramitação processual e, por conseguinte, a aplicação das tutelas provisórias. Embora o Código de Processo Civil de 2015 seja aplicável subsidiariamente aos Juizados, a concessão de medidas de urgência ou de evidência deve ser compatibilizada com a sistemática e os objetivos da Lei nº 9.099/95. A tutela de evidência, prevista no artigo 311 do CPC, visa a antecipar os efeitos da sentença quando o direito do autor se mostra incontroverso ou manifestamente evidente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Contudo, a sua concessão inaudita altera pars, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que a evidência é tão robusta que a demora na sua concessão poderia frustrar a própria efetividade do direito, ou quando a defesa do réu se mostra manifestamente protelatória. No âmbito dos Juizados Especiais, a simplicidade e a busca pela conciliação preconizam que, em regra, as questões de mérito sejam dirimidas após o devido contraditório e a instrução processual, salvo em situações de urgência manifesta e comprovada, que não se confundem com a mera probabilidade do direito.
A concessão de uma tutela de evidência que implique o pagamento de valores, sem a oitiva da parte ré, pode colidir com o princípio do contraditório e com a própria natureza célere do rito, que busca uma solução rápida e definitiva, mas com a garantia da ampla defesa. B. Da Ausência de Evidência Manifesta e Incontroversa Para a concessão da tutela de evidência, o artigo 311 do CPC estabelece requisitos específicos, sendo os incisos II e IV invocados pelos autores: Inciso II: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
Inciso IV: "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". No caso em tela, embora os autores tenham acostado diversos documentos, a evidência do direito ao reembolso imediato, sem a oitiva da parte ré, não se mostra tão manifesta e incontroversa a ponto de justificar a concessão da tutela inaudita altera pars.
Primeiramente, a alegação de "alteração unilateral" do voo de volta para uma data inexistente (31 de setembro) ou para um dia que inviabilizou o retorno, embora grave, demanda a verificação da comunicação efetivamente realizada pela companhia aérea aos passageiros e das condições contratuais aplicáveis. O voucher da passagem original (ID 157429401) contém uma seção detalhada sobre "Política de alterações e cancelamentos", que prevê multas e taxas administrativas para alterações e cancelamentos, e estabelece que "a passagem não é reembolsável" em diversas situações.
Embora a Resolução nº 400 da ANAC preveja o direito de arrependimento em 24 horas da compra (se a compra for feita com antecedência de 7 dias ou mais), a situação narrada pelos autores não se enquadra diretamente nessa hipótese, mas sim em uma alteração de voo pela própria companhia. A análise da responsabilidade da companhia aérea por alteração de voo, mesmo que unilateral, não é uma questão de evidência pura, mas de subsunção dos fatos às normas consumeristas e regulatórias (Resolução ANAC nº 400/2016), que preveem alternativas ao passageiro em caso de alteração significativa do voo, como reacomodação ou reembolso integral.
Contudo, a efetivação dessas opções e a verificação da falha na prestação do serviço dependem da análise das circunstâncias específicas da alteração, da comunicação aos passageiros e da oferta de alternativas pela companhia. Ademais, a invocação do inciso IV do artigo 311 do CPC pressupõe que a prova documental seja "suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
No presente estágio processual, sem a citação e a apresentação de defesa pela ré, não é possível afirmar que não haverá prova capaz de gerar dúvida razoável. A companhia aérea poderá apresentar sua versão dos fatos, comprovar a comunicação da alteração, justificar a impossibilidade de reacomodação ou oferecer outras alternativas, ou mesmo contestar a natureza "unilateral" da alteração nos termos alegados.
A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de contratos de transporte aéreo, regulamentação setorial e a verificação da efetiva falha na prestação do serviço, demanda a instauração do contraditório e a devida instrução processual. A concessão de uma tutela de evidência que implique o pagamento de valores sem a oitiva da parte contrária, neste contexto, poderia configurar um prejulgamento da lide, em detrimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, essenciais mesmo no rito simplificado dos Juizados.
Ainda que os autores aleguem a urgência decorrente de compromissos profissionais e acadêmicos inadiáveis, a tutela de evidência, por sua própria natureza, dispensa o periculum in mora. No entanto, a ausência de perigo de dano não significa que a evidência do direito seja absoluta e incontestável antes da manifestação da parte adversa. A "probabilidade do direito" invocada pelos autores, embora presente em certo grau, não atinge o patamar de "evidência" que autorizaria a medida sem o contraditório, especialmente em um Juizado que preza pela conciliação e pela solução consensual.
C. Do Perigo de Irreversibilidade da Medida Embora a tutela de evidência, em tese, dispense a análise do perigo de irreversibilidade da medida, a prudência judicial, especialmente nos Juizados Especiais, recomenda cautela quando a medida pleiteada envolve a entrega de valores. O reembolso imediato de R$ 2.127,82, sem a oitiva da ré, pode gerar uma situação de difícil reversão caso, ao final da instrução, a pretensão autoral seja julgada improcedente.
A celeridade dos Juizados não pode se sobrepor à segurança jurídica e à garantia de um processo justo, que assegure a ambas as partes a oportunidade de apresentar suas razões e provas. A jurisprudência pátria, embora reconheça a possibilidade de tutelas provisórias nos Juizados, tem se mostrado parcimoniosa na concessão de medidas que impliquem o pagamento de valores sem o devido contraditório, reservando-as para casos de urgência extrema e evidência irrefutável, o que não se verifica de forma cabal no presente momento processual.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando que a matéria fática e jurídica apresentada, embora relevante, demanda a instauração do contraditório e a devida instrução processual para a formação de um juízo de certeza sobre a evidência do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência formulado na petição inicial. Proceda-se ao necessário. Aguarde-se a audiência agendada.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, data conforme sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
DECISÃO
Trata-se de reajuizamento de ação em face do arquivamento do Processo nº 0894732-06.2024.8.14.0301, pela ausência da parte autora em audiência, que tramitou perante a 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Nos termos do art. 286, II, do CPC, a competência para processar e julgar o presente feito, que reitera o pedido da ação anterior, é da Vara em que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito.
Sendo assim, determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO JUÍZA DE DIREITO