Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogado
- FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0885644-70.2026.8.14.0301
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO
X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A)
AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (DF021822) REU: REGINALDO MONTEIRO MORAES
DECISÃO
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO
X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, em desfavor de REGINALDO MONTEIRO MORAES, qualificada,com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente. Veio aos autos o demonstrativo do débito ID número 189200326 e instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor em ID número 189200319.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, em atenção ao que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Vejamos: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
